TJRN - 0820783-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 07:55
Conclusos para despacho
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31/07/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0820783-43.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, JUCICLEIDE LUCINDO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
No tocante ao pedido de penhora de parte do faturamento da empresa mencionada, o art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza tal modalidade de penhora, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Ex positis, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa, incumbindo-lhe empreender a realização de diligências, de modo a confirmar se a empresa permanece em atividade.
P.I.
NATAL/RN, 16 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
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15/07/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:57
Outras Decisões
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07/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:25
Juntada de termo
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23/06/2025 07:40
Outras Decisões
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23/06/2025 06:24
Conclusos para despacho
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22/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0820783-43.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A.
JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Citada a pessoa física executada, aguarde-se o transcurso do prazo para oposição de embargos à execução.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 07:31
Conclusos para despacho
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07/06/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 10:26
Juntada de diligência
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24/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 23/05/2025 23:59.
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18/05/2025 07:43
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 20:39
Juntada de Certidão
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16/05/2025 20:25
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2025 20:25
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0820783-43.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, JUCICLEIDE LUCINDO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Diante do lapso temporal, aguarde-se o cumprimento e devolução do respectivo aviso de recebimento em ID.143103129 , pelo prazo de 20 (Vinte) dias.
P.I.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0820783-43.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, JUCICLEIDE LUCINDO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 6 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 08:04
Conclusos para despacho
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27/12/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2024 15:41
Juntada de diligência
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26/11/2024 07:51
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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26/11/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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25/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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23/11/2024 09:31
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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23/11/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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11/10/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820783-43.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, JUCICLEIDE LUCINDO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD porquanto já diligenciado por este juízo em data recente, conforme se infere do documento de id n.º 127669877.
Cumpra-se, integralmente, o despacho do ID 128514319, com a expedição do mandado citatório da executada JUCICLEIDE LUCINDO DE LIMA.
Após, retornem os autos conclusos, para apreciação do pedido de inclusão dos executados no SERASAJUD.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 05:18
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 05:09
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:08
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:08
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/08/2024 04:59
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:10
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/08/2024 08:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 07:31
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820783-43.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, JUCICLEIDE LUCINDO DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a pessoa jurídica executada JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA fora devidamente citada, conforme se infere em id n.º 123729942, deixando transcorrer o tríduo legal sem promover o pagamento do débito, tampouco opor embargos à execução.
Noutro vértice, em relação à executada pessoa física JUCICLEIDE LUCINDO DE LIMA, até o momento não restou positivada sua citação.
Intimado o exequente para requerer o que entender de direito, em id n.º 124565364 requereu o arresto prévio em face de JUCICLEIDE LUCINDO DE LIMA, bem como, a pesquisa de ativos financeiros/bens penhoráveis via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em face de JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA. É o relatório.
Passo a decidir.
Observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de id n.º 124565364, o que faço para determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-89 e arresto prévio em face de JUCICLEIDE LUCINDO DE LIMA - CPF: *94.***.*54-23 (ainda não citada) no importe de R$436.207,95 (quatrocentos e trinta e seis mil duzentos e sete reais e noventa e cinco centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática pelo prazo de 10 (dez) dias.
Concretizada a penhora, intime-se a parte executada (CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da parte executada JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-89.
Positivada a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, indicando em quais dos veículos seja procedida à constrição.
Frustrada a incursão aos aludidos sistemas, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-89, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em relação a pessoa jurídica já citada JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, e em relação a executada (ainda não citada) JUCICLEIDE LUCINDO DE LIMA, intime-se o exequente para informar novo endereço completo e atualizado para fins de efetivação da citação, ambos no prazo de 10 (dez) dias, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de julho de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/07/2024 10:26
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/07/2024 20:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 23:24
Determinado o arquivamento
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09/07/2024 08:20
Conclusos para despacho
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09/07/2024 07:58
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 07:32
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:32
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:21
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 02:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 05:22
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 00:55
Decorrido prazo de JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 08:07
Outras Decisões
-
15/04/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:04
Declarada incompetência
-
09/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 22:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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