TJRN - 0851566-18.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:27
Conclusos para decisão
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11/06/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0851566-18.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA ITAECE DA COSTA SOBRAL Réu: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerta-se: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Parnamirim/RN, 19 de maio de 2025.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade/Analista Judiciário -
19/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIA ITAECE DA COSTA SOBRAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA ITAECE DA COSTA SOBRAL em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:14
Juntada de Ofício
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01/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0851566-18.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA ITAECE DA COSTA SOBRAL Réu: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, 21 de fevereiro de 2025.
Edjane Gomes de Lima Servidora cedida -
21/02/2025 10:15
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/02/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 06:28
Outras Decisões
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07/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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07/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/12/2024 16:46
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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06/12/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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05/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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05/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
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15/11/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 01:29
Decorrido prazo de LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:26
Decorrido prazo de LUISA CAVALCANTI VIDAL em 14/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851566-18.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ registrado(a) civilmente como LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ CPF: *76.***.*82-41, ANTONIA ITAECE DA COSTA SOBRAL CPF: *50.***.*59-49, LUISA CAVALCANTI VIDAL registrado(a) civilmente como LUISA CAVALCANTI VIDAL CPF: *74.***.*26-13 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ, LUISA CAVALCANTI VIDAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUISA CAVALCANTI VIDAL Requerido: Advogado: D E C I S Ã O ANTONIA ITAECE COSTA SOBRAL, devidamente qualificada, assistida por advogado, ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória contra MÉTODO CONSTRUTIVO LTDA e QUEIROZ OLIVEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Compulsando os autos, verifico que o imóvel que se pretende adjudicar está situado no município de Parnamirim/RN.
A Ação de Adjudicação tem por objeto o cumprimento de uma obrigação de fazer e, por esse motivo, não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, nos termos da Súmula 239 do STJ.
Em matéria de competência territorial, há relativa liberdade para as partes decidirem a maneira que mais lhes convém na busca da prestação jurisdicional.
No Direito Obrigacional as partes são livres para escolherem o foro para dirimirem os litígios que surgirem, todavia, tal regra apresenta limitações.
Com efeito, nas ações de adjudicação compulsória, o foro será o forum rei sitae, sob o fundamento de tratar-se de uma ação real imobiliária, sobrepondo-se ao foro de eleição.
O artigo 47 do Código de Processo Civil, preceitua que: Art. 47: Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. § 1º O autor pode o autor optar pelo foro do domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
No caso dos autos, nota-se que se cuida de ação de adjudicação compulsória, fundada em direito real relativo ao direito de propriedade, cuja competência para julgamento, portanto, é do foro de situação do imóvel.
Trata-se, pois, de regra de competência absoluta, a qual incide independentemente da vontade das partes, devendo o magistrado, de ofício, aplicá-la.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPETÊNCIA - FORUM REI SITAE - PRECEDENTES DO STF E DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - NECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO (AgRg no REsp 773942 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0135514-0, Rel.Ministro MASSAMI UYEDA (1129), 3ªTurma.
Julgamento 19/08/2008.
Data da Publicação/Fonte DJe 05/09/2008).
Ainda, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL/RN, POR DISTRIBUIÇÃO.
IMÓVEL QUE SE SITUA NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
ARTIGO 1º, DA LEI Nº 8.246/02.
COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA DECISÃO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.002004-4; Rel.: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Julgamento em: 23/03/2009) Assim, tratando-se de competência absoluta, inderrogável, os autos deverão ser remetidos ao Juízo competente.
Ante o exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar o pedido, remetam-se os autos ao Juízo da Comarca de Parnamirim/RN competente para apreciar a questão posta, procedendo-se com a baixa na distribuição.
Natal, 15 de outubro de 2024.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
17/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:54
Declarada incompetência
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26/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851566-18.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIA ITAECE DA COSTA SOBRAL CPF: *50.***.*59-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ Requerido: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) CNPJ: 05.***.***/0002-08 Advogado: D E S P A C H O Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar a petição inicial e os documentos que a instruem, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, 5 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:48
Conclusos para decisão
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01/08/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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