TJRN - 0804911-07.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804911-07.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS SANDRO CAMARA DE SOUZA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO "(...) Por fim, sendo ônus do autor comprovar o ponto (iii) da controvérsia determino a intimação do requerente para, em 10 (dez) dias, trazer aos autos o extrato bancário da Caixa Econômica Federal (agência 788, conta nº 24935-9), no período de outubro de 2018 e (agência 2008 conta nº 86532-0) no período de setembro de 2018, bem como do Banco Bradesco S.A (agência 2239-0, conta nº 18205- 2), no período de dezembro de 2015 e março de 2017.
Em caso de impossibilidade de apresentar os extratos dos aludidos períodos, deverá justificar suas razões e informar se impõe óbice à expedição de ofício ao banco para apresentá-los.
Registre-se que, como o ônus da prova sobre o fato descrito no item (iii) da controvérsia é do autor, caso não apresente o extrato do período ou crie embaraços para que o banco forneça as informações, perderá o direito de produzir tal prova, o que poderá favorecer à parte demandada. (...)" DECISÃO ID 145292479 Parnamirim/RN, data do sistema.
THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804911-07.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS SANDRO CAMARA DE SOUZA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO "Havendo manifestação do perito nomeado, intime-se a parte ré para depositar o valor dos honorários, sob pena de perder o direito de produzir a prova, a conferir verossimilhança às alegações do Autor.
Com efeito, mesmo que a parte ré não tenha requerido a perícia, consigno que a opção por não antecipar os honorários periciais acarreta a presunção de veracidade das alegações da parte autora, haja vista a inversão do ônus da prova. (STJ – REsp: 1473935 SP 2014/0186141-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 18/05/2015)." decisão ID 145292479 Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:49
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS SANDRO CAMARA DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS SANDRO CAMARA DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:12
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:05
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804911-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CARLOS SANDRO CÂMARA DE SOUZA Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS SANDRO CÂMARA DE SOUZA, qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado habilitado, em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de descontar do seu benefício previdenciário o valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
No mérito, requer a desconstituição do negócio jurídico firmado, a condenação do réu ao pagamento de danos morais, bem como a restituição, em dobro, das parcelas descontadas.
A análise da tutela de urgência foi postergada para depois do contraditório, conforme despacho de ID 118025685, sendo deferida a gratuidade judicial em favor da parte autora.
Citado, o réu contestou a ação, conforme se vê do documento acostado ao ID 120169940, tendo, inicialmente, em sede de prejudicial de mérito, arguido a prescrição, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do CPC, ao fundamento de que o ajuizamento da ação se deu após decorrido mais de três anos do contrato.
No mérito, requereu a improcedência da ação, uma vez que a parte autora teria contratado cartão de crédito consignado com o réu.
Na ocasião, juntou o contrato acompanhado dos documentos pessoais do autor (ID 120169948), TED (ID 120169976) e faturas do cartão.
Na audiência conciliatória, cujo termo se encontra em anexo (ID 120278314), não foi possível o acordo entre as partes.
Instadas as partes para indicar provas, a parte ré, na petição de ID 129686836, pugnou pelo depoimento pessoal do autor em audiência de instrução, bem como a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal (agência 788, conta nº 24935- 9), no período de outubro de 2018 e (agência 2008 conta nº 86532-0) no período de setembro de 2018 e ao Banco Bradesco S.A (agência 2239-0, conta nº 18205- 2), no período de dezembro de 2015 e março de 2017, a fim de que as aludidas instituições financeiras informem se os valores dos empréstimos foram creditados na conta do autor.
Já a parte autora peticionou no ID 122700690 para requerer a designação do estudo pericial grafotécnico. É o relatório.
Decido. 1 - Da tutela de urgência.
Apenas na data de hoje, visto que o presente feito foi encaminhado para caixa equivocada, destinada à análise das ações sem tutela de urgência.
Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar uma condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, após o contraditório, verifico não ser provável, no atual momento, o direito afirmado pela parte autora, na medida em que, ao contestar a ação, a parte ré acostou aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes (ID 120169948), devidamente acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, além do comprovante de vários TEDs (ID 120169976) e faturas do cartão.
O desconto combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui previsão legal.
Com efeito, o art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, assim preconiza: “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS" O INSS, por seu turno, expediu a Instrução Normativa INSS/DC nº 121, de 1º de julho de 2005, alterada pela Instrução Normativa n. 25, de 07 de janeiro de 2008, que estabelece expressamente, em art. 1º, a possibilidade de concessão de até dez por cento do valor do benefício para operações com cartão de crédito, como Reserva de Margem Consignável, exclusivamente para pagamentos das operações de crédito (inciso VI), observado o limite total de 30% do benefício (§ 2º).
Não obstante a negativa da parte autora, verifica-se que o Banco réu trouxe aos autos o termo de adesão às condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado.
Portanto, à vista do contrato e da comprovação de que o numerário foi creditado na conta do requerente após a contratação, não vejo como determinar a suspensão da cobrança.
Portanto, há uma insuficiência de elementos de convicção para conferir às alegações prefaciais a possibilidade de trazerem ao convencimento deste juízo a impressão de que o direito do requerente existe e que, portanto, é ele merecedor da proteção rogada.
Ausente o primeiro requisito, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso posto, por entender atendidos os requisitos legais, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 2 – Do saneamento do feito Trata-se de ação na qual encerrada a fase postulatória vieram os autos conclusos para saneamento do feito, juntamente com protesto de produção de provas pelas partes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
I.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Defende o réu, em sua contestação, que o prazo prescricional seria o trienal, à luz do disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do CPC.
Sem razão ao Demandado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Vejamos o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Isso posto, rejeito a prejudicial de mérito alusiva à prescrição.
II.
DA CONTROVÉRSIA São questões de fato controvertidas: (i) se a contratação do cartão de crédito consignado entre as partes foi regular ou fraudulenta; (ii) se a assinatura aposta nos contratos é do autor; (iii) se foram creditados os valores dos empréstimos em conta de titularidade da parte requerente.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Há relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, segundo seu art. 2° “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3° do CDC).
Analisando os autos, reconheço que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo.
Assim, aplica-se o Código do Consumidor ao presente caso, invertendo-se o ônus da prova em favor do autor, ao menos com relação aos pontos (i) e (ii) da controvérsia, por ser a parte mais vulnerável.
Sobre a impugnação da assinatura no contrato, tal questão foi submetida ao crivo do colendo STJ, mediante Recurso Especial Repetitivo (Tema 1061), nos seguintes termos, in verbis: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC , art. 369).
Portanto, caberá ao réu comprovar que a assinatura existente no contrato partiu do punho do autor .
Por outro lado, no tocante ao ponto (iii) da controvérsia (se foram creditados valores em conta de titularidade do requerente), atribuo ao próprio autor o ônus de comprovar que o valor não foi a ele disponibilizado, por ter maior condição de produzir tal prova, o que poderá ser feito com a simples apresentação do extrato do período da suposta contratação.
IV.
DOS REQUERIMENTOS DE PROVA.
Sobre a prova oral requerida pelo réu, consistente no depoimento pessoal do autor, entendo ser desnecessária.
O Código de Processo Civil conferiu ao julgador discricionariedade no que diz respeito ao deferimento das provas requeridas pelas partes, incumbindo-lhe, sob esse aspecto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em que pese a prova oral requerida pela parte ré, entendo pela sua desnecessidade, sem que isso se configure cerceamento de defesa.
Ora, a principal finalidade do depoimento pessoal como meio de prova consiste em obter esclarecimento e/ou a confissão da parte adversa sobre fatos relevantes à solução da causa.
E, no caso em liça, a prova oral não se revela útil ou relevante para a formação do convencimento judicial, pois, sendo a tese do autor a negativa da contratação, é natural que, caso ouvido, apenas reitere o que já foi exposto na petição inicial, sem trazer elementos novos à solução da controvérsia.
Dessa forma, a matéria deve ser dirimida por meio da prova pericial grafotécnica, que se mostra o meio adequado para aferição da autenticidade documental.
IV.1 – Da realização de perícia: Defiro a perícia grafotécnica requerida pelo requerente, a ser custeada pelo demandado.
Tratando-se de perícia paga pela parte ré e considerando o teor do DESPACHO/DECISÃO 402/2023-NAEP de 24/01/2023 e do Ofício Circular 001/2023- NP de 26/01/2023 ("no sentido da DESNECESSIDADE de cadastramento no sistema NUPEJ das perícias a serem pagas pelas partes", com nomeação de perito diretamente pelo Juízo).
Em consulta à lista de peritos cadastrados no TJRN, nomeio expert a pessoa de ANA JULIA FERNANDES MORAIS, TELEFONE (84)99667-1239, EMAIL: [email protected], ENDEREÇO Rua Escritor Raimundo Nonato, 04 (complemento: casa), Pitimbu, Natal - RN cep: 59066340, DADOS BANCÁRIOS NU PAGAMENTOS S.A (NUBANK) ag:0001 conta: 89031041, apontada em lista oriunda do Núcleo de Perícias Judiciais, para que possa dirimir a controvérsia apresentada no presente feito.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá a perita apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado.
Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1o, I do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestar-se sobre o impedimento ou suspeição do perito, em 15 (quinze) dias, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, em 15 (quinze) dias.
Havendo inércia do perito nomeado, autos conclusos para nomeação de outro perito.
Havendo manifestação do perito nomeado, intime-se a parte ré para depositar o valor dos honorários, sob pena de perder o direito de produzir a prova, a conferir verossimilhança às alegações do Autor.
Com efeito, mesmo que a parte ré não tenha requerido a perícia, consigno que a opção por não antecipar os honorários periciais acarreta a presunção de veracidade das alegações da parte autora, haja vista a inversão do ônus da prova. (STJ – REsp: 1473935 SP 2014/0186141-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 18/05/2015).
IV.2 – Do depósito dos valores referentes aos empréstimos em conta de titularidade da parte Requerente e expedição de ofícios às instituições financeiras.
Por fim, sendo ônus do autor comprovar o ponto (iii) da controvérsia determino a intimação do requerente para, em 10 (dez) dias, trazer aos autos o extrato bancário da Caixa Econômica Federal (agência 788, conta nº 24935-9), no período de outubro de 2018 e (agência 2008 conta nº 86532-0) no período de setembro de 2018, bem como do Banco Bradesco S.A (agência 2239-0, conta nº 18205- 2), no período de dezembro de 2015 e março de 2017.
Em caso de impossibilidade de apresentar os extratos dos aludidos períodos, deverá justificar suas razões e informar se impõe óbice à expedição de ofício ao banco para apresentá-los.
Registre-se que, como o ônus da prova sobre o fato descrito no item (iii) da controvérsia é do autor, caso não apresente o extrato do período ou crie embaraços para que o banco forneça as informações, perderá o direito de produzir tal prova, o que poderá favorecer à parte demandada.
Restando impossibilitada a apresentação dos extratos, e informada a inexistência de óbice, oficie-se à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco S.A para a finalidade requerida pelo réu.
Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se as partes, inclusive para a finalidade do § 1º, do art. 357, do CPC.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 17:44
Juntada de intimação
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26/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 10:43
Nomeado perito
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27/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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27/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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26/11/2024 10:20
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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26/11/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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09/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
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06/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:45
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0804911-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS SANDRO CAMARA DE SOUZA Réu: Banco BMG S/A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
06/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 07:31
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:31
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:09
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 11:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/04/2024 11:15 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
30/04/2024 11:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 11:15, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
30/04/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/04/2024 11:15 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
04/04/2024 12:15
Recebidos os autos.
-
04/04/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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04/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS SANDRO CAMARA DE SOUZA.
-
27/03/2024 22:22
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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