TJRN - 0837690-98.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ARTHUR FELLIPE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Z&A LAVANDERIAS E LOCACOES LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:35
Arqivado provisoriamente
-
27/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0837690-98.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: Disal - Administradora de Consócios Ltda EXECUTADO: ARTHUR FELLIPE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, Z&A LAVANDERIAS E LOCAÇÕES LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Determinado o arquivamento do feito (Id 144394429), sobreveio aos autos a petição de Id 147575995, apresentada pelo terceiro interessado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, na qual pugna pela retirada da restrição lançada sobre o veículo de placas RFD0D23 através do RENAJUD (Id 134184467), tendo em vista tratar-se de bem alienado fiduciariamente e já apreendido pelo peticionante em razão da inadimplência do executado, conforme Ação de Busca e Apreensão n° 1004127- 98.2025.8.11.0003 que tramitou na 3ª Vara Cível de Rondonópolis, apensado aos autos do Processo de Busca e Apreensão n° 0906453-20.2022.8.20.5001, que tramitou pela 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Intimado, o exequente manifestou-se através do Id 150719428, concordando com a retirada da restrição apontada e pugnando pela manutenção da suspensão do feito.
Vieram conclusos. É o que importa relatar.
Diante da concordância da parte exequente, proceda à retirada da restrição lançada sobre o veículo de placas RFD0D23 (Id 134184467),, através do RENAJUD, conforme requerido pelo terceiro interessado.
Cumprida a medida, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de Id 144394429.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:04
Outras Decisões
-
22/05/2025 10:04
Determinado o arquivamento definitivo
-
19/05/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 22:19
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
10/05/2025 08:09
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
08/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0837690-98.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: Disal - Administradora de Consócios Ltda EXECUTADO: ARTHUR FELLIPE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, Z&A LAVANDERIAS E LOCAÇÕES LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para que manifeste-se acerca da petição de Id 147575995 e seus anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 11:22
Outras Decisões
-
01/05/2025 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:34
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ARTHUR FELLIPE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:00
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de Z&A LAVANDERIAS E LOCACOES LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ARTHUR FELLIPE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Z&A LAVANDERIAS E LOCACOES LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0837690-98.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: Disal - Administradora de Consócios Ltda EXECUTADO: ARTHUR FELLIPE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, Z&A LAVANDERIAS E LOCAÇÕES LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Através da petição de Id 140051648, o exequente pugna pela suspensão do feito, com fulcro no art. 921 do CPC, tendo em vista que todas as tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada foram infrutíferas. É o breve relatório.
Decido.
O art. 921, III, do Código de Processo Civil, determina que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
O dispositivo é claro, de maneira a prescindir de qualquer interpretação aprofundada para se extrair sua finalidade.
In casu, conforme a análise dos autos pode indicar, restaram frustradas as tentativas de constrição de bens da parte executada, tendentes a satisfazer o crédito cobrado, situação que se enquadra na previsão contida no art. 921, III, do CPC.
Ademais, em analogia ao que prescreve o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passiveis de constrição judicial.
Por outro lado, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 11:39
Arqivado provisoriamente
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28/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:39
Determinado o arquivamento definitivo
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21/01/2025 01:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
17/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0837690-98.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA EXECUTADO: Z&A LAVANDERIAS E LOCACOES LTDA - ME, ARTHUR FELLIPE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das consultas realizadas via os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, indicando os endereços para os quais deseja que sejam realizadas novas diligências.
NATAL/RN, 10 de janeiro de 2025 NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA Analista da Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:35
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
03/12/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
24/11/2024 08:19
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
24/11/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
13/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0837690-98.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: Disal - Administradora de Consócios Ltda EXECUTADO: ARTHUR FELLIPE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, Z&A LAVANDERIAS E LOCAÇÕES LTDA - ME DESPACHO Intimada, por seu advogado, para apresentar planilha atualizada do débito, a exequente manteve-se inerte, consoante certificado no Id 127111857.
Determino a intimação pessoal da parte exequente para cumprir o que restou determinado na decisão de Id 123280529, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando desde já alertada a parte para que não alegue decisão surpresa.
Cumprida a determinação de forma tempestiva, cumpra-se integralmente a decisão de Id 123280529.
Ao revés, voltem-me conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 03:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:40
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 04:21
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO em 18/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 04:08
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:26
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:25
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:25
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:15
Outras Decisões
-
09/03/2024 01:51
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2024 13:45
Juntada de diligência
-
19/12/2023 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:54
Juntada de diligência
-
20/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:00
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:10
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:39
Outras Decisões
-
12/12/2022 20:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2022 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 08:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/10/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 07:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 13:37
Outras Decisões
-
11/08/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 15:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
06/08/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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