TJRN - 0818185-92.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/04/2025 12:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/04/2025 12:31 Transitado em Julgado em 06/03/2025 
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                                            07/03/2025 01:21 Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 01:21 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:39 Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:39 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/03/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:25 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:11 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 02:03 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 10:15 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818185-92.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: SANGELA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
 
 Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
 
 As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
 
 A forma observa a lei e os bons costumes.
 
 Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
 
 O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
 
 Art. 842.
 
 A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
 
 Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
 
 O valor acordado já foi quitado como demonstra o comprovante de ID 134939411.
 
 Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se. Arquive-se.
 
 Mossoró, 29/01/2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            29/01/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 09:34 Homologada a Transação 
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                                            29/01/2025 08:58 Conclusos para julgamento 
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                                            29/01/2025 08:55 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            29/01/2025 08:55 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 29/01/2025 08:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            29/01/2025 08:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 22:28 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            11/12/2024 00:13 Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 10/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 00:09 Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 10/12/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 12:14 Juntada de Ofício 
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                                            22/11/2024 01:27 Publicado Intimação em 08/08/2024. 
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                                            22/11/2024 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            14/11/2024 12:34 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/11/2024 12:34 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2024 04:54 Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 31/10/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 00:57 Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 31/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 13:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/10/2024 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 14:03 Publicado Intimação em 10/10/2024. 
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                                            10/10/2024 14:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            10/10/2024 14:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            10/10/2024 00:27 Juntada de termo 
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                                            10/10/2024 00:23 Expedição de Ofício. 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0818185-92.2024.8.20.5106 SANGELA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN019827 BANCO BRADESCO S/A.
 
 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - AL06226A Decisão Vistos etc.
 
 SANGELA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, qualificado (a) à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO INDÉBITA E TUTELA DE URGÊNCIA., em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., igualmente qualificados, aduzindo, em suma, que: 1- Figura como consumidora dos serviços ofertados pelo Banco réu, sendo titular da conta corrente nº 194878-4, agência: 1102, conta pela qual a mesma recebe seu benefício previdenciário; 2- Vem sofrendo com descontos indevidos, na sua conta Bradesco, intitulados na nomenclatura: “Pagto Eletron Cobrança – Eagle Sociedade de Credito Direto”, iniciados em abril de 2024, nos valores de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), cada; 3- Jamais contratou serviços com a Eagle Sociedade ou manteve qualquer vínculo com está demandada, bem como jamais autorizou o Banco Bradesco a permitir tais descontos em sua conta.
 
 Nesse contexto, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a autora pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, a fim de que fosse determinada a suspensão imediata da cobrança sob a rubrica “Pagto Eletron Cobrança – Eagle Sociedade de Credito Direto” sobre seu benefício previdenciário.
 
 Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, para que seja declarado inexistente o sobredito contrato, com a consequente anulação do débito cobrado, como também, para que seja o réu condenado a restituir, em dobro, a quantia paga indevidamente, além de indenizá-lo pelos danos morais sofridos. É o breve relatório.
 
 Decido a seguir.
 
 A priori, à vista da justificativa apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, em prol da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
 
 Constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que a pretensão em tela se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas , para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se discutirá a validade ou não da tarifa.
 
 Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
 
 Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista, igualmente no art. 300 do NCPC, possui, a primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
 
 Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não- satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
 
 Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
 
 Juspodivm, 2015).
 
 In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento cautelar, no tocante ao impedimento de novos descontos sobre o benefício previdenciário da autora, na medida em que afirma nunca ter aderido a relação contratual que originou tais cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito - fumus boni iuris.
 
 A seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor do(a) postulante, com os descontos de mensalidades de tarifa em seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
 
 Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que os demandados se abstenham de cobrar as prestações vincendas sob a rubrica “Pagto Eletron Cobrança – Eagle Sociedade de Credito Direto”, sustando a cobrança através de descontos mensais no benefício previdenciário do(a) autor(a) – SANGELA MARIA DE OLIVEIRA SILVA– CPF (MF) nº *12.***.*78-28 até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento da medida.
 
 Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
 
 Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
 
 Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Oficie-se ao INSS.
 
 Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO
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                                            08/10/2024 23:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/10/2024 23:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/10/2024 23:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 23:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/10/2024 23:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 23:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/10/2024 23:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 23:03 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/01/2025 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            08/10/2024 13:44 Recebidos os autos. 
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                                            08/10/2024 13:44 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            08/10/2024 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 10:07 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/10/2024 15:24 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2024 15:23 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2024 17:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/08/2024 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0818185-92.2024.8.20.5106 AUTOR: SANGELA MARIA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 Advogado do(a) AUTOR ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN019827 Despacho Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
 
 Emende a inicial a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os supostos descontos efetuados em favor de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A (PAGTO ELETRON COBRANÇA – EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO), sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 06/08/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            06/08/2024 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 14:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 10:24 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2024 10:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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