TJRN - 0853126-29.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 10:46
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 05:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853126-29.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ITABARACYTA SILVA DINIZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo, TAMBÉM DE IMEDIATO.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
19/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 22:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 22:31
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853126-29.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ITABARACYTA SILVA DINIZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O LIBERE-SE como solicitado mediante expedição de alvará e RETORNE o feito em conclusão para sentença de extinção depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0853126-29.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA ITABARACYTA SILVA DINIZ Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 160715889, requerendo o que entender de direito.
Natal, 14 de agosto de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853126-29.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ITABARACYTA SILVA DINIZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor apontado sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a operação de maneira randômica por quantas vezes o sistema conveniado (Sisbajud) permitir, até consecução do montante total procurado.
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE Termo de Penhora e INTIME-SE a parte executada para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, INTIME-SE o exeqüente para requerer em 15 (quinze) dias.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:10
Decorrido prazo de executada em 04/08/2025.
-
18/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853126-29.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARIA ITABARACYTA SILVA DINIZ DESPACHO EVOLUA-SE para cumprimento de sentença.
INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
18/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2025 15:50
Processo Reativado
-
18/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 04:47
Recebidos os autos
-
12/06/2025 04:47
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:46
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
13/03/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 07:28
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 04:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 04:16
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 21:36
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 05:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:33
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
07/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
01/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
27/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
07/11/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 07:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/10/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810547-32.2024.8.20.5001
-
07/10/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:15
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 09:52
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:37
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/07/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
22/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 13:47
Juntada de diligência
-
06/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:00
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 07:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/10/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 05:48
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:12
Juntada de custas
-
18/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 23:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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