TJRN - 0800076-31.2023.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Movimentações
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23/06/2025 00:00
Intimação
0800076-31.2023.8.20.5117 DESPACHO Em decisão de Id 31633161, foi imposta à APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA a obrigação de apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a data de início e término da disciplina pendente para conclusão do Curso de graduação em enfermagem, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais).
Considero comprovado o cumprimento da obrigação por meio do documento de Id 31872104, que atesta a matrícula em disciplina na modalidade estudo dirigido.
Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão, devolvendo-se os autos ao Juizado de origem.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator -
09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800076-31.2023.8.20.5117 DECISÃO Trata-se de petição protocolada pela parte autora (Id 30647512), na qual sustenta que, a despeito de ter quitado o débito pendente, a parte APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA não ofertou a disciplina referente.
Considerando os documentos acostados pela APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, no sentido de que a parte autora se encontraria matriculada (Id 30329096) e os registros de conversas juntados pela autora (Id 30647514), apontando a inexistência de professor contratado, intime-se a APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a data de início e término da disciplina, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
25/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800076-31.2023.8.20.5117 DECISÃO Trata-se de petição protocolada pela parte autora (Id 29855069), na qual sustenta que a parte APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA não cumpriu a obrigação de fazer imposta no acórdão de Id 28516954.
Segue o teor da decisão: Em face do exposto e considerando a existência no caso sob exame de vício no decisum atacado, acolho os presentes embargos, para deferir o pedido de tutela de urgência formulado (Id 26270914) e determinar que a demandada APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA junte aos presentes autos, no prazo de 15 dias úteis após a intimação do presente acórdão, boleto que represente o débito existente e orientações acerca da conclusão da disciplina pendente, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), tudo nos termos do voto da Relatora.
Alega a parte autora que os boletos foram juntados a destempo, não foram apresentadas orientações acerca da conclusão da disciplina pendente, tendo sido acrescidos juros moratórios indevidos, considerando que a autora procurou a instituição para realizar o pagamento do débito existente em 25/04/2024, não tendo obtido êxito.
De fato, verifico que houve a tentativa de adimplemento do débito na data apontada, não podendo a existência desta demanda ser justificativa para a não emissão do boleto, posto ter a parte autora autonomia para realizar o pagamento, sendo neste ponto dever da instituição apresentar os boletos requeridos.
Neste sentido, considero justo e razoável excluir os juros moratórios incidentes sobre o débito a partir de 25/04/2024.
Quanto à incidência de multa cominatória, entendo que, ainda que a parte demandada houvesse juntados os boletos e as orientações tempestivamente, existiria ainda a pendência de exclusão dos juros moratórios, cujo tema ainda não havia sido decidido por este Juízo, razão pela qual entendo que não se aplica a multa no caso concreto.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado (Id 29855069), para determinar que a demandada APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA junte aos presentes autos, no prazo de 05 dias úteis, boleto que represente o débito existente (excluídos os juros moratórios a partir de 25/04/2024) e orientações acerca da conclusão da disciplina pendente, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais), Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800076-31.2023.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 03-09-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 03/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de agosto de 2024. -
20/03/2024 11:59
Recebidos os autos
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20/03/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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