TJRN - 0800355-04.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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24/09/2024 11:59
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANSUELDO ALVES DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANSUELDO ALVES DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:56
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0800355-04.2024.8.20.5110 PARTE RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RECORRIDA: FRANSUELDO ALVES DE LIMA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, nos autos da ação nº 0800355-04.2024.8.20.5110, ajuizada por FRANSUELDO ALVES DE LIMA.
No despacho Id. 26270895, a relatora, verificando que quando da interposição do apelo o recorrente juntou guia incorreta para o recurso manejado, tendo apresentado comprovante de custas iniciais, inadequado à fase recursal, havendo determinado que a parte apelante fosse intimada para juntar a guia e comprovante bancário válido, referente especificamente à apelação cível, com seu respectivo comprovante de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso.
No entanto, conforme atestou a certidão Id. 26593105, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
Procedendo ao reexame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC.
O preparo, quando exigido pela legislação, deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso.
Assim não o sendo, é tido como deserto.
E, no caso dos autos, constata-se que a apelante, mesmo que instado a fazê-lo, não comprovou o pagamento do preparo de forma adequada, tendo trazido aos autos somente guia de recolhimento de custas iniciais, inadequado à instância recursal, na qual se demanda guia específica ao recurso manejado, com apresentação simultânea do comprovante.
Esse é o entendimento pacificado pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3.
Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.231.055/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) No caso presente, verifica-se que não foi obedecida a imposição legal, afigurando-se a deserção, posto que indissociável a interposição do recurso com o recolhimento das custas do preparo.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, com arrimo no art. 1.007, § 4º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa da distribuição, devolvendo-se os autos à Comarca de origem.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
30/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:07
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO DO BRASIL S/A
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26/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/08/2024.
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26/08/2024 13:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSÉ RICARDO DOS SANTOS XAVIER.
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17/08/2024 00:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 07:11
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0800355-04.2024.8.20.5110 PARTE RECORRENTE: FRANSUELDO ALVES DE LIMA ADVOGADO(A): FRANSUALY ALVES DOS SANTOS PARTE RECORRIDA: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC1, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. -
09/08/2024 12:28
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:27
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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