TJRN - 0800712-23.2020.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 22:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/05/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:34
Juntada de intimação
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14/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800712-23.2020.8.20.5110 AGRAVANTE: MARCOS ANTÔNIO ALVES BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27853124) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800712-23.2020.8.20.5110 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de novembro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800712-23.2020.8.20.5110 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800712-23.2020.8.20.5110 Polo ativo MARCOS ANTONIO ALVES BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado(s): EDSON JORGE BATISTA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0800712-23.2020.8.20.5110 Apelante: Marcos Antônio Alves Bezerra de Oliveira Advogado: Dr.
Edson Jorge Batista Júnior – OAB/PB n. 15.776 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 150, § 1º, E ART. 288, CAPUT, AMBOS DO CP, E ART. 15, CAPUT, DA LEI 10.826/2003).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE QUANTO AOS DELITOS DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROVA PERICIAL ATESTANDO A APREENSÃO DE UMA DAS ARMAS DE FOGO UTILIZADAS NO DELITO EM POSSE DO RÉU.
PROVA CAUTELAR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO.
PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE.
VETOR DA CULPABILIDADE INIDONEAMENTE FUNDAMENTADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao apelo, absolvendo o réu da prática do crime de associação criminosa, afastando a valoração negativa atribuída ao vetor da culpabilidade quanto aos crimes de violação de domicílio e disparo de arma de fogo, e fixando a pena concreta e definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Marcos Antônio Alves Bezerra de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, na Ação Penal n. 0800712-23.2020.8.20.5110, que o condenou pela prática dos crimes de violação de domicílio, associação criminosa e disparo de arma de fogo, previstos no art. 150, § 1º, e art. 288, caput, ambos do Código Penal, e art. 15, caput, da Lei 10.826/2003, à pena de 3 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, no regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Nas razões recursais, ID. 24702164, a defesa do recorrente pediu a absolvição em relação aos crimes supramencionados, diante da ausência de provas.
Pleiteou, ainda, de forma genérica, a fixação da pena-base no mínimo legal.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 25129410.
Em parecer, ID. 25358409, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de absolver o réu da prática do crime de associação criminosa, e reformar a valoração atribuída ao vetor da culpabilidade, reduzindo proporcionalmente a pena aplicada. É o relatório.
VOTO PRETENSA ABSOLVIÇÃO O apelante tem razão, em parte.
Segundo a denúncia, ID. 22895250, no dia 03/08/2020, o acusado, em companhia de outros 8 (oito) indivíduos não identificados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dispararam armas de fogo em lugar habitado.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, eles adentraram na residência de Laete Jácome de Oliveira, mediante arrombamento do portão da residência, e obtiveram acesso ao interior, contra a vontade tácita da vítima.
Quanto aos crimes de violação de domicílio e disparo de arma de fogo, a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas através do Laudo de Exame Pericial em Imóvel, ID. 22894593, Termo de Apreensão, ID. 22894594, Laudo de Exame de Identificação Balística, ID. 22894612 p. 1 – 9, Laudo de Exame de Confronto Balístico, ID. 22895244, e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
A vítima Laete Jácome de Oliveira afirmou que teve sua residência invadida com o uso de carros ou bombas.
Disse que os invasores destruíram o imóvel, bem como realizaram diversos disparos.
Falou que tomou conhecimento de que entre 8 a 10 pessoas participaram do evento delituoso, e que, como não esteva no local, não sabe confirmar se o réu participou.
Mencionou, ainda, que acredita que o fato ocorreu por desavenças políticas.
A testemunha Damária Jácome informou que soube que a residência foi alvo de arrombamento, e que foram feitos diversos disparos.
Disse que os vizinhos mencionaram ter ouvido os agressores gritando “saia para fora doutora”, referindo-se a ela, por ser advogada, e “saia para fora velho”, referindo-se ao seu genitor Laete Jácome de Oliveira.
Da mesma forma, a testemunha Marcondes de Sá Silveira narrou que estava em casa quando ouviu alguns barulhos, mas que, naquele momento, não sabia que se tratava de disparos de arma de fogo.
Disse, ainda, que descobriu o ocorrido cerca de 30 (trinta) a 40 (quarenta) minutos, e que não chegou a ver quem participou.
As testemunhas ouvidas em juízo não foram capazes de identificar o réu como autor dos delitos que lhes foi imputado.
Contudo, vejo ainda que o apelante foi preso poucos dias após o fato, no município de Catolé do Rocha/PB.
Na ocasião, ele foi preso portando duas armas de fogo, tendo a perícia confirmado que uma delas foi utilizada no evento delituoso, conforme o Laudo de Exame de Confronto Balístico, ID. 22895244.
A prova pericial, portanto, foi capaz de atestar a participação do réu, sendo ele um dos autores dos diversos disparos efetuados contra a residência de Laete Jácome de Oliveira, a qual também foi invadida nas mesmas circunstâncias de tempo e local.
Apesar de produzida durante as investigações, a prova pericial é capaz de sustentar a condenação, por se tratar de prova cautelar, nos termos do art. 155, caput, do Código de Processo Penal.
Por tais motivos, mantenho a condenação do recorrente pela prática dos crimes de violação de domicílio e disparo de arma de fogo.
Em relação ao crime de associação criminosa, entendo que o conjunto probatório não foi capaz de atestar a necessária estabilidade e permanência, apta a configurar o delito.
Isso porque não há provas de que os autores do delito agiram mediante tal liame subjetivo.
Apenas restou evidenciado o concurso eventual de agentes, o que não é suficiente para configurar uma associação criminosa.
Logo, absolvo o apelante da prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal.
PRETENSA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA O apelante tem razão.
Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, extraio que foi desvalorado o vetor da culpabilidade para todos os delitos.
Quanto à fundamentação, vejo que o magistrado a quo elevou a pena-base diante da “alta reprovabilidade da conduta”.
Contudo, não justificou o motivo pelo qual entendeu que a conduta praticada pelo réu ultrapassaria o comum ao tipo.
Logo, ausente a necessária fundamentação, imperiosa a reforma da sentença nesse tópico.
Passo à dosimetria da pena. a) Crime de violação de domicílio Na primeira fase, afastada a única circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção.
Na terceira fase, não sendo reconhecidas causas de aumento ou diminuição da pena, resulta a pena final em 6 (seis) meses de detenção. b) Crime de disparo de arma de fogo Na primeira fase, afastada a única circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não sendo reconhecidas causas de aumento ou diminuição da pena, resulta a pena final em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Concurso material Reconhecido ainda o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, resta a pena concreta e definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Considerando a primariedade do agente, o quantum de pena fixado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial de cumprimento da pena no aberto, conforme art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, absolvendo o réu da prática do crime de associação criminosa, afastando a valoração negativa atribuída ao vetor da culpabilidade quanto aos crimes de violação de domicílio e disparo de arma de fogo, e fixando a pena concreta e definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800712-23.2020.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
05/06/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:47
Juntada de despacho
-
11/01/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/12/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:32
Decorrido prazo de EDSON JORGE BATISTA JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 06:54
Decorrido prazo de EDSON JORGE BATISTA JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 05:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 05:24
Decorrido prazo de EDSON JORGE BATISTA JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2023 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
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24/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 08:58
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:02
Outras Decisões
-
24/07/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:04
Audiência instrução e julgamento designada para 24/08/2023 15:45 Vara Única da Comarca de Alexandria.
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27/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:15
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:39
Juntada de devolução de mandado
-
13/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 16:31
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:57
Desentranhado o documento
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02/06/2023 12:55
Expedição de Ofício.
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02/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:06
Expedição de Carta precatória.
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02/06/2023 08:28
Expedição de Ofício.
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01/06/2023 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 15:51
Expedição de Ofício.
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01/06/2023 15:28
Expedição de Ofício.
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01/06/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:55
Audiência instrução e julgamento designada para 15/06/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Alexandria.
-
31/05/2023 17:42
Outras Decisões
-
31/05/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 20:01
Decorrido prazo de Marcos Antonio em 22/05/2023.
-
23/05/2023 15:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES BEZERRA DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 14:19
Juntada de carta precatória devolvida
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04/05/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:27
Expedição de Carta precatória.
-
13/01/2023 09:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/01/2023 08:50
Recebida a denúncia contra MARCOS ANTÔNIO ALVES BEZERRA DE OLIVEIRA
-
13/01/2023 08:19
Conclusos para decisão
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12/01/2023 22:09
Juntada de Petição de denúncia
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05/12/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:20
Decorrido prazo de Delegacia de João Dias/RN em 18/10/2022 23:59.
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12/10/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:21
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2022 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:11
Outras Decisões
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14/06/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 10:00
Decorrido prazo de Delegacia de João Dias/RN em 13/06/2022 23:59.
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25/04/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:05
Outras Decisões
-
18/03/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de Delegacia de João Dias/RN em 11/02/2022 23:59.
-
26/10/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 23:54
Outras Decisões
-
15/10/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 00:42
Decorrido prazo de Delegacia de João Dias/RN em 14/10/2021 23:59.
-
03/08/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 09:53
Juntada de Petição de parecer
-
14/07/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 20:59
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 02:54
Decorrido prazo de Delegacia de João Dias/RN em 31/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 09:57
Outras Decisões
-
26/04/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 16:03
Juntada de Petição de parecer
-
29/03/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 03:45
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Alexandria em 23/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 03:53
Decorrido prazo de Delegacia de João Dias/RN em 22/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 15:03
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/01/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 10:49
Outras Decisões
-
05/11/2020 22:17
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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