TJRN - 0901478-52.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0901478-52.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0901478-52.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0901478-52.2022.8.20.5001 RECORRENTES: THIAGO GOMES MENEZES, ALAN RICARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE MEDEIROS JUSTO RECORRENTE: ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especiais (Ids. 26750612 e 26939782) interpostos, respectivamente, por THIAGO GOMES MENEZES e ALAN RICARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO, e por ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO, ambos com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26472528), que julgou a apelação criminal, restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006).
RECURSOS DEFENSIVOS.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO QUANTO AOS PLEITOS DE DETRAÇÃO PENAL E JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADAS PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
REDUÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA JÁ COMPUTADO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA ANÁLISE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE THIAGO GOMES MENEZES E ALAN RICARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO QUANTO AO PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL.
PEDIDO GENÉRICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MÉRITO.
NULIDADES ALEGADAS PELOS RÉUS THIAGO GOMES MENEZES E ALAN RICARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO DAS PROVAS DERIVADAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E AUSÊNCIA DE PERÍCIA DESTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO "ROTA 101".
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA EM DEGRAVAÇÕES TELEFÔNICAS E CONFRONTO DE VOZES.
NULIDADES ALEGADAS PELO RÉU IVO JOSÉ DOS SANTOS, DE ABORDAGEM DO VEÍCULO, CERCEAMENTO DE DEFESA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA PARA A ABORDAGEM DO AGENTE E BUSCA E APREENSÃO NO AUTOMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A PARTE TEVE AMPLO ACESSO ÀS PROVAS PROVENIENTES DA QUEBRA DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E DADOS, DECORRENTE DA OPERAÇÃO "ÁGUAS RASAS", DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE, EM RAZÃO DA QUEBRA DO SIGILO TER SIDO EMBASADA EM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA PRÁTICA CRIMINOSA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA POR AUSÊNCIA DO CÓDIGO HASH.
INTERFERÊNCIA NA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NA IMPRESTABILIDADE DA PROVA.
ADULTERAÇÃO NÃO COMPROVADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 563 DO CPP.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITOS EM COMUM AOS RÉUS DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DIVERSOS DIÁLOGOS ENTRE OS AGENTES, DATADOS DO PERÍODO DE MARÇO A DEZEMBRO DE 2021, TRATANDO DE COMPRA E VENDA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
APREENSÃO DE MAIS DE 50 (CINQUENTA) QUILOGRAMAS DE DROGA COM RESULTADO POSITIVO PARA CANNABIS SATIVA L.
PROVAS CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS FEDERAIS QUE REALIZARAM AS DILIGÊNCIAS NO TRANSCURSO DAS INVESTIGAÇÕES.
CONDUTAS DO RÉU ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO QUE TAMBÉM SE AMOLDAM AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DEMAIS RÉUS QUE FORAM CONDENADOS EM OUTRA AÇÃO PENAL PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006, DIANTE DOS MESMOS FATOS.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS EXCLUSIVOS DOS RÉUS ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO E IVO JOSÉ DOS SANTOS.
PRETENSO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CULPABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO QUE CONCERNE A IVO JOSÉ DOS SANTOS.
POSIÇÃO DE CHEFIA DO TRÁFICO DE DROGAS.
MAIOR REPROVABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CABIMENTO QUANTO AO RÉU ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO.
ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
DECOTE IMPOSITIVO.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS EXCLUSIVOS DE ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, PREVISTA NO ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRADA A COOPERAÇÃO ATIVA E DETERMINANTE NA PRÁTICA DELITUOSA.
UNIÃO DE DESÍGNIOS E VONTADES NOS ATOS EXECUTÓRIOS.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006).
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA COM FUNDAMENTO EM CONDENAÇÃO CRIMINAL ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA DO JUÍZO A QUO PARA A MANUTENÇÃO DE SUA CUSTÓDIA CAUTELAR.
CONTEMPORANEIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO RÉU ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO.
RECURSO DE THIAGO GOMES MENEZES E ALAN RICARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
RECURSO DE ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE IVO JOSÉ DOS SANTOS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em seu recurso, THIAGO GOMES MENEZES e ALAN RICARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO alegam afronta à Lei nº 9.296/1996, por ausência de perícia na interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático, e, ainda, ao art. 158 do Código de Processo Penal (CPP), quanto à quebra na cadeia de custódia.
Por sua vez, em seu apelo, ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO aponta violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), no atinente à ausência de prova suficiente para a condenação, e ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no referente ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
Contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Ids. 27824303 e 27824302). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não merecem ser admitidos.
Em relação ao recurso interposto por THIAGO GOMES MENEZES e ALAN RICARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO, observa-se terem os recorrentes se descurado, no entanto, de apontar quais os dispositivos da Lei nº 9.296/1996 teriam sido eventualmente violados pelo acórdão recorrido, medida essa indispensável à análise da admissibilidade do apelo.
No tocante a esse aspecto, deve, de fato, ser inadmitido o apelo extremo, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia ao recurso especial, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A respeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.157/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SALÁRIO.
PERCENTUAL.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Su premo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.283.401/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (Grifos acrescidos) Melhor sorte não assiste aos recorrentes THIAGO GOMES MENEZES e ALAN RICARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO no concernente à alegada violação ao art. 158 do CPP, porquanto se verificar que tal dispositivo sequer foi objeto de prequestionamento, uma vez que a matéria nele versada não foi em momento algum apreciada pelo colegiado, nem mesmo por força de embargos de declaração.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF, igualmente aplicadas por analogia ao recurso especial: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2.
De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.) (Grifos acrescidos)
Por outro lado, em relação ao recurso interposto por ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO, quanto à apontada violação ao art. 386, VII, do CPP, no atinente à ausência de prova suficiente para a condenação, o acórdão recorrido (Id. 26472528) assentou: [...] 2.2.
Pedidos em comum de absolvição dos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 formulados pelos réus Os recorrentes Rogério Silva do Nascimento, Thiago Gomes Menezes, Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo e Ivo José dos Santos pretendem a absolvição do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Ainda, Rogério Silva do Nascimento também requer a absolvição do delito tipificado no art. 35 da mesma lei.
No entanto, não lhes assiste razão.
A autoria e materialidade da prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 estão amplamente comprovadas a partir das interceptações telefônicas, autorizadas após a deflagração da "Operação Águas Rasas" e "Operação Rota 101", as quais demonstraram que os réus Ivo José dos Santos, Thiago Gomes Menezes ("Thiago Padeiro"), Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo ("Galeguinha") e Rogério Silva do Nascimento ("Papel de Praia") transportaram/mantiveram em depósito drogas, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Das provas decorrentes da quebra de sigilo das comunicações telefônicas e extração de dados de aparelho celular de Thiago Gomes de Menezes, mediante autorização judicial (ID n.º 21576884, p. 67-69), constam diversos diálogos entre os agentes, tratando de compra e venda de substâncias ilícitas (ID n.º 21576884, p. 22-59).
Cumpre ressaltar que, posteriormente, no dia 06/05/2021, por volta das 13h30min, na BR 406, distrito de Massaranduba, município de Ceará-Mirim/RN, Antônio Marcos do Nascimento – com condenação transitada em julgado na ação penal n.º 0801302-87.2021.8.20.5102 –, foi preso em flagrante por transportar, para fins de tráfico, 51 (cinquenta e um) tabletes de erva prensada de coloração castanho-esverdeada, perfazendo um total de 56,38kg (cinquenta e três quilogramas, trezentos e oitenta gramas), os quais apresentaram resultado positivo para a erva Cannabis Sativa L., conhecida como maconha, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID n.º 21576873, p. 2-5) e Laudo de Constatação (ID n.º 21576873, p. 7).
Contudo, em 26/09/2022, foi elaborada a Informação de Polícia Judiciária – FT-SUSP/RN (ID n.º 21576871), oriunda da Força Tarefa instituída em Natal/RN decorrente do Acordo de Cooperação Técnica n.º 2/2021/GM, em que, de acordo com terceiros, constatou-se que a droga apreendida na data 06/05/2021, em posse de Antônio Marcos do Nascimento, pertencia ao réu Thiago Gomes Menezes, vulgo "Thiago Padeiro".
Conforme Relatório Final da Polícia Federal (ID n.º 21576884, p. 23-59), a partir do conteúdo extraído do aparelho celular de Thiago Gomes Menezes, foram encontrados vários diálogos entre este e o réu Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo, relacionados ao comércio ilícito de entorpecentes entre eles e os réus Ivo José dos Santos, Rogério Silva do Nascimento e Antônio Marcos do Nascimento.
Nas conversas datadas entre 28/03/2021 e 07/12/2021, Thiago e Alan tratam sobre a qualidade dos produtos, peso e os respectivos pagamentos.
Ademais, foi possível averiguar que estes eram os proprietários dos 51 (cinquenta e um) tabletes de erva prensada de coloração castanho-esverdeada, que foi apreendida com Marcos Antônio do Nascimento e resultou em sua prisão em flagrante.
Constatou-se, ainda, que eles haviam vendido as referidas substâncias para Ivo José dos Santos, o qual, em seguida, negociou os 56,38kg (cinquenta e três quilogramas, trezentos e oitenta gramas) de maconha com Rogério Silva do Nascimento.
Que, ato contínuo, pactuou com Antônio Marcos do Nascimento, para que este realizasse o transporte das drogas.
De acordo com a transcrição dos depoimentos na sentença condenatória (ID n.º 21576992, p. 12-13), em juízo, as testemunhas, as quais são agentes de polícia federal que realizaram as diligências ao longo das investigações, relataram todo o esquema criminoso operante no município de Natal e área metropolitana, de maneira coerente e harmônica com os demais elementos probatórios.
Da mesma forma, incorreu o apelante Rogério Silva do Nascimento na prática de conduta compatível com o art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, isto é, de associação para o tráfico, conforme as provas supramencionadas.
Isso porque restou comprovado o seu vínculo associativo com os demais corréus, com viés de estabilidade e permanência, para fins de prática reiterada de tráfico de drogas.
Convém mencionar que os apelantes Ivo José dos Santos, Thiago Gomes Menezes e Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo foram condenados por associação para o tráfico de drogas na ação penal n.º 0803455-71.2022.8.20.5001, diante dos mesmos fatos relatados.
Assim, foi reconhecida na sentença desta ação a litispendência entre as ações, determinando, por conseguinte, a extinção do processo quanto ao crime de associação para o tráfico em relação a eles.
Desse modo, subsistem elementos probatórios suficientes a ensejar a condenação dos réus no crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), e do apelante Rogério Silva do Nascimento, também no delito de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). [...] Assim, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido da absolvição do recorrente ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO por falta de prova suficiente para a condenação, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse trilhar: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO MUNICIADA E COM NUMERAÇÃO RASPADA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
DECLARAÇÕES DE POLICIAIS.
VALIDADE.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela absolvição do agravante, sem, antes, ter de esmerilar novamente as provas dos autos, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias. 2. "É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório."(AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 3. "O fato de o Parquet ter postulado pela absolvição sumária não vincula o Juiz e não impede que haja a superveniente prolação de sentença condenatória" (AgRg no REsp 1325831/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 10/10/2014). 4.
Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação do juízo condenatório.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.730.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018.) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA À VÍTIMA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA ACERCA DESSAS MATÉRIAS NÃO ATACADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ QUANTO A ESSES PONTOS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO VERIFICADA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS DE PROVA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO.
AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.
Na hipótese, o presente recurso não merece ser conhecido em relação às pretensões de afastamento das majorantes do crime de roubo e de exclusão da indenização a título de danos morais fixada em favor da vítima, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ no tocante aos referidos pontos. 2.
Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo. 3.
Contudo, atualmente, este Tribunal vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 4.
Na hipótese em tela, embora não tenham sido observados os procedimentos dispostos no art. 226 do CPP, o conjunto probatório coletado no feito, notadamente os depoimentos da vítima e dos agentes policiais prestados em juízo, foram considerados como versões firmes e coerentes acerca dos fatos delitivos e da autoria imputada ao agravante. 5.
Conforme ressaltado pela Corte a quo, previamente ao reconhecimento fotográfico feito em delegacia, foi realizada pela vítima a descrição detalhada acerca dos fatos e das características físicas dos acusados, sendo que, somente posteriormente, foram-lhe apresentadas as fotografias dos possíveis suspeitos, com lastro em sua declaração, momento em que reconheceu, de pronto, o agravante como um dos autores do delito.
Ao prestar suas declarações em Juízo, a ofendida confirmou o reconhecimento fotográfico feito extrajudicialmente e narrou, de maneira firme e detalhada a empreitada criminosa, enfatizando que o ora agravante era o único que não estava encapuzado, motivo pelo qual, após a apresentação das fotografias dos suspeitos na delegacia, o reconhecimento do réu foi feito de imediato e com total segurança, em razão das "características marcantes do acusado, luzes no cabelo e nariz achatado". 6.
Além disso, os policiais civis que conduziram as investigações, ao prestarem depoimento em juízo como testemunhas, foram categóricos ao afirmar que a vítima e seu filho, o qual também estava no local do crime, quando compareceram à delegacia e lhe foram apresentadas as fotos dos possíveis suspeitos, reconheceram em conjunto e de imediato a fotografia do agravante, apontando, com firmeza, a sua participação no delito.
Os agente públicos salientaram, também, que o filho da ofendida, antes de realizar o reconhecimento fotográfico perante a autoridade policial, já tinha afirmado que "um dos indivíduos, se chamava 'Vitinho', que teria visto algumas vezes ele pela região, que este era o único que não estava encapuzado". 7.
Desse modo, a conclusão do Tribunal de origem encontra amparo na atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não configura necessariamente nulidade, notadamente quando o reconhecimento fotográfico for realizado com segurança pela vítima, bem como estiver a sentença condenatória amparada em outros elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditória e da ampla defesa, como no caso em epígrafe. 8.
Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 9.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.991.935/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) (Grifos acrescidos) Também não assiste razão ao recorrente ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO quanto à assinalada violação ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no referente ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, por estar o acórdão vergastado (Id. 26472528) em consonância com jurisprudência do STJ, segundo a qual a condenação por associação para o tráfico de drogas – como foi o caso do ora recorrente – obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, como se dessume do seguinte trecho do voto do relator: [...] 2.4.
Pedidos subsidiários exclusivos do réu Rogério Silva do Nascimento O recorrente Rogério Silva do Nascimento pretende, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal.
Entretanto, embora não tenham sido apreendidas drogas diretamente sob sua posse ou realizada a sua prisão em flagrante, o conjunto fático-probatório demonstra inequivocamente que o réu é coautor, por ter praticado o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, contribuindo com os demais agentes, de maneira consciente, para a realização comum da prática criminosa.
Tendo em vista que atuou como "batedor", conforme confessado em juízo, detendo a tarefa de verificar e informar ao agente Antônio Marcos do Nascimento, que transportava a droga, se o caminho estava livre ou se a polícia estava realizando blitz.
Não sendo possível, pois, reconhecer a participação de menor importância.
Ainda, pede a incidência da causa especial de redução de pena, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, sob a alegação de bis in idem, em razão de ter sido utilizada igual fundamentação para a reincidência e exclusão do tráfico privilegiado.
Ocorre, contudo, que o réu não preencheu os requisitos para fazer jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, já que a comprovação de associação para o tráfico impede a concessão do benefício.
Sobre o tema, o STJ mantém entendimento de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa.
Precedentes. (STJ, AgRg no HC n. 802.983/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.).
O reconhecimento da reincidência, por sua vez, ocorreu mediante consideração da condenação criminal por crime doloso transitada em julgado no processo n.º 0104214-80.2018.8.20.0001 (ID 21576992, pág. 31).
Assim, inexiste bis in idem.
Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, não há que se falar em incidência ao caso da referida causa especial de redução da pena. [...] Assim, o apelo extremo encontra, igualmente, obstáculo na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial interposto por THIAGO GOMES MENEZES e ALAN RICARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO, por óbice às Súmulas 282, 284 e 356 do STF, aplicadas por analogia, e, ainda, INADMITO o recurso especial interposto por ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO, por óbice às Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 10 -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0901478-52.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0901478-52.2022.8.20.5001 Polo ativo IVO JOSE DOS SANTOS e outros Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS, ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO, FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0901478-52.2022.8.20.5001 Origem: 2ª Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas Apelante: Ivo José dos Santos Advogado: Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770) Apelante: Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo Advogado: Dr.
André Luiz de Medeiros Justo (OAB/RN 4.727) Apelante: Thiago Gomes Menezes Advogado: Dr.
André Luiz de Medeiros Justo (OAB/RN 4.727) Apelante: Rogério Silva do Nascimento Advogado: Dr.
Francisco Assis da Silveira Silva (OAB/RN 11.568) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006).
RECURSOS DEFENSIVOS.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO QUANTO AOS PLEITOS DE DETRAÇÃO PENAL E JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADAS PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
REDUÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA JÁ COMPUTADO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA ANÁLISE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE THIAGO GOMES MENEZES E ALAN RICARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO QUANTO AO PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL.
PEDIDO GENÉRICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MÉRITO.
NULIDADES ALEGADAS PELOS RÉUS THIAGO GOMES MENEZES E ALAN RICARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO DAS PROVAS DERIVADAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E AUSÊNCIA DE PERÍCIA DESTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO “ROTA 101”.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA EM DEGRAVAÇÕES TELEFÔNICAS E CONFRONTO DE VOZES.
NULIDADES ALEGADAS PELO RÉU IVO JOSÉ DOS SANTOS, DE ABORDAGEM DO VEÍCULO, CERCEAMENTO DE DEFESA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA PARA A ABORDAGEM DO AGENTE E BUSCA E APREENSÃO NO AUTOMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A PARTE TEVE AMPLO ACESSO ÀS PROVAS PROVENIENTES DA QUEBRA DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E DADOS, DECORRENTE DA OPERAÇÃO “ÁGUAS RASAS”, DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE, EM RAZÃO DA QUEBRA DO SIGILO TER SIDO EMBASADA EM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA PRÁTICA CRIMINOSA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA POR AUSÊNCIA DO CÓDIGO HASH.
INTERFERÊNCIA NA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NA IMPRESTABILIDADE DA PROVA.
ADULTERAÇÃO NÃO COMPROVADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 563 DO CPP.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITOS EM COMUM AOS RÉUS DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DIVERSOS DIÁLOGOS ENTRE OS AGENTES, DATADOS DO PERÍODO DE MARÇO A DEZEMBRO DE 2021, TRATANDO DE COMPRA E VENDA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
APREENSÃO DE MAIS DE 50 (CINQUENTA) QUILOGRAMAS DE DROGA COM RESULTADO POSITIVO PARA CANNABIS SATIVA L.
PROVAS CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS FEDERAIS QUE REALIZARAM AS DILIGÊNCIAS NO TRANSCURSO DAS INVESTIGAÇÕES.
CONDUTAS DO RÉU ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO QUE TAMBÉM SE AMOLDAM AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DEMAIS RÉUS QUE FORAM CONDENADOS EM OUTRA AÇÃO PENAL PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006, DIANTE DOS MESMOS FATOS.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS EXCLUSIVOS DOS RÉUS ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO E IVO JOSÉ DOS SANTOS.
PRETENSO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CULPABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO QUE CONCERNE A IVO JOSÉ DOS SANTOS.
POSIÇÃO DE CHEFIA DO TRÁFICO DE DROGAS.
MAIOR REPROVABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CABIMENTO QUANTO AO RÉU ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO.
ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
DECOTE IMPOSITIVO.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS EXCLUSIVOS DE ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, PREVISTA NO ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRADA A COOPERAÇÃO ATIVA E DETERMINANTE NA PRÁTICA DELITUOSA.
UNIÃO DE DESÍGNIOS E VONTADES NOS ATOS EXECUTÓRIOS.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006).
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA COM FUNDAMENTO EM CONDENAÇÃO CRIMINAL ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA DO JUÍZO A QUO PARA A MANUTENÇÃO DE SUA CUSTÓDIA CAUTELAR.
CONTEMPORANEIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO RÉU ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO.
RECURSO DE THIAGO GOMES MENEZES E ALAN RICARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
RECURSO DE ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE IVO JOSÉ DOS SANTOS CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, acolher as preliminares suscitadas pela Procuradoria de Justiça e conhecer parcialmente dos recursos defensivos de Rogério Silva do Nascimento, Thiago Gomes Menezes e Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo, bem como conhecer integralmente do recurso de Ivo José dos Santos.
No mérito, negar provimento aos recursos de Thiago Gomes Menezes, Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo e Ivo José dos Santos, e dar provimento parcial ao apelo de Rogério Silva do Nascimento, a fim de considerar neutro o vetor de culpabilidade, fixando a pena concreta e definitiva deste em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses, além de 1.516 (um mil quinhentos e dezesseis) dias-multa, ficando sob o encargo do Juízo da Execução Penal realizar a detração penal, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas por Ivo José dos Santos, Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo, Thiago Gomes Menezes e Rogério Silva do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas que condenou Ivo José dos Santos, Thiago Gomes Menezes, Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo e Rogério Silva do Nascimento pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e Rogério Silva do Nascimento como incurso na pena do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 (ID n.º 21576992).
Restou fixada a pena de Ivo José dos Santos em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
De Thiago Gomes Menezes, após detração, em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, no regime fechado, bem como 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.
De Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo, após detração, em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Além de Rogério Silva do Nascimento, após detração, em 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa.
Em suas razões, o apelante Rogério Silva do Nascimento requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a absolvição de ambos os delitos por insuficiência probatória, subsidiariamente, que seja afastada a circunstância judicial de culpabilidade, fixando-se a pena no mínimo legal, reconhecida a minorante de tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Pretende, ainda, em caso de não reconhecimento do tráfico privilegiado, que seja reconhecido o fator de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal.
Por fim, pede a detração penal, para a fixação do regime de cumprimento de pena no semiaberto, e que lhe seja reconhecido o direito de recorrer em liberdade (ID n.º 21577021).
Por sua vez, Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo e Thiago Gomes Menezes pretendem a nulidade das provas derivadas das interceptações telefônicas, diante da ausência de decisão que autorizou a quebra de sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas, bem como por inexistir perícia destas.
Requerem a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal (ID n.º 22452919).
Por fim, Ivo José dos Santos requer o reconhecimento da ilicitude do acervo probatório que instruiu a ação penal, determinando o seu desentranhamento dos autos, com a consequente absolvição, na forma do art. 386, VII, do CPP, assim como de nulidade processual decorrente do cerceamento de defesa, em razão de falta de acesso da defesa técnica às provas que deram origem à persecução penal.
Pretende a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, adequar a dosimetria da pena do réu, corrigindo o excesso referente à valoração negativa do vetor judicial da culpabilidade do agente, fixando a pena-base no mínimo legal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento dos recursos defensivos.
A 5ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Ivo José dos Santos, para afastar a valoração negativa do vetor da culpabilidade, fixando a pena-base no mínimo legal.
Conhecimento parcial e provimento parcial do apelo interposto por Rogério Silva do Nascimento, para afastar a valoração negativa do vetor da culpabilidade, também reduzindo a pena-base ao mínimo legal.
Bem como o conhecimento parcial e desprovimento dos recursos de Thiago Gomes Menezes e Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo. É o relatório.
VOTO 1.
PRELIMINARES 1.1.
Preliminares de não conhecimento parcial do recurso do réu Rogério Silva do Nascimento, suscitadas pela Procuradoria de Justiça 1.1.1.
Quanto ao pedido de detração penal, por ausência de interesse recursal Inicialmente, a Procuradoria de Justiça pretende o não conhecimento do pleito de detração penal, formulado pelo réu Rogério Silva do Nascimento, em razão de ausência de interesse recursal.
Conforme se extrai da sentença condenatória, o Juízo a quo realizou a detração penal de sua pena no item 4.5, consoante ID n.º 21576992, p. 32: 4.5 – DETRAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O réu está preso preventivamente desde o dia 17/11/2022, ou seja, há 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias, tempo que deve ser remido de sua pena, restando 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão a serem cumpridos.
Desse modo, a pena que, antes da detração penal, havia sido fixada em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, foi reduzida em razão de ter permanecido preso preventivamente por mais de 8 (oito) meses.
Portanto, a preliminar deve ser acolhida, de modo que o pedido do réu não deve ser conhecido nessa parte, pois carece de interesse recursal. 1.1.2.
Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, por ser matéria afeta ao Juízo da Execução Penal O apelante busca a concessão do benefício da Justiça Gratuita, tendo a Procuradoria de Justiça suscitado a preliminar de não conhecimento do recurso nesse ponto.
Isso porque a sua análise é matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO RECURSO: PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETRAÇÃO DA PENA SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIAS ADSTRITAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-RN - APR *01.***.*21-29 RN, Relator: Desembargador Gilson Barbosa, Data de Julgamento: 10/12/2019, Câmara Criminal) Dessa forma, acolho a preliminar suscitada, também não conhecendo do recurso nessa parte. 1.2.
Preliminar de não conhecimento parcial do recurso dos réus Thiago Gomes Menezes e Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo, quanto ao pedido de aplicação da pena no mínimo legal, por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela Procuradoria de Justiça Os recorrentes postularam, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, de forma genérica, na parte final de suas razões (ID n.º 22452919, p. 11).
Diante disso, a Procuradoria de Justiça suscitou preliminar para o não conhecimento do recurso nesse ponto.
No recurso, verifico que os réus não demonstraram sua irresignação de forma pontual e fundamentada acerca do decidido na sentença recorrida, de modo a viabilizar o exame do pedido invocado e os limites de sua apreciação.
Configurando, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade em razão da ausência de argumentação acerca dos pontos suscetíveis de análise recursal.
A respeito, segue julgado desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO. (ART. 157, § 2º, II, § 2º A, - I, TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
I- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
MÉRITO: PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
SUBSIDIARIAMENTE DESCLASSICAÇÃO PARA A CONDUTA DE RECEPTAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE ROUBO.
RELATOS DAS VÍTIMAS CONSISTENTES E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NESSA PARTE, DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0808092-75.2021.8.20.5106, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 04/11/2022) Logo, inexistindo delimitação quanto ao que os apelantes pretendem que seja reformado na dosimetria da pena, a preliminar deve ser acolhida, por conseguinte, tal pleito dos réus não deve ser conhecido. 2.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, em parte, conheço parcialmente dos recursos de Rogério Silva do Nascimento, Thiago Gomes Menezes e Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo.
Por outro lado, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço totalmente do apelo de Ivo José dos Santos. 2.1.
Pretensão de reconhecimento de nulidades 2.1.1.
Alegadas pelos réus Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo e Thiago Gomes Menezes Inicialmente, os apelantes pretendem a nulidade das provas derivadas das interceptações telefônicas, diante da ausência de decisão que autorizou a quebra do sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas, bem como em razão da ausência de perícia nos autos desta.
No entanto, como bem mencionado pelas magistradas (ID n.º 21576992, p. 10), verifica-se que foi prolatada decisão na ação penal n.º 0859257-88.2021.8.20.5001 (“Operação Rota 101”) autorizando mandado de busca e apreensão, que resultou na apreensão do celular do réu Thiago Gomes Menezes.
Ato contínuo, no processo n.º 0860803-81.2021.8.20.5001, foi proferida decisão autorizando a quebra do sigilo das comunicações telefônicas do aparelho supramencionado.
Ainda, inexiste previsão na Lei n.º 9.296/1996 para a realização de perícia técnica em degravações telefônicas, assim como confronto de vozes, principalmente quando é possível identificar os interlocutores por outros meios de prova.
Sendo desnecessária a transcrição integral dos diálogos interceptados.
Sobre o tema, colaciona-se julgado do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO.
GENERALIDADE.
DESCABIMENTO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL.
PERÍCIA DE VOZ.
DESNECESSIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE.
APREENSÃO DA DROGA E EXAME PRELIMINAR.
ASSOCIAÇÃO.
ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E ANIMUS ASSOCIATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é desnecessária a degravação integral dos diálogos telefônicos que foram interceptados mediante autorização judicial. 4.
Não pode ser conhecido o recurso na parte em que suas razões são completamente genéricas, cabíveis aleatoriamente para impugnar o mesmo tema em qual outra ação penal, independentemente das particularidades da causa. 5. É dispensável a realização de perícia de voz para identificação dos interlocutores de conversa telefônica interceptada mediante ordem da autoridade judicial competente. [...] 8.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no AREsp n. 1.631.666/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Assim, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, o que se exige é o acesso das partes ao conteúdo das interceptações, como ocorreu no caso.
Portanto, não há que se falar em nulidade das provas decorrentes das interceptações telefônicas que instruíram a presente ação penal, não assistindo razão, pois, aos recorrentes. 2.1.2.
Alegadas pelo réu Ivo José dos Santos Por sua vez, o réu alega ilegalidade da diligência policial de busca e apreensão do veículo Clio, placa QGC-8572, conduzido por Antônio Marcos do Nascimento, posto não ter havido fundadas suspeitas para a sua abordagem.
Consoante auto de prisão em flagrante de Antônio Marcos do Nascimento, policiais militares que fizeram a sua abordagem, assim como o próprio flagranteado, declararam, em síntese, que, em patrulhamento na comunidade de Massaranduba, município de Ceará-Mirim/RN, por volta das 13h30min, visualizaram um Clio de cor preta, placa QGC-8572, cujo motorista demonstrou atitude suspeita.
Em seguida, realizaram a abordagem do veículo e identificaram o condutor como sendo Antônio Marcos do Nascimento.
Este informou que era Uber e estava conduzindo uma encomenda que pegou na Av.
Moema Tinoco, Zona Norte, e a entregaria no município de João Câmara/RN, pelo que receberia a quantia de R$ 500,00 (reais).
Ao promoverem buscas no automóvel, encontraram três sacos plásticos contendo uma grande quantidade de tabletes de uma erva similar a maconha.
O réu declarou, ainda, que os tabletes que estava conduzindo pesavam em torno de sessenta quilogramas (ID n.º 21576872, p. 11-12; 14; 15).
No Laudo de Constatação n.º 9383/2021 (ID n.º 21576873, p. 7) restou evidenciado que foram apreendidos 43 (quarenta e três) tabletes de erva prensada de coloração castanho-esverdeada, com massa total bruta de 50,6kg (cinquenta quilogramas, seiscentos gramas), 2 (dois) tabletes com iguais características, com peso bruto de 1,22kg (um quilograma, duzentos e vinte gramas), 5 (cinco) pedaços de tabletes de erva prensada de coloração castanho-esverdeada pesando 3,40kg (três quilogramas, quatrocentos gramas) e 2 (duas) porções de igual substância, com peso de 1,16kg (um quilograma, cento e sessenta gramas).
Desse modo, ausente nulidade, pois a abordagem policial foi realizada sem excessos e nos moldes legalmente previstos, diante de fundada suspeita, com fundamento no poder de polícia do art. 144, § 5º, da Constituição Federal.
Quanto ao pedido de nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista não ter tido acesso às provas produzidas no processo n.º 0814686-32.2021.8.20.5001, assim como a ilicitude do conjunto probatório decorrente da quebra de sigilo telefônico, estes também não devem ser acolhidos.
Isso porque, consoante afirmado pelo Juízo a quo (ID n.º 21576992, p. 10): Todas as provas que instruem a presente ação penal, sejam elas produzidas nestes autos ou em caderno processual apenso, desde o oferecimento da Denúncia são mencionados e estão à disposição das defesas.
Além disso, o acusado teve acesso aos autos desde o momento de habilitação de seu defensor, bem como teve tempo legal previsto na legislação para a apresentação de suas peças de resistência, inclusive as alegações finais (art. 403, do CPP), quando foi oportunizado falar sobre todas as provas.
Ademais, o art. 563 do Código de Processo Penal preceitua que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
No caso, o apelante não demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo.
Assim como inexiste ilicitude das provas produzidas a partir da quebra de sigilo das comunicações telefônicas e dados de WhatsApp do réu, com fundamento no fato da decisão autorizativa da quebra no processo n.º 0814686-32.2021.8.20.5001 ter ocorrido sem apoio em elementos mínimos de autoria e materialidade delitiva envolvendo o interlocutor do ramal.
Em análise, depreende-se que foi deflagrada a “Operação Águas Rasas” coordenada pela Polícia Federal, inserida na Força Tarefa de Combate à Criminalidade Organizada e Violenta, com a finalidade de investigar alguns fugitivos da Justiça, que supostamente praticavam crimes relacionados à traficância, dentre outros, relacionados à facção criminosa “Sindicato do Crime do RN”.
No transcurso da investigação, restou evidenciado que o apelante Ivo José dos Santos liderava uma célula da organização criminosa, especialmente no “Morro de Mãe Luiza”, levando à concessão de medidas cautelares de quebras de sigilo telefônico e de dados, na ação penal n.º 0814686-32.2021.8.20.5001.
Ainda, aduz ser a prova ilegítima por violação da cadeia de custódia da prova.
Pedido este que também não deve ser acolhido.
Sobre a matéria, o STJ decidiu que tal instituto se refere à idoneidade do caminho percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado e que a ocorrência de qualquer interferência pode implicar, mas não necessariamente, na sua imprestabilidade.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE INTEGRIDADE E INTEGRALIDADE.
AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Na hipótese, o Tribunal apontou que o reconhecimento da nulidade na cadeia de custódia demandaria uma incursão aprofundada no exame da prova “na medida em que pressuporia a oitiva dos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas acima indicadas e seu cotejo com os demais elementos de prova, num juízo que claramente desborda do espectro do “habeas corpus””. 2.
Além disso, apontou que “tampouco há como se assentar, ao menos à luz dos documentos trazidos à impetração, que a defesa não tenha tido acesso à integralidade das provas produzidas, tal como fornecidas à polícia federal”. 3.
O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade.
Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 147.885/SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021.) Além desse entendimento, restou firmado que cabe à defesa provar a ocorrência da adulteração e, por força do art. 563, do CPP, que desta resultou prejuízo.
No caso, a defesa afirma que o processo de extração de dados da nuvem não permite acessar o algoritmo Hash, sendo esse um substrato indispensável para assegurar a veracidade, confiabilidade e segurança da prova na qual a persecução penal se baseia, o que implicaria na quebra da cadeia de custódia.
Contudo, não apontou ou comprovou que, de tal ato, resultou em adulteração às provas colhidas e, portanto, não demonstrou como teria acontecido a citada quebra da cadeia de custódia.
Portanto, inexiste cerceamento de defesa, tendo a parte amplo acesso às provas produzidas, assim como ausente a ilicitude alegada, pois as interceptações telefônicas e de dados na ação penal acima referenciada foram embasadas em indícios de autoria e materialidade da prática criminosa.
Por fim, também não está configurada a nulidade sob o argumento de quebra da cadeia de custódia, em razão da parte não ter demonstrado sequer indícios de que a prova foi adulterada, bem como prejuízo concreto. 2.2.
Pedidos em comum de absolvição dos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 formulados pelos réus Os recorrentes Rogério Silva do Nascimento, Thiago Gomes Menezes, Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo e Ivo José dos Santos pretendem a absolvição do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Ainda, Rogério Silva do Nascimento também requer a absolvição do delito tipificado no art. 35 da mesma lei.
No entanto, não lhes assiste razão.
A autoria e materialidade da prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 estão amplamente comprovadas a partir das interceptações telefônicas, autorizadas após a deflagração da “Operação Águas Rasas” e “Operação Rota 101”, as quais demonstraram que os réus Ivo José dos Santos, Thiago Gomes Menezes (“Thiago Padeiro”), Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo (“Galeguinha”) e Rogério Silva do Nascimento (“Papel de Praia”) transportaram/mantiveram em depósito drogas, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Das provas decorrentes da quebra de sigilo das comunicações telefônicas e extração de dados de aparelho celular de Thiago Gomes de Menezes, mediante autorização judicial (ID n.º 21576884, p. 67-69), constam diversos diálogos entre os agentes, tratando de compra e venda de substâncias ilícitas (ID n.º 21576884, p. 22-59).
Cumpre ressaltar que, posteriormente, no dia 06/05/2021, por volta das 13h30min, na BR 406, distrito de Massaranduba, município de Ceará-Mirim/RN, Antônio Marcos do Nascimento – com condenação transitada em julgado na ação penal n.º 0801302-87.2021.8.20.5102 –, foi preso em flagrante por transportar, para fins de tráfico, 51 (cinquenta e um) tabletes de erva prensada de coloração castanho-esverdeada, perfazendo um total de 56,38kg (cinquenta e três quilogramas, trezentos e oitenta gramas), os quais apresentaram resultado positivo para a erva Cannabis Sativa L., conhecida como maconha, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID n.º 21576873, p. 2-5) e Laudo de Constatação (ID n.º 21576873, p. 7).
Contudo, em 26/09/2022, foi elaborada a Informação de Polícia Judiciária – FT-SUSP/RN (ID n.º 21576871), oriunda da Força Tarefa instituída em Natal/RN decorrente do Acordo de Cooperação Técnica n.º 2/2021/GM, em que, de acordo com terceiros, constatou-se que a droga apreendida na data 06/05/2021, em posse de Antônio Marcos do Nascimento, pertencia ao réu Thiago Gomes Menezes, vulgo “Thiago Padeiro”.
Conforme Relatório Final da Polícia Federal (ID n.º 21576884, p. 23-59), a partir do conteúdo extraído do aparelho celular de Thiago Gomes Menezes, foram encontrados vários diálogos entre este e o réu Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo, relacionados ao comércio ilícito de entorpecentes entre eles e os réus Ivo José dos Santos, Rogério Silva do Nascimento e Antônio Marcos do Nascimento.
Nas conversas datadas entre 28/03/2021 e 07/12/2021, Thiago e Alan tratam sobre a qualidade dos produtos, peso e os respectivos pagamentos.
Ademais, foi possível averiguar que estes eram os proprietários dos 51 (cinquenta e um) tabletes de erva prensada de coloração castanho-esverdeada, que foi apreendida com Marcos Antônio do Nascimento e resultou em sua prisão em flagrante.
Constatou-se, ainda, que eles haviam vendido as referidas substâncias para Ivo José dos Santos, o qual, em seguida, negociou os 56,38kg (cinquenta e três quilogramas, trezentos e oitenta gramas) de maconha com Rogério Silva do Nascimento.
Que, ato contínuo, pactuou com Antônio Marcos do Nascimento, para que este realizasse o transporte das drogas.
De acordo com a transcrição dos depoimentos na sentença condenatória (ID n.º 21576992, p. 12-13), em juízo, as testemunhas, as quais são agentes de polícia federal que realizaram as diligências ao longo das investigações, relataram todo o esquema criminoso operante no município de Natal e área metropolitana, de maneira coerente e harmônica com os demais elementos probatórios.
Da mesma forma, incorreu o apelante Rogério Silva do Nascimento na prática de conduta compatível com o art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, isto é, de associação para o tráfico, conforme as provas supramencionadas.
Isso porque restou comprovado o seu vínculo associativo com os demais corréus, com viés de estabilidade e permanência, para fins de prática reiterada de tráfico de drogas.
Convém mencionar que os apelantes Ivo José dos Santos, Thiago Gomes Menezes e Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo foram condenados por associação para o tráfico de drogas na ação penal n.º 0803455-71.2022.8.20.5001, diante dos mesmos fatos relatados.
Assim, foi reconhecida na sentença desta ação a litispendência entre as ações, determinando, por conseguinte, a extinção do processo quanto ao crime de associação para o tráfico em relação a eles.
Desse modo, subsistem elementos probatórios suficientes a ensejar a condenação dos réus no crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), e do apelante Rogério Silva do Nascimento, também no delito de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). 2.3.
Pedidos subsidiários exclusivos dos réus Rogério Silva do Nascimento e Ivo José dos Santos Subsidiariamente, os apelantes Rogério Silva do Nascimento e Ivo José dos Santos buscam a correta valoração da circunstância judicial de culpabilidade, com a consequente redução das penas-base ao mínimo legal.
Na primeira fase dosimétrica, o Juízo a quo fundamentou a valoração negativa do vetor culpabilidade do réu Ivo José dos Santos nos seguintes moldes: Individualização da pena de Ivo José dos Santos: “a) Culpabilidade: desfavorável, pois ultrapassou a normalidade do tipo, de acordo com os elementos de prova apresentados.
No contexto, o réu durante o período constante da denúncia ocupou a posição de chefia do tráfico de drogas no bairro de Mãe Luíza, município de Natal/RN.
Ademais, o acusado agia com pleno conhecimento do caráter ilícito do fato, sendo um dos principais distribuidores de drogas do Estado do Rio Grande do Norte, para revenda de entorpecentes.
Neste sentido, o C.
STJ já se posicionou: A culpabilidade do acusado ultrapassa a normalidade do tipo, uma vez que, de acordo com os elementos de prova apresentados pela origem, o réu durante o período constante da denúncia ocupou a posição de chefe do tráfico de drogas no Complexo da Penha.
A organização criminosa liderada pelo acusado integra o Comando Vermelho e destaca-se pela violência com a qual trata os próprios integrantes do grupo e a população que vive na região, a qual permanece subjugada aos mandos e desmandos dos traficantes, que patrulham a comunidade armados, merecendo maior rigor estatal na responsabilização penal. [...]. (STJ.
AgRg no AREsp 1774511/RJ, Relator: Min.
Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021.)”. (ID n.º 21576992, p. 25) Considerando o consignado pelas magistradas, entendo que deve ser mantida a valoração negativa, pois este foi identificado na investigação em posição de chefia do tráfico de drogas no bairro de Mãe Luiza.
Sendo a fundamentação da sentença condizente com a jurisprudência do STJ.
De outro modo, no que pertine ao réu Rogério Silva do Nascimento, restou aduzido: Individualização da pena de Rogério Silva do Nascimento: “a) Culpabilidade: Consideramos que a culpabilidade lhe é desfavorável, pois ultrapassava a normalidade do tipo, já que o acusado agia com pleno conhecimento do caráter ilícito do fato, associando-se a IVO JOSÉ DOS SANTOS, um dos maiores distribuidores de drogas do Estado do Rio Grande do Norte e tido por “dono do morro de Mãe Luíza”, para revenda de entorpecentes, além da associação com os réus ALAN RICARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO e THIAGO GOMES MENEZES, evidenciados como grandes distribuidores de drogas na cidade de Natal/RN.” (ID n.º 21576992, p. 25) Quanto a este, a pena-base não deve ser exasperada em virtude da depreciação da culpabilidade.
Isso porque a fundamentação restou genérica, pois a plena consciência da ilicitude das condutas perpetradas é inerente ao dolo exigido pelos tipos penais que lhe foram imputados.
Ademais, a associação deste com os corréus para revenda de entorpecentes, diz respeito às elementares do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006).
Assim como a identificação dos demais agentes como uns dos maiores distribuidores de drogas na cidade de Natal/RN não indica nenhuma particularidade concreta quanto ao seu papel nesta conjuntura.
Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, às consequências próprias do ilícito e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. (AgRg no HC n. 732.261/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
Portanto, na primeira fase dosimétrica deve ser mantida a exasperação da pena-base de Ivo José dos Santos nos termos fixados na decisão a quo,
por outro lado, valorado como neutro o vetor culpabilidade quanto a Rogério Silva do Nascimento, reduzindo a pena-base ao mínimo legal, diante da inexistência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2.4.
Pedidos subsidiários exclusivos do réu Rogério Silva do Nascimento O recorrente Rogério Silva do Nascimento pretende, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal.
Entretanto, embora não tenham sido apreendidas drogas diretamente sob sua posse ou realizada a sua prisão em flagrante, o conjunto fático-probatório demonstra inequivocamente que o réu é coautor, por ter praticado o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, contribuindo com os demais agentes, de maneira consciente, para a realização comum da prática criminosa.
Tendo em vista que atuou como “batedor”, conforme confessado em juízo, detendo a tarefa de verificar e informar ao agente Antônio Marcos do Nascimento, que transportava a droga, se o caminho estava livre ou se a polícia estava realizando blitz.
Não sendo possível, pois, reconhecer a participação de menor importância.
Ainda, pede a incidência da causa especial de redução de pena, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, sob a alegação de bis in idem, em razão de ter sido utilizada igual fundamentação para a reincidência e exclusão do tráfico privilegiado.
Ocorre, contudo, que o réu não preencheu os requisitos para fazer jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, já que a comprovação de associação para o tráfico impede a concessão do benefício.
Sobre o tema, o STJ mantém entendimento de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa.
Precedentes. (STJ, AgRg no HC n. 802.983/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.).
O reconhecimento da reincidência, por sua vez, ocorreu mediante consideração da condenação criminal por crime doloso transitada em julgado no processo n.º 0104214-80.2018.8.20.0001 (ID 21576992, pág. 31).
Assim, inexiste bis in idem.
Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, não há que se falar em incidência ao caso da referida causa especial de redução da pena.
Por fim, o apelante requer a concessão do direito de recorrer em liberdade.
O Juízo a quo discorreu na sentença condenatória acerca da manutenção da custódia cautelar da seguinte forma: Tendo em vista o quantum de pena aplicado ao réu, o regime inicial de cumprimento no fechado, reincidência, bem como a persistência dos fundamentos que autorizaram a decretação da sua prisão preventiva nos autos nº 0901480-22.2022.8.20.5001, além do determinado no art. 286, do Código de Normas Judicial, NEGAMOS ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo ser expedida a competente Guia de Recolhimento Provisório.
No caso, não se pode desconsiderar ter sido o agente condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados, respectivamente, nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, sendo-lhe imposta pena com cumprimento em regime inicialmente fechado.
Ademais, quanto ao requisito legitimador da contemporaneidade, denota-se que os motivos da segregação cautelar são contemporâneos, visto que tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça possuem recentes entendimentos no sentido de que a contemporaneidade não está relacionada à data da prática do crime e o lapso temporal transcorrido entre esta e a expedição do decreto prisional, e sim aos motivos que fundamentam a medida.
Dessa forma, a gravidade concreta dos delitos, aliada a outros fatores, como o tempo que perdurou a prática criminosa, são idôneos para demonstrar a presença do periculum libertatis.
No caso, ressalta-se que os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico são de natureza permanente.
Assim sendo, restaram consignados de maneira suficiente os motivos para a manutenção da segregação cautelar do réu, além de persistirem os requisitos autorizadores, de modo que esta deve ser mantida. 3.
DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO Tecidas as considerações acima, passa-se à nova dosimetria da pena de Rogério Silva do Nascimento.
Quanto ao crime tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
Na primeira fase, afastada a única circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, incide a reincidência, diante da condenação criminal transitada em julgado por crime doloso na ação penal n.º 0104214-80.2018.8.20.000.
Agravando-se, portanto, em 1/6, tem-se a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento a serem consideradas, fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Concernente ao crime tipificado no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.
Na primeira fase, afastada a única circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, em 3 (três) anos e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase, incide a reincidência, diante da condenação criminal transitada em julgado por crime doloso na ação penal n.º 0104214-80.2018.8.20.000.
Agravando-se, portanto, em 1/6, tem-se a pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento a serem consideradas, fixando a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Diante do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), após a soma das penas, fixa-se a pena concreta e definitiva em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses, bem como 1.516 (um mil quinhentos e dezesseis) dias-multa.
Por fim, deixo de realizar a detração, já que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena, em observância ao art. 33, § 2º, b, por ser o réu reincidente, ficando sob o encargo do Juízo da Execução Penal fazê-lo. 4.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, acolho as preliminares suscitadas pela Procuradoria de Justiça e conheço parcialmente dos recursos defensivos de Rogério Silva do Nascimento, Thiago Gomes Menezes e Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo, bem como conheço integralmente do recurso de Ivo José dos Santos.
No mérito, nego provimento aos recursos de Thiago Gomes Menezes, Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo e Ivo José dos Santos, e dou provimento parcial ao apelo de Rogério Silva do Nascimento, a fim de considerar neutro o vetor de culpabilidade, fixando a pena concreta e definitiva deste em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses, além de 1.516 (um mil quinhentos e dezesseis) dias-multa, ficando sob o encargo do Juízo da Execução Penal realizar a detração penal, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0901478-52.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
29/07/2024 23:34
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
25/06/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/06/2024 10:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/06/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2024 11:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/02/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 00:39
Juntada de Petição de parecer
-
21/02/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:11
Juntada de diligência
-
06/02/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
06/02/2024 11:54
Juntada de termo de remessa
-
13/12/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:15
Juntada de Petição de razões finais
-
27/11/2023 15:13
Juntada de Petição de razões finais
-
27/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:54
Decorrido prazo de Ivo José dos Santos e Outros em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/09/2023 08:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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