TJRN - 0913646-86.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0913646-86.2022.8.20.5001 Polo ativo J D DIAS DE MEDEIROS Advogado(s): JAVANTHIELLY YURIANNE SILVA LIMA Polo passivo MOISES DUTRA DA SILVA Advogado(s): DANIEL CIDRAO FROTA, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 290 C/C 485, IV, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA DIANTE DA NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, ACOSTADO DE FORMA TEMPESTIVA.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 98, § 6º, DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente J D DIAS DE MEDEIROS - ME e como parte Recorrida MOISES DUTRA DA SILVA, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0913646-86.2022.8.20.5001, promovidos em face do Apelado, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte demandante asseverou que “apresentou todos os documentos que entendeu pertinente para a comprovação de sua hipossuficiência e para o deferimento do benefício da justiça gratuita.
No entanto, o juízo a quo entendeu que não era satisfatório.
Apesar da parte recorrente ter se manifestado pugnando para que o juízo informasse quais documentos entendia como hábeis e satisfatórios, bem como requerendo, subsidiariamente, o parcelamento das custas, NÃO HOUVE A APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS.” Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão, deferindo o benefício da justiça gratuita em favor da recorrente ou informando quais documentos são hábeis para comprovação da hipossuficiência, concedendo prazo para apresentação destes.
Alternativamente, requer ainda que seja apreciado o pedido de parcelamento das custas (...).” A parte adversa não apresentou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial, diante da ausência de interesse público que justificaria sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Insurgiu-se a Apelante contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender que o Juízo singular proferiu decisão terminativa sem que houvesse apreciação do pedido de ID 28977905.
Na espécie, entendo que merece amparo o inconformismo da demandante.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora, em resposta à decisão de indeferimento da justiça gratuita (ID 28977904), peticionou, de forma tempestiva, pleiteando que o Julgador de primeiro grau informasse quais seriam os documentos necessários para comprovar a hipossuficiência financeira, requerendo, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais.
Entretanto, o Juiz proferiu a sentença terminativa ora objurgada sem analisar tal peticionamento, o que redundou em afronta ao disposto no art. 98, § 6º, do CPC, verbis: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Assim sendo, evidencia-se a ocorrência de error in procedendo no caso epigrafado, o que impõe a desconstituição do julgado, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Acerca do tema, trago a lume o seguinte julgado: ACÓRDÃO Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e pedido indenizatório.
Pleito de gratuidade de justiça indeferido.
Sentença de cancelamento da distribuição, ante a inércia do autor em recolher as custas processuais.
Irresignação da parte autora, em razão da não apreciação de pedido de parcelamento das despesas processuais.
Acolhimento.
Petição com data anterior a Sentença, contendo o mencionado pedido, que não foi apreciada pelo Juiz a quo.
Error in procedendo.
Anulação que se impõe.
Observância do Direito Fundamental de Acesso a Justiça e do Princípio da Cooperação.
Jurisprudência e Precedentes citados: 0173908-33.1999.8.19.0001 - APELAÇÃO DES.
WAGNER CINELLI - Julgamento: 08/03/2013 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; 0264022-61.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 11/03/2013 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL PROVIMENTO DO RECURSO, ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RJ - APL: 00766343020148190038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL, Relator: REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 27/07/2016, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 29/07/2016). (grifos acrescidos) Não se pode olvidar que a manutenção da decisão terminativa ora combatida poderia dificultar, ou até mesmo impossibilitar, o acesso à justiça da Embargante/Apelante, direito constitucionalmente assegurado, consoante princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem para o regular andamento do feito. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0913646-86.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
01/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:55
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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