TJRN - 0804524-38.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804524-38.2024.8.20.0000 Polo ativo GABRIEL FILGUEIRA DA SILVA Advogado(s): KAROLINY ABATH DA CRUZ MIGUEL Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Execução Penal n. 0804524-38.2024.8.20.0000.
Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Gabriel Filgueira da Silva.
Advogada: Dra.
Karoliny Abath da Cruz Miguel - OAB/RN 21.261.
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO.
ARTS. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO E NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.
INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA.
HISTÓRICO DE COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES DURANTE AS PROGRESSÕES ANTERIORMENTE CONCEDIDAS (CRIMES DE ROUBO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO), EVIDENCIANDO A INCOMPATIBILIDADE DO APENADO COM O REGIME SEMIABERTO.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 112, CAPUT, E 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA CRIMINAL.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Agravo em Execução Penal interposto por GABRIEL FILGUEIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal que, no Processo n. 0101480-25.2019.8.20.0001, indeferiu o pedido de progressão de regime, do fechado para o semiaberto, em razão da não adaptação do apenado ao regime menos rigoroso.
Na decisão (ID nº 24289048), o Juiz consignou que o apenado possui habitualidade criminosa, haja vista ter praticado cinco crimes no período de três anos, e que cometeu três novos crimes durante o cumprimento da pena.
Além disso, destacou que o magistrado pode formar sua convicção com base nos dados concretos da execução.
Em suas razões (ID nº 24289041), o agravante alegou que cumpre pena desde 18/07/2021, sem interrupção e sem faltas graves, mas que teve o direito à progressão indeferido em decorrência de ter sido beneficiado anteriormente e descumprido o regime mais benéfico.
Aduz que o art. 112 da LEP não elenca o critério adotado pelo magistrado, que o § 7º prevê que o bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato e que da data da regressão de regime transcorreram mais de 02 (dois) anos.
Argumentou que é inadequado o argumento do juiz de que representa risco à sociedade, porquanto não foi realizado exame criminológico, ainda que não seja obrigatório.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, sob o argumento de que foram cumpridos os requisitos legais exigidos, lapso temporal e comportamento atestado pelo estabelecimento prisional como excelente.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, pedindo o conhecimento e o desprovimento do recurso (ID nº 24874309).
Em análise ao pedido de retratação, o juízo de origem manteve a decisão (ID nº 24289049).
A 1ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID nº 25187985). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para a concessão do direito à progressão de regime, previsto nos arts. 110 e seguintes da Lei de Execução Penal, o apenado deve comprovar o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
Quanto aos requisitos objetivos, é incontroverso o preenchimento pelo agravante, que já cumpriu o tempo necessário para progredir desde 08/12/2023, conforme relatório de situação executória (ID nº 24874311).
Quanto aos requisitos subjetivos, não tem razão o agravante, o que impede a concessão da progressão de regime pretendida.
Na decisão impugnada, o magistrado afirmou que o apenado possui amplo histórico de faltas graves – três novos crimes – cometidas durante a execução da pena, o que indica sua não adaptação ao regime semiaberto.
Consta do relatório situacional da execução (ID nº 24874311) que o agravante foi condenado em 04 (quatro) ações penais: 0116240-13.2018.8.20.0001 (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), 0113882-75.2018.8.20.0001 e 0106576-21.2019.8.20.0001 (art. 157, § 2º, do Código Penal) e 0800394-88.2021.8.20.5600 (art. 12, do Estatuto do Desarmamento).
E que iniciou o cumprimento da pena no regime semiaberto em 26/09/2018.
Em 05/09/2019, cometeu novo crime de roubo majorado e teve o regime regredido para o fechado.
No dia 09/03/2021 o regime passou a ser o semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, todavia, em 18/07/2021 o regime voltou a ser o fechado, diante da prática de novo crime.
Quer dizer, registrou-se o cometimento de novos crimes quando foi a ele concedida a progressão por duas vezes.
No caso, o magistrado de origem, ao indeferir a progressão de regime, fundamentou sua decisão no histórico de faltas graves cometidas durante as progressões.
Além disso, a presente execução encontra-se lastreada em quatro condenações por crimes envolvendo violência ou grave ameaça à pessoa, totalizando 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de pena privativa de liberdade, dos quais foram cumpridos pouco mais de 05 (cinco) anos.
Destaco, ainda, a informação trazida pelo Ministério Público de que o agravante figura como líder da facção criminosa conhecida como "Sindicato do Crime", de acordo com informações extraídas do SIAPEN.
Entendo, portanto, que estes elementos são capazes de justificar a negativa de progressão de regime, visto que é necessária a comprovação de comportamento satisfatório durante toda a execução, mesmo existindo a atestado de conduta carcerária disciplinar EXCELENTE.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.º 10.792/2003, no mesmo sentido a concessão de livramento condicional deve preencher os requisitos objetivos e subjetivos.
II - Ademais, pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades do caso, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada, segundo entendimento previsto no Enunciado Sumular n.º 439/STJ e na Súmula Vinculante n.º 26/STF.
III - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a prática de falta grave, embora não interrompa o prazo para fins de progressão de regime, impede a concessão do referido benefício.
In casu, o reeducando cometeu faltas disciplinares no decorrer da execução, tendo foragido em várias oportunidades e cometendo novo delito durante suas evasões, o que impede a concessão do benefício.
IV - Ainda, o art. 83, inc.
III, do Código Penal não prevê nenhuma limitação temporal para fins de análise do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o período do cumprimento de pena.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.947.444/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) Ademais, o histórico de faltas graves, notadamente quando concedidas as progressões anteriores, com a prática de novos crimes de roubo majorado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tendo sido preso em flagrante, viola este requisito e indica a possibilidade de novas práticas delitivas pelo apenado.
Como dito, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento pacificado “ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.” (AgRg no HC n. 739.290/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)”.
Sobre a matéria já se pronunciou a Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE DENEGOU A PROGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.
ATINGIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
PRETENSA PROGRESSÃO DO REGIME.
INVIABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO REQUISITO SUBJETIVO, DESDE QUE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
APENADO QUE PRATICOU UM NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA, NOTADAMENTE QUANDO DE PROGRESSÃO ANTERIOR.
HISTÓRICO QUE INDICA A INCOMPATIBILIDADE DO COMPORTAMENTO DEMONSTRADO COM A PROGRESSÃO DO REGIME.
DECISÃO IRREPREENSÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça orienta que: “a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução”. (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 13/12/2019).2.
A jurisprudência consolidada no STJ entende que: “a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime.
A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário”. (AgRg no HC n. 684.918/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).3.
No caso, o magistrado de origem ao indeferir a progressão de regime do apenado, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também em razão do histórico conturbado do agravante, que ostenta o cometimento de um novo crime quando da última progressão de regime.4.
Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0806811-71.2024.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 01/07/2024, PUBLICADO em 02/07/2024) Assim, tal conclusão autoriza o indeferimento da progressão requerida, conforme decisão do juízo da execução, que se encontra amparada no art. 33, § 2º, do Código Penal, bem como nos arts. 112, caput, e 118, I, da Lei de Execução Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo em Execução, mantendo na íntegra a decisão recorrida. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804524-38.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
10/06/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 14:49
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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