TJRN - 0803744-24.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica - UFRN - Caicó em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:00
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803744-24.2024.8.20.5101 AUTOR: E.
E.
D.
G.
RÉU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 04:17
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/12/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:48
Publicado Citação em 07/08/2024.
-
02/12/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
22/11/2024 22:41
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
22/11/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
06/11/2024 22:22
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803744-24.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Polo Ativo: E.
E.
D.
G.
Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias, ou ainda requerer o que entender de direito(CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 1 de novembro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 00:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 16:21
Juntada de diligência
-
09/10/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 15:21
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2024 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 17:44
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2024 17:44
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2024 17:43
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2024 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 08:29
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803744-24.2024.8.20.5101 AUTOR: E.
E.
D.
G.
RÉU: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Trata-se de ação da obrigação de fazer cuja decisão liminar não foi cumprida voluntariamente, conforme informação de ID. 129378534.
Considerando que a parte ré não demonstrou o cumprimento da decisão judicial, não tendo a preocupação necessária quanto ao dever de cumprir a Constituição de 1988 e a ordem deste juízo, sendo o orçamento de ID n°125669345, pág. 02 o de menor custo, DETERMINO como medida necessária, a ser cumprida imediatamente, sequestro no montante de R$ 936,30, para 6 (seis) caixas e 6 (seis) meses de tratamento, considerando que o Autor necessitará de 01 (uma) caixa do medicamento por mês, por ser o menor valor dentre os apresentados nos orçamentos acostados e de forma a evitar prejuízos ao erário público, suficientes para continuar o tratamento do requerente pelo período de 06 meses, primeiramente na conta do Estado do Rio Grande do Norte, SAÚDE, BANCO DO BRASIL, agência 3795-8, conta-corrente 11861-3, e na conta indicada pelo Estado do RN nos autos de n° 0800938-89.2019.8.20.5101, a saber: CNPJ 08.***.***/0002-88, 000001000-6, agência 03795-8, do Banco do Brasil e, caso não reste positiva tal diligência, em quaisquer contas bancárias do Estado do Rio Grande do Norte.
Efetivado o bloqueio na conta da saúde ou na conta indicada pelo Estado, deve esse permanecer, nessa ordem, e deverá imediatamente haver o desbloqueio das demais contas.
Por outro lado, efetuado o bloqueio do valor em conta diversa da conta da saúde acima citada ou da conta indicada pelo Estado do RN, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 620/RN, a qual determinou que nenhum valor seja bloqueado de contas vinculadas a convênios modificando a destinação de recursos públicos previamente direcionados para a promoção de outros projetos, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar e comprovar nos autos se o valor bloqueado está vinculado a alguma conta convênio.
Frise-se que se está determinando a intimação do ente público federativo pessoalmente, fora dos autos eletrônicos, como forma de assegurar a urgência que o presente caso requer, já que a intimação eletrônica demandaria dez dias para leitura ou não do ato judicial, prazo este incompatível com a urgência que o presente caso requer.
Não havendo manifestação do Estado do Rio Grande do Norte no prazo acima assinalado acerca da vinculação do valor bloqueado com determinado convênio, proceda-se à elaboração de minuta de transferência do valor bloqueado para conta judicial e em seguida para a conta bancária do fornecedor Empreendimentos Pague Menos, CNPJ: 06.***.***/0001-51, conta do Banco do Brasil: Agência: 3434-7; Conta: 7060-2, a fim de que a parte autora possa comprar os medicamentos mencionados na petição inicial, servindo a presente decisão como mandado/ofício.
Em caso de permanecerem restos na conta judicial nos termos ordenados, determino a transferência de tais valores para a conta única de n° 1006-5, agência 3795-9, de titularidade do Estado do Rio Grande do Norte, CNPJ 08.***.***/0001-05, a fim de que seja a correspondente conta judicial zerada, cumprindo e informando tudo com urgência , no máximo em 5 dias.
Em seguida, com a confirmação da transferência, intime-se a parte autora por advogado ou, pessoalmente, por mandado, caso se trate de assistido da Defensoria Pública, para se dirigir à empresa e retirar o medicamento em questão, devendo juntar aos autos, no prazo de até 5 (cinco) dias após a compra, a respectiva nota fiscal/comprovante de pagamento.
Caso a parte autora deixe de apresentar nota fiscal, deverão ser suspensas novas transferências, ficando desde já ciente.
A parte autora e a empresa ficam cientificados de que eventual que não serão concedidos novos pedidos de reforço de penhora valor remanescente deverá ser restituído aos entes, sob pena de não ser deferido novo pedido de bloqueio e/ou transferência.
Caso a parte executada apresente fator impeditivo ao cumprimento da execução, retornem os autos conclusos para decisão.
Esgotada a quantia ora bloqueada e acostadas respectivas notas fiscais, ausente novo pedido espontâneo de bloqueio de verbas, retornem os autos conclusos para extinção.
Saliente-se que a liberação de nova quantia ficará condicionada à apresentação da nota fiscal do medicamento e de novo requerimento da autora, justificando a necessidade de continuar o tratamento, com validade de 01 ano para a última receita e exames.
Outrossim, quando da apresentação de novos orçamentos, deverão constar, como valor de referência, o principio ativo dos medicamentos, e não o nome de marca.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO DIRIGIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:11
Decorrido prazo de requeridos em 13/08/2024.
-
22/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:15
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:07
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:02
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Caicó/RN em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 07:58
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Caicó/RN em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 19:27
Juntada de diligência
-
06/08/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 09:50
Juntada de diligência
-
06/08/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 00:00
Citação
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE - 0803744-24.2024.8.20.5101 Partes: E.
E.
D.
G. x MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada, promovida por Enzo Edson Dias Galvão, neste ato representado por sua genitora ELIANE TEIXEIRA DIAS por conduto Núcleo de Prática Jurídica em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Caicó, pela qual busca, em sede de liminar, o custeio do tratamento de saúde para Transtorno do Espectro Autista (TEA), autismo infantil (CID-11: 6A02, antiga CID10- F84), consoante indicação médica, requereu ainda em sede de liminar o fornecimento do medicamento Aripiprazol (ARISTAB) 1MG/15ML.
Com a inicial vieram documentos.
Este Juízo solicitou nota técnica ao NatJus Nacional, cujo parecer foi juntado ao ID. 126929849, com conclusão positiva à solicitação. É o breve relato.
Passo a decidir.
Quanto a assistência judiciária gratuita.
A parte autora pediu a assistência judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio.
O artigo 5º da Lei 1.060/1950, com suas alterações, dispõe que, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito, este deverá ser julgado de plano.
Observa-se que, mesmo na vigência do artigo 4º da aludida lei, a presunção de pobreza era relativa (REsp 1.286.262-ES).
Portanto, caso não haja, nos autos, elementos suficientes a concessão da benesse, o pedido deve ser indeferido.
Se houver, concede-se.
Nesta lide estão presentes os aludidos elementos, assim, defiro a assistência judiciária gratuita.
Quanto ao mérito. A saúde é direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, sendo dever do Estado garanti-lo, dispensando consultas médicas, cirurgias, medicamentos e transporte para tal fim às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
A Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do novo CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Analisando o pedido de antecipação da tutela, a que se refere o art. 300 do Código de Processo Civil, que para o seu deferimento requer “probabilidade do direito” e “perigo de dano” do direito, prenuncio-me e concedo a pretensão nesta sede procedimental, levando em consideração que desde logo reconheço verossimilitude no fundamento jurídico formulado na inicial.
No tocante ao primeiro pressuposto, destaco a seguinte regra fundamental sobre a saúde do cidadão, contida no art. 196 da Constituição Federal: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Pelas provas documentais anexadas à exordial não restam dúvidas que a parte autora, representada pela avó, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo com CID – 10 F84.0 e que necessita de tratamento medicamentoso para ajudar no estado de agitação, consoante atestado de profissional médico (ID nº 125669347).
Deste modo, restando suficientemente demonstrada neste momento preambular a verossimilhança jurídica favorável à pretensão do autor, diante da gravidade da situação, e sendo crível a alegação de impossibilidade de a autora custear, por seus próprios recursos, a realização do tratamento desejado.
Destarte, mostra-se plausível o direito invocado. É que, conforme explicitado, a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado constitucional e infraconstitucionalmente.
Este Juízo realizou pesquisa entre as Notas Técnicas emitidas pelo e- NatJus, que é um núcleo de apoio técnico ao Poder Judiciário, ligando ao Conselho Nacional de Justiça, para fins de fornecimento, às unidades jurisdicionais, de notas e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam no exame de pedidos que envolvem procedimentos médicos, fornecimento de medicamentos e tratamentos, retornando a Nota Técnica nº 241382, emitida dia 26/07/2024, que descreve circunstâncias parecidas com a condição da parte autora e requer o fornecimento de mesmo tratamento.
A Nota assim dispões: “(…) Inicialmente cabe destacar que a utilização do medicamento ARIPIPRAZOL em autismo configura uso off- label, ou seja, não aprovado em bula para tal finalidade.
Contudo a utilização de medicamentos antipsicóticos em comportamento agressivo em pacientes com o transtorno do espectro do autismo já é uma terapia reconhecida.
Dessa forma consideramos favorável a solicitação. (…)” Quanto ao requisito do dano irreparável, afigura-se demonstrado que o requerente poderá passar pelo agravamento dos problemas de saúde e, inclusive, comprometer o desenvolvimento como pessoa caso não haja o início do tratamento imediato com os profissionais indicados.
Ademais, é certo que em uma ponderação de interesses, neste presente momento, deve ser preservado o melhor interesse da criança, qual seja, o acesso ao medicamento que possa lhe auxiliar no desenvolvimento, de modo que a enfermidade não seja tão prejudicial ao respectivo crescimento.
Ante o exposto, nesse momento processual, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o requerido FORNEÇA os medicamentos Aripiprazol (ARISTAB) 1MG/15ML, NO PRAZO DE 5 DIAS, custeando-as integralmente em caso de inexistência na rede pública de saúde, sob pena de bloqueio judicial de valor suficiente ao cumprimento da decisão (art. 537 do CPC).
Oficie-se à Secretaria e/ou órgão competente, requisitando, urgentemente, o cumprimento da medida.
Para o conhecimento desta decisão, o Sr.
Secretário Municipal e Estadual de Saúde, os quais deverão ser notificados pessoalmente por oficial de justiça, com fins de comprovar o cumprimento desta decisão no mesmo prazo supracitado.
Decorrido os prazos acima e havendo comunicação de descumprimento, retornem os autos imediatamente conclusos PARA REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, por entender presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Proceda-se à citação do réu, por seu representante legal, com vistas dos autos, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, já observada a regra do 183 do NCPC, alertando-o da regra do art. 344 do NCPC.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Diligências e expedientes necessários.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 01:06
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2024 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:41
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
-
18/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:08
Declarada incompetência
-
10/07/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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