TJRN - 0801638-79.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801638-79.2021.8.20.5300 Polo ativo ROSICLEIDE DA SILVA GOMES Advogado(s): ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0801638-79.2021.8.20.5300 Apelante: Rosicleide da Silva Gomes Advogado: Dr.
Artur Ricardo Roque Celestino de Souza (OAB/RN 7.476) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 593, III, DO CPP.
OBSERVÂNCIA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
MÉRITO.
PRETENSA NULIDADE DO JÚRI POR MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERSÃO DA ACUSAÇÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS.
DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO.
RELATOS DAS TESTEMUNHAS DIRETAS DO FATO, NO SENTIDO DE QUE A APELANTE, POR TER CIÚMES DA FILHA DA OFENDIDA COM O SEU MARIDO, FOI ATÉ A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E DESFERIU DIVERSOS GOLPES DE FACA CONTRA ELA.
RÉ QUE AGIU COM ANIMUS NECANDI.
LEGÍTIMA DEFESA BASEADA APENAS NOS RELATOS DA ACUSADA, SEM RESPALDO EM QUALQUER OUTRA PROVA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de absolvição por inadequação às hipóteses do art. 593, III, do Código de Processo Penal, suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, ainda em consonância com a Procuradoria de Justiça, negou provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Rosicleide da Silva Gomes contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que, acatando a decisão do Tribunal do Júri, a condenou pela prática do crime de homicídio simples, previstos no art. 121, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto.
Nas razões recursais, ID 25167172, a apelante afirmou que a decisão dos jurados, ao condená-la pelos delitos de homicídio qualificado tentado e disparo de arma de fogo, foi manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual requereu a “a reforma da decisão proferida pelo júri, que foi contrária às provas dos autos, absolvendo a Apelante com base na excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do artigo 23, II, do Código Penal ou absolvendo a Apelante com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal”.
Subsidiariamente, a submissão a novo julgamento, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do apelo, ID. 25643258.
A 3ª Procuradoria de Justiça, no parecer ofertado, ID 25748008, suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de absolvição.
No mérito, opinou pelo desprovimento do apelo, para manter íntegra a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER A RÉ SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA A competência do Tribunal do Júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida, bem como a soberania de suas decisões, encontra respaldo no texto constitucional, razão pela qual as hipóteses de reforma são restritivamente previstas no art. 593, III, do Código de Processo Penal: Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...] III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Conforme expressamente disposto no art. 593, § 3º, do CPP, caso reconheça que a decisão do Conselho de Sentença seja contrária à prova dos autos, cabe ao Tribunal ad quem determinar a realização de novo julgamento, visando justamente assegurar os princípios constitucionais acima mencionados.
A apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri tem natureza restrita, não sendo devolvido à superior instância o conhecimento integral da causa criminal.
Ou seja, o conhecimento por este Tribunal fica circunscrito aos motivos invocados na interposição.
Reforçando tal entendimento, destaco o teor da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri e adstrito aos fundamentos da sua interposição." Em caso similar, assim se pronunciou esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, QUANTO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO RECURSO INTERPOSTO COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APELO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 593, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DA SÚMULA Nº 713 DO STF.
ALEGADA NULIDADE DO JÚRI POPULAR POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA IMPARCIALIDADE.
MATÉRIAS PRECLUSAS.
TESES SUSCITADAS SOMENTE EM FASE RECURSAL.
EXEGESE DO ART. 571, VII, E ART. 571, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. (TJRN.
Apelação Criminal nº 2019.002304-4.
Câmara Criminal.
Desembargador Gilson Barbosa.
DJ.: 28/4/2020).
No caso, o pedido de absolvição por legítima defesa ou insuficiência probatória não encontra correlação com o dispositivo autorizador do recurso previsto no art. 593, III, do Código de Processo Penal, que resguarda o conhecimento destas matérias exclusivamente ao Tribunal do Júri, soberano para o julgamento dos crimes contra a vida.
Por esta razão, acolho a preliminar suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça.
MÉRITO A apelante não tem razão.
No caso em análise, constato que as provas produzidas foram submetidas ao Júri, tendo o Conselho de Sentença optado pela versão da acusação, a qual demonstrou que a ré praticou o crime de homicídio simples que lhe foi imputado.
Nos crimes em que o réu é submetido a julgamento perante Tribunal do Júri, o magistrado sentenciante apenas referenda a decisão do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, e, em caso de condenação, procede ao cálculo da pena a ser aplicada, de acordo com as circunstâncias reconhecidas em Plenário.
A tese de legítima defesa não foi reconhecida pelo Tribunal do Júri, pelo que considero, após análise fático-probatória, que esta decisão não está dissociada das provas constantes do feito e da tese eleita.
Narra a denúncia, ID. 23619361, que, no dia 15 de abril de 2021, a acusada assassinou Ana Deje Bezerra da Silva por meio de cutiladas de faca na região infraclavicular esquerda, que lhe causaram a morte.
A materialidade e autoria delitivas ficaram comprovadas através das provas colhidas durante as investigações e instrução processual, inexistindo insurgência defensiva neste ponto.
No tocante à tese de legítima defesa, vejo que não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório.
As testemunhas Ana Patrícia e Tainá Andreia Gomes da Silva relataram em juízo (ID. 23619457 e 23619465) que a acusada dizia que a filha da vítima tinha um caso com o marido dela, e que ela tinha ciúmes dessa situação.
Disseram que, no dia do ocorrido, a ré entrou em luta corporal com a filha da ofendida, e que ela tentou invadir a residência de Ana Deje para tirar satisfação do ocorrido.
Ao se aproximar, a ré, armada com um punhal, a atacou e esfaqueou Ana Deje, causando-lhe a morte.
Após o ocorrido, ainda avistaram Rosicleide da Silva Gomes correndo com um punhal branco na mão, enquanto a vítima sangrava na frente da residência.
Em juízo (ID. 23619536 e 23619537), a recorrente confirmou ter sido a responsável pelas lesões.
Aduziu, contudo, que a vítima quem iniciou as agressões, e que, na tentativa de se defender, tomou a faca dela e a golpeou.
Ratificando a versão apresentada pela ré, o laudo pericial juntado ao processo no ID. 23618811 constatou a presença de lesões no corpo dela.
Ocorre que a tese de legítima defesa não encontra respaldo no restante do conjunto probatório.
As testemunhas ouvidas em juízo enfatizaram que a vítima não estava armada quando foi atacada pela ré.
E ainda que a vítima estivesse, de fato, armada com uma faca, e tivesse atacado a recorrente, tal circunstância não permitiria o reconhecimento da legítima defesa em razão do uso desproporcional dos meios necessários para repelir a injusta agressão, na medida em que o Laudo de Exame Necroscópico, ID. 23619359, apontou que a vítima foi atacada na região infra-clavicular esquerda (tórax), região de notória sensibilidade e letalidade.
Friso ainda que as testemunhas mencionaram em juízo que a recorrente entrou em luta corporal com a filha da vítima no dia do ocorrido, o que afasta a certeza de que as lesões descritas no laudo pericial de ID. 23618811 tenham sido causadas pela ofendida.
Portanto, a versão acusatória, acolhida pelos jurados, encontra lastro na narrativa das testemunhas, as quais asseveraram que a ré, com animus necandi, agrediu a ofendida com cutiladas de faca, causando-lhe a morte.
Desse modo, em respeito ao Princípio da Soberania dos Veredictos, inviável a reforma e desconstituição do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença para submetê-los a novo julgamento, uma vez que a tese acusatória acatada pelo juiz natural da causa encontra amparo no acervo probatório.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente e negar provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença recorrida. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801638-79.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
24/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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10/07/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 15:01
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:36
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:36
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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10/06/2024 11:08
Juntada de termo
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06/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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19/05/2024 06:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2024 06:25
Juntada de diligência
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14/05/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
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13/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:28
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DA SILVA GOMES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:25
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DA SILVA GOMES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DA SILVA GOMES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DA SILVA GOMES em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2024 12:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/03/2024 10:23
Recebidos os autos
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04/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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