TJRN - 0802981-78.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:48
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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22/04/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/04/2025 05:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802981-78.2024.8.20.5600 DECISÃO Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) instaurado em desfavor de FRANCISCO ANDRIELE FERREIRA DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos.
O Ministério Público ofereceu Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, mediante o cumprimento de algumas condições, o que foi aceito pelo investigado, devidamente representado por advogado, conforme consta do documento do ID n.138627357.
Consta dos autos certidões extraídas nos sistemas BNMP, SAJ, SEEU e PJE, pelas quais se verifica que a investigado não possui antecedentes criminais. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia, nem há qualquer cláusula que ofenda preceito de ordem pública.
Outrossim, o investigado e o causídico que o assiste anuíram conscientemente, voluntariamente e expressamente ao acordo, bem como lançaram suas assinaturas no termo juntado aos autos, além de ter a investigado confessado a prática do delito.
Assim, estão preenchidos todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, sendo essa medida que se impõe, tornando-se desnecessária a realização de audiência para tanto, porquanto não haja dúvida acerca da legalidade na celebração da avença ou mesmo da voluntariedade do investigado na sua aceitação.
Registre-se, por oportuno, que, caso o investigado/acordante deixe de cumprir com as condições, o Ministério Público poderá propor a rescisão da avença e a denúncia, a qualquer tempo, antes de extinta a punibilidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 28-A do CPP, homologo o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público, que deverá ser cumprido integralmente por FRANCISCO ANDRIELE FERREIRA DE CARVALHO.
A fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito é de competência do juízo da execução penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
As provas autoincriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
O descumprimento do acordo de não persecução penal pela investigada também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do ANPP perante o juízo de execução penal (art. 28-A, § 6º do CPP).
Suspendo o presente inquérito policial pelo tempo necessário ao cumprimento do acordo.
Com a comunicação do integral cumprimento do ANPP, voltem os autos conclusos para extinção e consequente arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:18
Desentranhado o documento
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04/04/2025 07:18
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de partes em 04/04/2025.
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04/04/2025 07:16
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/03/2025 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRIELE FERREIRA DE CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRIELE FERREIRA DE CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
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16/03/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 14:12
Juntada de diligência
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28/02/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 09:45
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de FRANCISCO ANDRIELE FERREIRA DE CARVALHO
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17/12/2024 05:14
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:43
Decorrido prazo de suspensão em 12/12/2024.
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12/12/2024 10:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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01/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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07/11/2024 09:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:00
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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02/10/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802981-78.2024.8.20.5600 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - Crimes de Trânsito (3632) DEFENSORIA (POLO ATIVO: FLAGRANTEADO: ATO ORDINATÓRIO Nesta data, abro vista dos autos à 97ª Delegacia de Polícia Civil Assu/RN, pelo prazo de 30 dias, para juntada do Inquérito Policial.
Assu, 13 de agosto de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
13/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/06/2024 21:45
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 17:17
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:29
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO ANDRIELE FERREIRA DE CARVALHO.
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25/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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