TJRN - 0821137-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 04:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821137-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO BATISTA DE ARAUJO REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Encerrada a atividade jurisdicional.
Sejam os autos arquivados.
P.I.
NATAL/RN, 2 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 10:56
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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03/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:57
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0821137-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO BATISTA DE ARAUJO REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o executado acima nominado, qualificado devidamente.
A parte executada realizou pagamento do débito, sendo, por conseguinte, necessária a extinção do processo.
Peticionou desistindo dos embargos de declaração anteriormente manejados. É o sucinto relatório.
Incidem, ao caso, as disposições dos artigos 924, I, e 925 do CPC, os quais impõem à extinção da execução, por sentença, em razão do pagamento do débito pelo executado.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no artigo 924, I, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os alvarás para pagamento do credor, caso não tenha ainda sido levantado o valor do crédito.
Intime-se a parte autora PESSOALMENTE, informando da expedição deste alvará.
Custas na forma da lei.
Após, encerrada a atividade jurisdicional, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 22 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
06/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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06/12/2024 10:36
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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06/12/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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29/11/2024 03:42
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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29/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
25/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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25/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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04/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
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02/11/2024 03:21
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:33
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2024 02:28
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0821137-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO BATISTA DE ARAUJO REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Considerando que a parte demandada apresentou pagamento da condenação, entretanto anteriormente juntou embargos de declaração, recurso que está pendente de apreciação, intime-a para que esclareça eventual desistência do recurso e requeira o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, 12 de setembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 20:51
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0821137-68.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BENEDITO BATISTA DE ARAUJO Réu: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 129936882), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 2 de setembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 06:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0821137-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO BATISTA DE ARAUJO REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Contribuição UNSBRAS c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Benedito Batista de Araújo em face da União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNSBRAS.
O autor alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem sua autorização ou contratação prévia.
Postula, assim, a declaração de inexistência da contratação, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos mensais feitos pela parte ré em seu benefício previdenciário decorrentes de serviço que nega ter contratado.
A tutela de urgência foi concedida, determinando-se a citação do demandado.
A ré apresentou contestação, defendendo a legitimidade dos descontos realizados, sob o argumento de que foram autorizados pelo autor por meio de contrato eletrônico.
Alega ainda a boa-fé ao proceder o cancelamento das cobranças e propôs acordo para restituição dos valores em dobro e pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
O autor apresentou réplica, reiterando a ausência de comprovação da contratação e a inexistência de autorização para os descontos realizados.
Sustenta que a ré não apresentou qualquer elemento probatório que justificasse a legalidade dos descontos, configurando-se, portanto, ato ilícito passível de reparação.
Sendo matéria unicamente de direito, passo ao julgamento da lide.
O cerne da questão reside na verificação da licitude dos descontos realizados pela ré na conta bancária do autor, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem a devida comprovação de contratação ou autorização.
Inicialmente, é imperioso destacar que, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), o ônus da prova da regularidade das cobranças recai sobre o fornecedor de serviços, nos termos do artigo 6º, inciso VIII.
A ré, ao alegar a existência de contrato e autorização por parte do autor, deveria ter juntado aos autos a prova documental respectiva, o que não foi feito.
A ausência de tal comprovação leva à conclusão de que os descontos foram realizados sem a anuência do autor, configurando-se como indevidos e ilícitos.
Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a cobrança indevida de valores na conta bancária de consumidor, sem prévia contratação, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores cobrados e, em certos casos, a reparação por danos morais, quando comprovado o abalo sofrido pelo consumidor.
No presente caso, além de não haver prova de contratação, o autor demonstrou que os valores descontados indevidamente afetaram a sua subsistência, considerando que a conta bancária era utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário.
Tal situação ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, diante do constrangimento e prejuízo causado ao autor.
Desse modo, sendo o dano moral grave, uma vez que foram descontados valores nos proventos do autor, prejudicando o seu sustento, sendo a ré uma associação de abrangência nacional , fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Quanto ao pedido de repetição de indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição em dobro do indébito, salvo hipótese de engano justificável, o que não foi demonstrado pela ré.
Desta forma, o autor faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Benedito Batista de Araújo nos seguintes termos: a) Declaro a inexistência de contratação da "Contribuição UNSBRAS" e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos realizados pela ré na conta bancária do autor; b) Condeno a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme apuração em liquidação de sentença, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; c) Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta decisão, pela tabela ENCONGE, acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da citação. d) Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 16:48
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0821137-68.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BENEDITO BATISTA DE ARAUJO Réu: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 12 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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