TJRN - 0816953-69.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 19:08 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2025 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2025 22:04 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2025 17:11 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            04/08/2025 13:24 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 13:09 Expedição de Ofício. 
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                                            29/07/2025 13:28 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            29/07/2025 12:47 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2025 12:47 Juntada de intimação de pauta 
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                                            19/05/2025 14:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            15/05/2025 14:28 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/05/2025 10:43 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 10:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0816953-69.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELOIZA CAMPOS DELL ORTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Mantenho a decisão de ID 148231675, pelos seus próprios fundamentos.
 
 Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões.
 
 Após, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 7 de maio de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/05/2025 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2025 08:24 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 08:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 15:58 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/04/2025 04:20 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            14/04/2025 04:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO 0816953-69.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ELOIZA CAMPOS DELL ORTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Consultando os autos, verifico que a sentença de ID 122535889 não determinou qualquer obrigação de fazer (correção da base de cálculo do 13º e do 1/3 de férias), embora tenha sido requerido na inicial, e sim apenas discorreu sobre a forma de pagamento/cálculo das parcelas não adimplidas.
 
 Trata-se, portanto, de evidente erro material, o qual demanda correção, até mesmo de ofício pelo Magistrado, conforme art. 494, I do CPC: Art. 494.
 
 Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; No caso, há evidente inexatidão material na sentença quando, apesar de se referir, na sua fundamentação, à necessidade de inclusão do auxílio saúde e auxílio alimentação no cômputo das férias e da gratificação natalina, não determinou a mudança na base de cálculo para as obrigações futuras.
 
 Ora, se reconhecido o direito à atualização da base de cálculo das rubricas, havendo inclusive o comando para pagamento das parcelas pretéritas (observadas a prescrição quinquenal), é lógico que nas obrigações futuras relativas ao 13º salário e terço de férias devem ser incluídos os auxílios alimentação e saúde.
 
 Portanto, tratando-se de mero erro material, faz-se possível a sua correção em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem qualquer reabertura de prazo para impugnação, uma vez que a matéria de fundo já foi exaustivamente debatida, encontrando-se com trânsito em julgado.
 
 Desse modo, com fulcro no art. 494 I do CPC, deve ser integrada a sentença de ID 122535889, modificando-a no sentido de acrescentar a determinação para que sejam incluídas, nas prestações futuras, as parcelas relativas ao auxílio saúde e auxílio alimentação na base de cálculo das férias e da gratificação natalina.
 
 Pelo acima exposto, CORRIJO, DE OFÍCIO, a omissão, nos seguintes termos: Onde lê-se (ID 122535889 - Pág. 3): (...) JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de 13º e 1/3 de férias, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, a título de complementação do valor que já solvido, referente aos últimos 5 anos.
 
 Leia-se: (...) JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar, após o trânsito em julgado da sentença, que sejam incluídas as importâncias relativas aos auxílio alimentação e saúde na base de cálculo do 13º e 1/3 de férias, assim como condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de 13º e 1/3 de férias, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, a título de complementação do valor que já solvido, referente aos últimos 5 anos.
 
 Uma vez existente petição de cumprimento de obrigação de fazer (ID 147273958), INTIME-SE o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do RN, para que sejam cumpridos os termos da sentença proferida, por este Juízo, no tocante à implantação em folha de pagamento da autora, dos reflexos dos auxílios alimentação e saúde, incidentes sobre o 13º salário e terço de férias, dos exercícios futuros.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
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                                            10/04/2025 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 18:30 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            01/04/2025 22:31 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 22:31 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            01/04/2025 14:19 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            01/04/2025 12:34 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2025 12:34 Juntada de intimação de pauta 
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                                            31/07/2024 08:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            30/07/2024 14:20 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/07/2024 20:25 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/07/2024 17:30 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            26/06/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2024 09:43 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/05/2024 21:12 Conclusos para julgamento 
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                                            03/05/2024 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 10:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/04/2024 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 13:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2024 12:46 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2024 12:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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