TJRN - 0825907-75.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 06:09
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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23/08/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:51
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0825907-75.2022.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DEICOT - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, MPRN - 24ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: MARCELO BONIFÁCIO DE MORAIS SENTENÇA EMENTA: CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
ABSOLVIÇÃO.
I – Inexistindo prova nos autos a ensejar um decreto condenatório em desfavor do acusado, com arrimo no princípio do in dubio pro reo, impõe-se a sua absolvição.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MARCELO BONIFÁCIO DE MORAIS, CPF: *80.***.*96-88, qualificado, proprietário e gestor da empresa PONTO DA MALHA COMÉRCIO LTDA, com CNPJ nº 02.***.***/0001-30, a quem imputa a prática de crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/90, c/c art. 71, do Código Penal, consoante denúncia de ID. 96619836, que teve por base o IP nº 002/2021-DEICOT e o PAT nº 145650/2015-3.
A denúncia foi recebida e houve a citação.
Resposta à acusação apresentada pela Defesa constituída do acusado (Id 108817515), nos termos do art. 396-A, CPP.
Argumenta, preliminarmente, com a rejeição da denúncia, por inépcia e ausência de justa causa e da ausência de interesse processual.
Pede a absolvição sumária, nos termos do art. 397, incisos I e III do CPP e, ultrapassadas as preliminares e a absolvição sumária, pede a realização da instrução processual, com a absolvição do acusado, nos termos do art. 386 do CPP, por não ter praticado qualquer delito penal-tributário.
Pediu, ainda, o sobrestamento do feito, enquanto perdurar o julgamento da ação anulatória de nº 0856653-57.2021.8.20.5001.
Por fim, pediu, em caso de condenação, que sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, em relação ao acusado, assim como que a pena seja fixada no mínimo legal e substituída por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Manifestação do representante do Ministério Público no parecer de ID 109647405, pugnando pelo prosseguimento do feito, argumentando que não há elementos nos autos que autorizem a absolvição sumária ou rejeição da denúncia.
Em decisão de saneamento e de organização do processo, o juízo rejeitou a preliminar suscitada na defesa, e, não sendo o caso de absolvição sumária, incluiu o feito em pauta para a audiência de instrução e julgamento.
Durante a audiência de instrução (Id. 118897380) foram ouvidas as testemunhas Valmir Martins da Silva, Jorge Kennedy de Souza Silva e o acusado Marcelo Bonifácio de Morais.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado com base no princípio do in dubio pro reo. (Id. 118897398) A defesa também requereu a absolvição do acusado, pelas mesmas razões expostas pelo Órgão Ministerial. (Id. 118897398) Relatados.
Decido.
Reconhecendo a regularidade procedimental do feito e a inexistência de prescrição capaz de obstar o exercício do poder punitivo estatal, passo a analisar a pretensão condenatória contida na denúncia.
Ao acusado Marcelo Bonifácio de Morais atribui-se a prática do delito capitulado no artigo 1º, incisos II e V, da Lei 8.137/90, c/c os artigos 69 e 71, ambos do Código Penal, que assim prescrevem: Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: ...
II - Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; … V - Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
No artigo 1º da Lei 8.137/90 são tipificados os crimes materiais praticados por particulares contra a ordem tributária, denominados pela doutrina como crimes de sonegação fiscal em sentido próprio, cujo núcleo do tipo penal se constitui pelas ações de "suprimir" ou "reduzir" tributo, contribuição social ou qualquer acessório, mediante quaisquer das condutas previstas nos seus incisos, sendo indispensável a produção de resultado naturalístico, supressão ou redução, ou seja, se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo à ordem tributária, isto é, da lesão na arrecadação tributária.
Importante registrar que da leitura do dispositivo legal, verifica-se que a tipificação prevista no artigo 1º da Lei 8.137/90, exige que a supressão ou a redução questionada se dê por meio de uma das condutas elencadas em seus incisos e parágrafo único, concluindo-se, assim, que a supressão ou redução de tributo não constitui ilícito penal, sendo necessário, pois, que esses resultados tenham sido causados mediante o emprego de uma das condutas fraudulentas ou enganosas, listadas nos incisos e parágrafo único do referido dispositivo.
Diante do conjunto probatório carreado aos autos, entendo que assiste razão ao Órgão Ministerial e à defesa quando requerem a absolvição do acusado, pois as provas não são suficientes para ensejar um decreto condenatório em seu desfavor.
O acusado, ao ser interrogado por este Juízo, disse: QUE estava na loja e chegaram três auditores; QUE o auditor Fiscal Valmir chegou batendo na porta do escritório afirmando existir duas empresas no mesmo local; QUE a empresa Central Malhas era na mesma rua, porém 100m a frente; QUE o auditor já viu que estava equivocado; QUE o auditor queria que o acusado abrisse todas as gavetas e mostrasse onde estava o servidor; QUE foi um verdadeiro terrorismo; QUE fez tudo que o Auditor pediu; QUE o Auditor teve acesso a tudo na empresa; QUE o Auditor fazia tudo sozinho, tudo assinado por ele; QUE existia algumas colocações que não tinham assinatura de outros Auditores; QUE o Auditor levou em consideração os orçamentos realizados para os clientes, não as vendas; QUE ele levou em consideração as vendas que eram passadas em mais de um cartão; QUE não houve tentativa de suborno; QUE o Auditor Fiscal chegou na loja muito incisivo; QUE abriu o computador e mostrou tudo do jeito que ele quis; QUE o Auditor afirmou “Existem contribuintes que acham que o dinheiro do Estado é deles e saem gastando assim, mas eu estou aqui para acabar com isso”; QUE a época dos fatos o Auditor era muito agressivo; QUE o Auditor afirmava que a empresa era do Estado e ele estava ali para tomar de conta.
A testemunha Valmir Martins da Silva, auditor-fiscal do Estado, declarou: QUE não se lembra de nada; QUE o setor nem existe mais; QUE já saiu dessa área a mais de 10 anos, pois não queria mexer com isso; QUE não possui mais nem competência para fazer isso; QUE não tem condições de responder o que consiste o confronto de banco de dados do contribuinte e venda declarada ao fisco; QUE a área de informática muda todo dia e não mexe com isso a mais de 10 anos; QUE não sabe explicar o que é a referida ocorrência; QUE levaria 4 a 5 meses para entender o processo de novo; QUE lembra que autuou a empresa acusada; QUE não lembra o que encontrou de errado na empresa; QUE lembra que o pessoal da Ponta da Malha tinham várias empresas e o pessoal estava muito complicado; QUE não lembra quais foram as ocorrências.
A testemunha Jorge Kennedy de Sousa Silva, contador da empresa, afirmou: QUE apresentaram toda a documentação no processo de fiscalização; QUE Marcelo Bonifácio era sócio e gestor da empresa Ponto da Malha; QUE faz a apuração do imposto e encaminha para o acusado; QUE o acusado paga todos os impostos no prazo correto; QUE não conseguiu concluir porque foi realizada a autuação; QUE tem uma ação anulatória onde refuta a acusação de sonegação fiscal; QUE realiza a apuração dos impostos e envia; QUE só há conclusão da venda com a emissão da nota fiscal, e não com a realização de orçamento.
Como se extrai dos depoimentos prestados em Juízo, especialmente aqueles prestados pelo Auditor-Fiscal e acusado, nota-se que restam fragilizadas as ocorrências autuadas no processo administrativo.
Ante o exposto, embora a autoria delitiva esteja satisfatoriamente comprovada nos autos, não restou configurada, a contento, a materialidade delitiva imputada ao acusado, de forma que a sua absolvição é medida que se impõe, pois é precisamente a certeza evidenciada da prática delitiva que legitima uma condenação.
No caso em tela, essa certeza inexiste nos autos, sendo certo, ainda, que consoante disposto no artigo 155 do CPP “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para ABSOLVER o acusado Marcelo Bonifácio de Morais da acusação que lhe é feita, de ter praticado o delito previsto no artigo 1º, incisos II e V, da Lei 8.137/90, c/c os artigos 69 e 71, ambos do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Intime-se o acusado nos termos do art. 392 do CPP.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos apenas em relação ao acusado MARCELO BONIFÁCIO DE MORAIS com as cautelas legais e comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
Natal/RN, 01 de agosto de 2024.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 17:53
Audiência Instrução realizada para 26/03/2024 09:15 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
11/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 09:15, 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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26/03/2024 15:57
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:48
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 17:23
Juntada de devolução de mandado
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23/03/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 14:37
Juntada de diligência
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05/03/2024 18:41
Decorrido prazo de MARCELO BONIFACIO DE MORAIS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:31
Decorrido prazo de MARCELO BONIFACIO DE MORAIS em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:33
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 18:57
Juntada de diligência
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22/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:00
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 04:40
Decorrido prazo de ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:40
Decorrido prazo de DANIEL CABRAL MARIZ MAIA em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:53
Audiência instrução designada para 26/03/2024 09:15 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
22/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 21:05
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 13:56
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 15:22
Juntada de diligência
-
26/09/2023 11:06
Decorrido prazo de MPRN - 24ª Promotoria Natal em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:06
Decorrido prazo de MPRN - 24ª Promotoria Natal em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:52
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:27
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 18:17
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/04/2023 19:15
Recebida a denúncia contra MARCELO BONIFÁCIO DE MORAIS
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14/03/2023 11:10
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/03/2023 08:50
Juntada de Petição de denúncia
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30/09/2022 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/09/2022 14:06
Conclusos para decisão
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21/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 09:28
Conclusos para decisão
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09/06/2022 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 16:41
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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26/05/2022 13:53
Conclusos para decisão
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25/05/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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