TJRN - 0810061-15.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0810061-15.2024.8.20.0000 Polo ativo RONALDO ANACLETO DE SOUZA Advogado(s): MARCOS WELBER RODRIGUES DE SOUZA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0810061-15.2024.8.20.0000 Paciente: Ronaldo Anacleto de Souza.
Impetrante: Marcos Welber Rodrigues de Souza (OAB/RN Nº 21.807).
Autoridade Coatora:Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
EXCESSO DE PRAZO PARA FINS DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADO.
EXORDIAL ACUSATÓRIA JÁ APRESENTADA E RECEBIDA.
ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUE DEVERÁ SER APURADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO.
APLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conheceu e concedeu parcialmente o writ, para determinar a substituição da prisão preventiva do paciente Ronaldo Anacleto de Souza por medidas cautelares diversas da prisão, salvo se por outra razão deva permanecer preso, com base nas hipóteses do art. 319, incisos I, III, IV e V do CPP, quais sejam: (1) comparecimento em juízo pelo menos uma vez por mês para informar situação domiciliar; (2) proibição de ausentar-se da Comarca de domicílio; (3) recolhimento domiciliar no período noturno e (4) proibição de manter contato com o seu vizinho, conhecido por Revoada, tudo a ser regulamentado e supervisionado pelo Juízo de primeiro grau, consoante as peculiaridades do caso concreto, e sem prejuízo de outras medidas a serem fixadas por este, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Ronaldo Anacleto de Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN.
A impetração sustentou, em síntese, que: a) há excesso de prazo, pois o paciente foi preso em flagrante dia 13 de julho do corrente ano e, até o momento da impetração do habeas corpus, não foi oferecida denúncia; b) o ingresso dos policiais no domicílio do paciente é nulo, pois não havia mandado judicial, nem autorização do proprietário, logo, as provas produzidas são ilícitas; e c) os requisitos para a prisão preventiva não estão preenchidos.
Pugnou ao final, liminar e meritoriamente, pela declaração de nulidade das provas obtidas a partir da violação do domicílio do paciente, bem como a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a fixação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
Juntou os documentos que entendeu necessário.
Apreciação da liminar postergada para o mérito.
O Juízo a quo prestou informações (ID 26177888).
Nessa instância (no parecer de ID 26249355), a 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ação mandamental.
O impetrante sustenta, inicialmente, que há, no caso concreto, excesso de prazo, tendo em vista que o paciente está preso desde 13 de julho do corrente ano e, até o momento da impetração, a denúncia não havia sido oferecida pelo Ministério Público.
Todavia, entendo que tal pleito não mais subsiste, pois após a solicitação das informações à autoridade coatora, foi por ela noticiado que: “Em 01/08/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Ronaldo Anacleto de Souza, por ter praticado, em tese, os crimes previstos nos art. 12, caput, e art. 15, ambos da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo).
Em 02/08/2024, este juízo recebeu a denúncia oferecida pelo Órgão Ministerial, determinado a citação do réu para que apresente resposta à acusação. ” (ID 26177888).
Superado tal ponto, tem-se que o impetrante requer “que seja declarada nulidade em todos os atos ocorridos desde os procedimentos inquisitivos (policiais), e por conseguinte o processo judicial, por serem todos oriundos de violação de domicílio sem estado de flagrância, mandado judicial ou autorização do proprietário da residência para adentrar no imóvel”.
Em relação à alegada nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio, entendo que, dos documentos juntados aos autos, não restou comprovado de plano o ingresso forçado por parte dos policiais na residência do paciente.
Sobre essa temática, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu entendimento no qual consignou que as fundadas razões estão presentes em hipótese na qual os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, o que se coaduna, em parte, à situação materializado nos presentes autos, o que permite concluir que, nesse momento processual, não há que se falar em invasão de domicílio.
Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir: “Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2.
Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3.
Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.
Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5.
Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado.
Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6.
Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023).
Grifos nossos.
Isso porque o depoimento dos policiais que efetuaram o flagrante é harmônico no sentido de que populares os informaram que um indivíduo estava efetuando disparos em via pública e trajando camisa branca.
Ao chegar na localidade, tais vizinhos afirmaram que o paciente deixou a porta de casa aberta e teria ido beber em um bar próximo, bem como que este teria efetuado 3 três disparos de arma de fogo (espingarda).
Então, a guarnição teria passado a diligenciar nas imediações, de viatura, e pouco tempo depois um popular anônimo disse que havia uma motocicleta atravessada na frente da casa nº 65, de um onde um indivíduo de camisa branca saiu.
Consoante as informações do inquérito policial (ID 26100194), o sargento da PM/RN Rafael da Costa, comunicante, teria questionado o paciente a respeito da arma de fogo e dos disparos, tendo o acusado neste momento respondido que não tinha arma de fogo e que não teria efetuado nenhum disparo.
Em seguida, teria o réu o autorizado a entrar na sua residência, na qual foi localizada espingarda calibre 36, sem numeração, uma cartucheira, quatro cartuchos intactos e seis deflagrados, oportunidade na qual os vizinhos teriam confirmado que o paciente efetuou os disparos.
Da leitura acima percebe-se a materialização das fundadas razões para ação policial na ocorrência, sabendo-se que as demais circunstâncias acerca do ingresso dos militares na casa do paciente só serão esclarecidas durante a instrução criminal, ocasião em que será observado o princípio do contraditório e permitido o aprofundamento da produção probatória, não sendo possível tal debate minucioso em sede de habeas corpus, cujo rito célere, em regra, não admite a oitiva da contraparte e muito menos dilação probatória. É nesse sentido o entendimento desta Corte: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO.
HABEAS CORPUS.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
REJEIÇÃO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÕES APONTANDO PARA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EM DESFAVOR DO PACIENTE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO POR PARTE DOS POLICIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DAS INVESTIGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DE DESÍDIA DA AUTORIDADE POLICIAL.
RÉU SOLTO.
PRAZO IMPRÓPRIO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (TJRN - Apelação Criminal nº 0810828-24.2022.8.20.0000. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Julgamento: 20/10/2022 – destaques acrescidos).
Não restando comprovada, de plano, a violação de domicílio, inviável seu reconhecimento por meio de habeas corpus e, consequentemente, não há que se falar em nulidade do flagrante.
No que tange ao pleito remanescente, de revogação da prisão preventiva, tem-se que para a decretação de quaisquer das medidas cautelares de natureza pessoal, deve o magistrado observar, no caso concreto, se estão presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo, igualmente, apontá-los em sua decisão, de forma fundamentada, com base em elementos concretos, sólidos, visto que são medidas restritivas de direito fundamental do acusado – sua liberdade.
Por sua vez, a prisão preventiva deve atender aos requisitos e pressupostos próprios, elencados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, além de só poder ser determinada em ultima ratio.
Deve, ainda, o magistrado, na aplicação do direito ao caso concreto, nortear-se pelos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, aferindo-se, em todos os casos, se a medida de constrição de liberdade se mostra compatível com a sanção estabelecida pela norma penal incriminadora.
Nos casos como o presente, que envolvem restrição temporária de liberdade “deve o juiz ter sempre em mente o princípio da proporcionalidade, notadamente em seu segundo subprincípio, qual seja, o da necessidade, devendo se questionar se não existe outra medida cautelar diversa da prisão menos gravosa.
Em outras palavras, se uma busca e apreensão já se apresentar idônea a atingir o objetivo desejado, não se faz necessária uma prisão temporária; se a condução coercitiva do acusado para o reconhecimento pessoal já se apresentar apta a alcançar o fim almejado, não se afigura correto escolher medida mais gravosa consubstanciada na privação da liberdade de locomoção do acusado; se uma das medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP já for suficiente para tutelar as investigações, como, por exemplo, a proibição de manter contato com pessoa determinada, ou a suspensão do exercício de função pública, deve o magistrado se abster de decretar a prisão temporária.” (in, LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único– 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. p. 1108).
Assim, observo que o paciente foi denunciado pelos delitos capitulados nos arts. 12 e 15 da Lei nº 10.826/2003.
Na decisão de ID 26100195, naquilo que interessa, a fundamentação do decisum que manteve a prisão preventiva do paciente com o fito de assegurar a ordem pública se deu nos seguintes termos: "(...) No caso em questão, o primeiro requisito (fumaça da existência do delito) se evidenciou à medida que restaram configurados os pressupostos do artigo 312 do CPP, quais sejam, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria conforme se verifica nos depoimentos em sede policial.
Enquanto o segundo (perigo que decorre do estado de liberdade do agente), se justificou na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, nos termos do artigo 310, I, c/c os artigos 312, caput e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
Da análise dos autos, o não se verifica mudança nas circunstâncias fáticas que motivaram a prisão, pois a liberdade do mesmo poderá proporcionar perigo à ordem pública, favorecendo o cometimento de outros delitos, principalmente por levar em conta a gravidade do delito em comento, como também o que restou aduzido pelo custodiado em sede de audiência de custódia, que “não se arrepende de ter efetuado o disparo”, e que o fez porque “um rapaz conhecido por Revoada, que mora vizinho a sua casa e convive com a mãe de sua filha, tentou arrombar o portão de sua casa e começou com a “picuinha”, provocando-o Não se observando qualquer mudança do quadro fático que legitimou a decretação da prisão preventiva do requerente, inviável apresenta-se a revogação pretendida, ressaltando que a liberdade deste poderá não garantir a ordem pública e a instrução penal, pelo que inaplicável a flexibilidade normativa prenotada no art. 316 do CPP”.(...)”.
Destaques acrescidos.
Conforme se verifica, a prisão cautelar do paciente foi decretada objetivando a garantia da ordem pública, no entanto, os fundamentos consignados na decisão hostilizada não subsistem.
Explico melhor.
Na espécie, o paciente, conforme a ata de audiência de custódia, contida nos autos de nº 0803850-68.2024.8.20.5300, informou o seguinte: “Aos questionamentos do MP: que perguntado porque tem a arma, disse que a tem porque pratica pesca e caça; que não lembra de ter sido ouvido ontem; que perguntado quanto à intenção de atirar em Revoada, disse que não se recorda de ter dito isso e que não tem intenção de permanecer preso; que sendo solto não existe risco de fazer isso novamente, não é fácil está preso; que se arrepende;” (ID 125879331).
Logo, tem-se que o paciente se mostrou arrependido pelos supostos disparos realizados, é primário e responde pelos crimes contidos no art. 12, caput, e no art. 15, ambos da Lei 10.826/02, os quais ostentam pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, respectivamente, restando incontroverso que os argumentos utilizados para decretar a prisão preventiva foram superados.
Corroborando o suso expendido, mutatis mutandis, colho precedentes desta Câmara Criminal: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E JUSTIFICADORES DA ULTIMA RATIO.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NÃO DEMONSTRADAS PARA SUBSIDIAR O PERICULUM LIBERTATIS DA PACIENTE.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
DISSONÂNCIA COM O PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.” (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0813008-47.2021.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 10/03/2022) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.
ACOLHIMENTO.
PACIENTE PRESO EM ABORDAGEM DE ROTINA DA POLÍCIA.
INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO FUMUS COMISSI DELICTI E AO PERICULUM LIBERTATIS.
RÉU PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA E TRABALHO FIXO.
APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM.” (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800415-19.2020.8.20.5400, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 11/03/2021) Nessa ordem de considerações, urge a parcial concessão da ordem para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I, III, IV e V do CPP, sendo certo que, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas poderá, a critério do Juízo de primeiro grau, ser determinada a substituição, a cumulação ou até mesmo decretada à prisão cautelar do agente (art. 282, § 4º, CPP).
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo parcialmente a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva do paciente Ronaldo Anacleto de Souza por medidas cautelares diversas da prisão, salvo se por outra razão deva permanecer preso, com base nas hipóteses do art. 319, incisos I, III, IV e V do CPP, quais sejam: (1) comparecimento em juízo pelo menos uma vez por mês para informar situação domiciliar; (2) proibição de ausentar-se da Comarca de domicílio; (3) recolhimento domiciliar no período noturno e (4) proibição de manter contato com o seu vizinho, conhecido por “Revoada”, tudo a ser regulamentado e supervisionado pelo Juízo de primeiro grau, e sem prejuízo de outras medidas a serem fixadas por este, consoante as peculiaridades do caso concreto. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
07/08/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 09:03
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:21
Juntada de Informações prestadas
-
31/07/2024 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2024 20:44
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 16:01
Juntada de termo
-
30/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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