TJRN - 0803399-61.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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19/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 11:26
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0803399-61.2024.8.20.5100.
Apelante: Damião Rodrigues Ferreira.
Advogado: Franklin Héber Lopes Rocha.
Apelado : Banco PAN S.
A.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMIÃO RODRIGUES FERREIRA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito n. 0803399-61.2024.8.20.5100, julgou improcedente a pretensão inicial, que visava a declaração da inexistência de débito relacionado a reserva de margem consignável decorrente de contratação de cartão de crédito consignado.
Em razões recursais, id 28789659, alega o apelante que “o não arbitramento de indenização por danos morais e materiais do respeitável juízo “a quo” é um desatino ao agravo da situação, haja vista, todo constrangimento e transtorno suportadas pela recorrente” (sic).
Acrescenta que isso afeta não somente a si, mas a todo cidadão, bem assim que a indenização em casos semelhantes é entendimento pacificado neste Tribuna, diante da aplicabilidade da teoria do desestímulo.
Pelo exposto, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.
Contrarrazoando, id 28789665, o recorrido pugnou pelo não conhecimento do apelo, pois o recorrente não “trouxe em sua peça recursal os motivos jurídicos que demonstrem que a r. sentença monocrática merece ser modificada e não forneceu as razões do seu inconformismo” (sic).
No mérito, requereu a manutenção da sentença.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
Dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil: “Art. 932.
Incumbe ao Relator: ...
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” No caso em análise, o que se vê no recurso entabulado são alegações inteiramente frágeis ao que restou decidido, sem que tenha sido impingido qualquer combate, por mais tênue que seja, aos fundamentos que serviram de sustentáculo para a sentença hostilizada.
Pontualmente, o recorrente não se debruçou juridicamente na própria negativa de reconhecimento da declaração da inexistência da relação jurídica, aludindo genericamente ao não arbitramento de danos materiais e morais, cuja aplicação decorre da convicção, pelo julgador, da ilicitude ou não do ajuste impugnado, que exige antes que o apelante a esse respeito se manifeste.
Nesta via, pelo princípio da dialeticidade, "(...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014).
Dessa forma, a parte recorrente deveria direcionar o seu recurso, especificamente, contra os fundamentos da sentença recorrida, isto é, não poderia fugir das suas razões de fato e de direito, sob pena de não conhecimento.
A respeito, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3.
Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4.
Não conhecido o agravo, fica prejudicado o pedido de sobrestamento recursal. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1170544/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)” (Grifos acrescentados).
No mesmo sentido, trago alguns precedentes desta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS).
CONSTATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ/RN.
AC nº 0891503-06.2022.8.20.5001.
Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa.
Julgado em 31/05/2023.
Publicado em 31/05/2023). (Grifos acrescentados). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INSTRUMENTAL NÃO CONHECIDO.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.” (TJ/RN.
AI 0801288-15.2023.8.20.0000. 2ª Câmara Cível.
Rel Des.
Ibanez Monteiro.
Julgado em 27/05/2023.
Publicado em 29/05/2023) (Grifos acrescentados).
Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso interposto, pelo fato de não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem.
Cumpra-se.
P.
Int.
Natal, data do sistema eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 -
08/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:32
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Damião Rodrigues Ferreira
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10/01/2025 13:11
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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