TJRN - 0805431-16.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805431-16.2022.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDA BATISTA DA SILVA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEGALIDADE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DEVIDO À AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por RAIMUNDA BATISTA DA SILVA e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN, que extinguiu o processo sem resolução do mérito devido à ausência de recolhimento das custas processuais, com fundamento nos artigos 82, §1º, e 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
A apelante alegou, em síntese, a desnecessidade de recolhimento das custas inicias, em razão da interposição do Agravo de Instrumento interposto para combater o próprio indeferimento da gratuidade judiciária, o qual ainda se encontrava pendente de julgamento à época da prolação da sentença.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) a análise do pedido de anulação da sentença com retorno dos autos à origem para oportunizar à parte autora novo prazo para recolhimento das custas iniciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.A sentença foi mantida, uma vez que a interposição do Agravo de Instrumento, isoladamente, não possuía o efeito de interromper ou suspender o prazo estabelecido, além de já ter ocorrido o julgamento do agravo, que manteve a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 5.O pedido de justiça gratuita foi indeferido em primeira instância, e o agravo interposto não suspendeu a exigência do recolhimento das custas processuais, conforme preceitua o art. 290 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO: 6.Conhecimento e desprovimento do recurso.
Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários de sucumbência. 7.Prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelas partes.
Tese de julgamento: "1.
O agravo de instrumento interposto não suspende a exigência do recolhimento das custas processuais." "2.
A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de custas é legal e deve ser mantida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §1º, 485, IV, 99, §2º e 290.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem intervenção ministerial, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID 25170178) interposta por RAIMUNDA BATISTA DA SILVA e outros, em face da sentença (ID 25170069) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de liquidação de sentença em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência do recolhimento de custas, com fulcro nos art. 82, §1º e art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 25170178), os apelantes sustentaram que a sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito foi proferida em 28/03/2023, em um momento em que o agravo de instrumento interposto para combater o indeferimento da justiça gratuita ainda se encontrava pendente de julgamento, cuja interposição foi devidamente informada ao juízo a quo.
Por essa razão, pleiteiam a anulação do julgado, a fim de que seja oportunizado à parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Contrarrazões não apresentadas.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão central em análise diz respeito à legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devido à falta de recolhimento das custas processuais.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei”.
Por sua vez, o § 3º do art. 99 do referido Estatuto dispõe: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Conforme preceitua o art. 99, § 2º: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ao examinar os autos, verifico que o pedido de justiça gratuita foi apreciado e indeferido em primeira instância (ID 25170044).
Subsequentemente, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0814096-86.2022.8.20.0000 contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade.
O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo, o que resultou na não suspensão para recolher as custas iniciais.
O agravo foi julgado pela 2ª Câmara Cível em 25/10/2023 e desprovido.
Assim, por não terem sido recolhidas as custas do processo no prazo legal, a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito está correta, em conformidade com o art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ressalto o entendimento desta Segunda Câmara em caso análogo: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS NO PRAZO LEGAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 290 DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA (APELAÇÃO CÍVEL, 0838569-08.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/09/2022, PUBLICADO em 05/09/2022) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
ART. 99, § 2º DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E CONFIRMADA NESTA CORTE AO JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801669-73.2020.8.20.5126, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/02/2022, PUBLICADO em 03/02/2022)” Sendo assim, não havendo outro ponto a ser discutido no presente recurso, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Sem condenação a honorários de sucumbência, em conformidade com a sentença.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805431-16.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
02/09/2024 09:39
Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:57
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0805431-16.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: RAIMUNDA BATISTA DA SILVA e outros (3) ADVOGADO(A): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): DESPACHO Verifico que a parte irresignada deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal mediante anexação da guia e comprovante do depósito no momento da interposição do recurso, portanto determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC1 e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte2, em até 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 2§ 1º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) § 2º.
Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016.) -
13/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:02
Conclusos para decisão
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10/06/2024 08:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2024 15:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/06/2024 06:55
Recebidos os autos
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07/06/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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