TJRN - 0801339-77.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 06:29 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 06:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801339-77.2024.8.20.5145 DEFENSORIA (POLO ATIVO): CLECIO RICHELL DE PAIVA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Considerando-se a ausência de pagamento da Requisição de Pequeno Valor, efetue-se o bloqueio do numerário pelo SISBAJUD.
 
 Em seguida, intimem-se as partes sobre o resultado da consulta ao sistema, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
 
 Na mesma oportunidade, deverá o exequente informar os dados bancários para depósito, caso ainda não o tenha feito.
 
 Não havendo oposição por qualquer das partes, desde já determino a expedição do alvará de liberação do valor a ser transferido para conta judicial, de acordo com as informações bancárias apresentadas pelo exequente.
 
 Autorizo a retenção dos honorários contratuais em conformidade com eventual contrato juntados nos autos.
 
 Ao fim, arquivem-se os autos.
 
 P.
 
 I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Nísia Floresta/RN, 4 de agosto de 2025.
 
 MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/09/2025 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 11:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/08/2025 11:15 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            04/07/2025 08:51 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2025 08:51 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2025 08:51 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            04/07/2025 00:01 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2025 00:01 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 09:11 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            03/05/2025 09:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            30/04/2025 02:12 Decorrido prazo de CLECIO RICHELL DE PAIVA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 01:54 Decorrido prazo de CLECIO RICHELL DE PAIVA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 01:46 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 0801339-77.2024.8.20.5145 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CLECIO RICHELL DE PAIVA registrado(a) civilmente como CLECIO RICHELL DE PAIVA CPF: *68.***.*27-35 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 08.***.***/0002-88 , DESPACHO Intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO, do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 02 (dois) meses, conforme elenca o art 535, § 3º, inciso ii do CPC, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
 
 Art. 535.
 
 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
 
 Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso, caso não esteja juntado contrato de honorários, o advogado deve juntar no prazo de 05(cinco) dias, para viabiliza a retenção dos honorários contratuais no momento da expedição dos alvarás.
 
 MANTENHAM-SE OS AUTOS SUSPENSOS ATÉ O DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO RPV.
 
 Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online.
 
 Nisia Floresta, 22 de abril de 2025 TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito
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                                            22/04/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 11:53 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            20/04/2025 10:54 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 02:00 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 01:04 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 01:04 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:32 Decorrido prazo de CLECIO RICHELL DE PAIVA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:17 Decorrido prazo de CLECIO RICHELL DE PAIVA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 07:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 17:23 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            27/09/2024 09:19 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2024 01:30 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 00:21 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2024 00:21 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 04:18 Publicado Intimação em 09/08/2024. 
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                                            09/08/2024 04:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Processo: 0801339-77.2024.8.20.5145 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: CLECIO RICHELL DE PAIVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Evolua-se a Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado do Rio Grande do Norte, a qual veio acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ids. 127554734 e 127554735), na forma do art. 534, do CPC.
 
 Intime-se o ente público para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente, advertindo de que o silêncio importará em concordância, na forma do art. 534, do CPC.
 
 Na forma do art. 535, § 2º, do CPC, caso alegue excesso de execução, cumprirá ao executado alegar e provar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
 
 Com fundamento no art. 513, do CPC c/c art. 920, I, do CPC, havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 P.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Nísia Floresta/RN, 7 de agosto de 2024.
 
 MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/08/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 13:35 Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            07/08/2024 13:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2024 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 09:06 Determinada a emenda à inicial 
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                                            31/07/2024 09:06 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            30/07/2024 07:49 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2024 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 07:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 16:27 Outras Decisões 
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                                            18/07/2024 14:52 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2024 19:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 13:54 Determinada a emenda à inicial 
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                                            05/07/2024 23:26 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2024 23:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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