TJRN - 0817326-90.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Polo Ativo
Polo Passivo
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0817326-90.2022.8.20.5124 Polo ativo GABRIEL VICTOR MIRANDA DE CASTRO SOARES Advogado(s): GUSTAVO FERREIRA BATISTA Polo passivo MPRN - 03ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0817326-90.2022.8.20.5124 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Gabriel Victor Miranda de Castro Soares Advogado: Dr.
Gustavo Ferreira Batista (OAB/RN n.º 18.180) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, II).
APELO DEFENSIVO.
PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA, PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA” QUE SÓ PODE SER CONSIDERADA POSITIVA OU NEUTRA, JAMAIS NEGATIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
MANTIDA A NEGATIVAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DA “CULPABILIDADE”, ANTE O MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
AGENTE QUE ESTAVA SENDO MONITORADO ELETRONICAMENTE QUANDO PRATICOU O FATO DELITUOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a dosimetria da pena, considerando como “neutro” o vetor judicial do “comportamento da vítima”, fixando a pena concreta e definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Gabriel Victor Miranda de Castro Soares contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado em concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada uma no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
Em suas razões, o apelante requereu a reforma da sentença para redimensionar a pena-base, a fim de que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e do comportamento da vítima sejam reconhecidas como “neutras”.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para ser reconhecido apenas o comportamento da vítima como circunstância neutra, permanecendo desfavorável, todavia, o vetor judicial da culpabilidade.
A 4ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelante pretende o redimensionamento da pena-base, com a revaloração das circunstâncias judiciais de culpabilidade e de comportamento da vítima, por entender que a exasperação foi desarrazoada.
O apelante tem razão, em parte.
Na sentença, o Juízo de origem atribuiu a valoração negativa do vetor judicial relativo ao comportamento da vítima.
Contudo, apenas se admite que essa circunstância judicial seja considerada neutra ou favorável, não podendo ser aplicada para agravamento da pena, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
MÉRITO: PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
REVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
PROVIMENTO TOTAL.
VETOR JUDICIAL (COMPORTAMENTO DA VÍTIMA) VALORADO DE FORMA INIDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800233-37.2023.8.20.5300, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023) Desse modo, a circunstância judicial de comportamento da vítima foi valorada de forma inidônea, devendo ser considerada neutra.
Quanto ao vetor judicial da culpabilidade, o magistrado assim fundamentou, “in verbis”: “Entendo prudente valorar como negativa a culpabilidade do réu, uma vez que, mesmo monitorado eletronicamente, não se inibiu de nova prática criminosa, excedendo ao grau de reprovação da conduta esperado pelo tipo penal em abstrato. (ID n.º 25389714)” Assim sendo, restou demonstrado que a referida circunstância judicial foi analisada com base em elementos concretos presentes no feito, de modo que a fundamentação é suficiente e adequada para a sua valoração negativa e consequente exasperação da pena.
Isso porque o apelante incorreu em prática delituosa, apesar de se encontrar monitorado com tornozeleira eletrônica, o que evidencia a extrapolação dos elementos inerentes ao tipo e, por conseguinte, maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada.
Portanto, a circunstância de culpabilidade foi corretamente valorada, devendo ser mantida como desfavorável.
Tecidas as considerações acima, passo à nova dosimetria da pena.
Na primeira fase, subsistindo o descrédito relativo à “culpabilidade”, e considerando a aplicação do patamar de 1/8 (um oitavo) de aumento a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato, fixo as penas-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem agravantes.
Incidem, contudo, as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, razão pela qual as penas intermediárias devem ser fixadas no mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, principalmente considerando a aplicação da Súmula n.º 231 do STJ, que impede, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena abaixo do mínimo legal.
Na terceira fase, considerando a majorante do concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), fixo a pena definitiva de reclusão em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses.
Quanto à pena de multa, mantenho em 10 (dez) dias-multa, cada um no patamar de um trigésimo do salário-mínimo vigente à data dos fatos, conforme fixado pelo juízo de origem, ante a impossibilidade de reformatio in pejus no recurso exclusivo da defesa.
Tendo em vista o quantum de pena aplicado e em observância aos requisitos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para reformar a dosimetria da pena, afastando a valoração negativa do vetor judicial relativo ao “comportamento da vítima”, fixando as penas concretas e definitivas em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817326-90.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2024. -
30/07/2024 00:33
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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27/06/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 11:05
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 19:55
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:55
Conclusos para despacho
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19/06/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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