TJRN - 0843662-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2025 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 06:36 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            25/08/2025 06:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            21/08/2025 01:58 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0843662-44.2024.8.20.5001 Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: MARCOS ANTONIO TORRES DESPACHO Vistos em correção.
 
 Intime-se a parte autora, para que indique bens à penhora ou requeira o que entender de direito – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata suspensão do feito por 1 ano, nos moldes do art. 921, III, c/c § 1º, do CPC.
 
 Não havendo manifestação no prazo assinalado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            18/08/2025 14:27 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            18/08/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2025 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2025 13:32 Decorrido prazo de Exequente e executada em 15/05/2025. 
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                                            13/05/2025 16:42 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            27/03/2025 04:56 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 04:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            27/03/2025 04:36 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 04:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 16:15 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0843662-44.2024.8.20.5001 Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: MARCOS ANTONIO TORRES DECISÃO Diante da proposta inicial de acordo para pagamento feita pelo executado e contrapropostas oferecidas pelas partes, considerando a celeridade na celebração do acordo, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que as partes entrem em contato e ajustem todas as cláusulas do contrato a ser homologado por este juízo.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            25/03/2025 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 11:26 Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença 
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                                            20/03/2025 12:49 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 08:28 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            17/03/2025 03:12 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            17/03/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0843662-44.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: MARCOS ANTONIO TORRES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 144963092, requerendo o que entender de direito.
 
 Natal, 12 de março de 2025.
 
 FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            12/03/2025 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 14:15 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            18/02/2025 03:51 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 03:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            18/02/2025 03:09 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0843662-44.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Executado: MARCOS ANTONIO TORRES DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, liquidada pela decisão de ID 130926940.
 
 Inicialmente, acerca do pleito apresentado pelo executado ao ID 134055448, de que o presente cumprimento de sentença fosse rejeitado, por não ter sido deflagrado no prazo de 15 (quinze) dias, não merece acolhimento.
 
 Isso pois, o prazo de 15 (quinze) dias concedido na decisão de ID 130926940 é dilatório, uma vez que o início do cumprimento de sentença se trata de faculdade que cabe ao exequente, não havendo que se falar em preclusão temporal.
 
 Superada a questão preliminar, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL e como executado(s) MARCOS ANTONIO TORRES. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ R$ 10.240,12 (Dez mil duzentos e quarenta reais e doze centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
 
 Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
 
 Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora on line.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            14/02/2025 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 10:00 Outras Decisões 
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                                            06/12/2024 08:15 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            06/12/2024 08:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            26/11/2024 15:47 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            26/11/2024 15:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            11/11/2024 13:05 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2024 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0843662-44.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: MARCOS ANTONIO TORRES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 134055448, requerendo o que entender de direito.
 
 Natal, 21 de outubro de 2024.
 
 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            21/10/2024 09:51 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            21/10/2024 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 07:13 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/10/2024 14:53 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            17/10/2024 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 10:31 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/09/2024 10:05 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            23/09/2024 10:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            23/09/2024 10:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0843662-44.2024.8.20.5001 Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: MARCOS ANTONIO TORRES DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação monitória em face de MARCOS ANTONIO TORRES; a qual persegue o pagamento de quantia em dinheiro, decorrente de dívida de cartão de crédito.
 
 Devidamente citado, o réu deixou de apresentar embargos monitórios. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Ausente necessidade de provas complementares, passo ao julgamento antecipado da lide.
 
 A ação monitória serve à cobrança de título executivo sem eficácia, desde que este observe os requisitos do 700 do CPC.
 
 Em relação à origem/causa do débito, a princípio é irrelevante a esse procedimento especial, não sendo obrigação do autor fornecer, na inicial, qualquer esclarecimento além daqueles listados no §2º do art. 700 da norma adjetiva.
 
 Noutro pórtico, é dado ao réu arguir qualquer matéria defesa a fim de elidir/alterar o título, através de embargos à monitória.
 
 O autor apresentou documentação que justifica a origem e o valor da dívida.
 
 Noutro pórtico, devidamente citado o réu não apresentou embargos monitórios; de forma que não há argumento nos autos apto a elidir a legitimidade do documento trazido pelo autor ou a comprovar a inexistência/incorreção do débito.
 
 Esclareça-se, em relação ao pedido de ID 128028072, que o deferimento do parcelamento do art. 916 do CPC pressupõe o depósito judicial, no prazo dos embargos monitórios, do valor correspondente a 30% (trinta por cento) da dívida, acrescida de custas e de honorários de advogado.
 
 O réu realizou o pedido sem o respectivo depósito; o que prejudica a sua análise.
 
 Fica ressalvado, contudo, que nada impede que as partes, a qualquer tempo, formulem acordo com cláusulas que se assemelham ao parcelamento do art. 916 do CPC.
 
 Diante do exposto, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Fica o autor instado a promover o prosseguimento da demanda – inclusive mediante apresentação de memorial de cálculos atualizados na forma desta sentença.
 
 Manifestando-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se com a evolução da classe processual e façam conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 Inerte promovente, arquivem-se com baixa.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            19/09/2024 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 14:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/09/2024 14:18 Juntada de diligência 
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                                            18/09/2024 06:39 Outras Decisões 
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                                            11/09/2024 17:17 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2024 03:46 Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 02/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 16:43 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            02/09/2024 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 15:33 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            13/08/2024 15:51 Publicado Intimação em 13/08/2024. 
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                                            13/08/2024 15:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 
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                                            12/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0843662-44.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: MARCOS ANTONIO TORRES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 128028072, requerendo o que entender de direito.
 
 Natal, 9 de agosto de 2024.
 
 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            09/08/2024 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 17:18 Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento 
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                                            31/07/2024 16:19 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 16:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2024 13:26 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2024 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 13:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2024 17:51 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2024 17:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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