TJRN - 0817785-78.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
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28/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:40
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 11:39
Desentranhado o documento
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22/05/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 10:57
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 09:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817785-78.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: M.
C.
S.
L.
Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:31
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
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27/02/2025 19:50
Expedição de Alvará.
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26/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:54
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2025 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817785-78.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: M.
C.
S.
L.
Polo passivo: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Deferida a tutela de urgência e informado o descumprimento da obrigação de fazer, foi deferido o bloqueio de valores garantindo a realização de 30 atendimentos de fisioterapia (ID 131699389).
Agora, a parte autora vem prestar contas e requerer novo bloqueio para continuidade do tratamento prescrito (ID 142000239).
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, ao juiz incumbe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Na hipótese sob análise, diante da inércia do réu em cumprir a decisão judicial, verifica-se que a medida postulada se reveste de providência necessária para efetivação da tutela jurisdicional, de modo a garantir o direito constitucional à saúde e da urgência impostergável em fornecer o tratamento requerido pela parte autora.
A prescrição médica atesta a necessidade de 12 sessões mensais por um ano, ou seja, total de 144.
O bloqueio anterior contemplou 30 sessões, restando a quantidade de 114 sessões para integralidade do tratamento.
Consta nos autos o orçamento da única profissional conhecida na região pela autora que realiza o tratamento, os quais contemplam a prestação do serviço indicado pelo médico assistente.
No orçamento apresentado o valor da sessão individual é de R$126,00 (ID 127339709).
Posto isso, com arrimo no art. 139, IV, do CPC, em caráter alternativo e supletivo, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, DETERMINO como medida necessária, a ser cumprida imediatamente, o bloqueio de R$ 14.364,00 (quatorze mil, trezentos e sessenta e quatro reais), referente a 114 atendimentos.
A quantia deverá ser bloqueada imediatamente através do SISBAJUD.
Após a comunicação do bloqueio dos valores, EXPEÇA-SE o 1º alvará no valor R$ 4.536,00, independente de nova conclusão, referente a 36 atendimentos (3 meses).
Após 3 meses do 1º alvará, deverá a parte autora vir prestar contas das sessões realizadas.
Prestadas as contas, expeça-se o 2º alvará no valor R$ 4.536,00, independente de nova conclusão, referente a 36 atendimentos (3 meses); para este a parte autora também terá o prazo de 3 meses para prestação de contas.
O 3º e último alvará, será expedido após a prestação de contas do 2º, no valor de R$ 5.292,00, referente a 42 atendimentos (3 meses e meio).
Para este, a prestação de contas será no prazo máximo de 4 meses, contados da sua expedição.
Após a expedição do último alvará, a Secretaria deverá certificar o esgotamento dos valores bloqueados.
Pelo prosseguimento do feito, aguarde-se audiência conciliatória no CEJUSC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
19/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/04/2026 09:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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05/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:08
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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06/12/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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01/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
01/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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28/11/2024 06:07
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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28/11/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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25/11/2024 17:22
Recebidos os autos.
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25/11/2024 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/11/2024 11:38
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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25/11/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817785-78.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: M.
C.
S.
L.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA - RN19680, Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 6 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
06/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:59
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 21:32
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817785-78.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: M.
C.
S.
L.
Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA - RN19680, Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (ID nº 133556203) apresentado pela parte autora contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência (ID nº 131699389).
Oportunamente, verifica-se que o pedido de reconsideração de ID nº 129678184, contra a decisão que deferiu a tutela urgência em parte (ID nº 127501045), também está pendente de apreciação.
Após análise detida dos argumentos apresentados nos dois pedidos, verifico que a parte requerente não trouxe aos autos fatos ou fundamentos jurídicos novos capazes de modificar os entendimentos anteriormente firmados.
Assim, mantenho as duas decisões por seus próprios fundamentos.
Outrossim, expeça-se o alvará conforme determinado em decisão de ID nº 131699389.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:13
Outras Decisões
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24/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Contato: (84) 3673-9851 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0817785-78.2024.8.20.5106 Parte autora: M.
C.
S.
L.
Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA - RN19680, Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, protocolei ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Mossoró/RN, 20 de setembro de 2024.
Marja Maíne Oliveira de Brito Assistente de Gabinete -
20/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:03
Juntada de Ofício
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28/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:42
Juntada de Ofício
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22/08/2024 13:58
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:39
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:24
Juntada de termo
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08/08/2024 12:59
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817785-78.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: M.
C.
S.
L.
Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA - RN19680 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 DECISÃO M.
C.
S.
L., neste ato representada por sua genitora, MARIA APARECIDA CARLOS DOS SANTOS LINHARES, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificada.
Em linhas iniciais, a parte autora relata que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela requerida, conforme código de beneficiário n° 30.***.***/4480-19, não existindo mais nenhum período de carência.
Aduz que, após a realização de exames prescritos pelo médico ortopedista, constatou que estava com a doença denominada cifose toracolombar grave – Cifose de Scheurmann (CID-10:M42), havendo alteração morfológica na coluna e na parte óssea de forma considerável.
Alega que o único tratamento reconhecido pela sociedade médica e de fisioterapia para as correções morfológicas e alívio das dores advindas da Cifose de Scheurmann ou hipercifose é a reeducação Postural Global (RPG), o que foi solicitado pelo médico especialista, associado ao uso de colete de Órtese Toraco-lombo-sacral (OTLS).
Por fim, registra que ao solicitar a realização do tratamento em serviço de RPG, obteve a negativa do plano de saúde, sob a justificativa de que o procedimento encontrava-se fora do rol da ANS.
Escorada nos fatos acima narrados, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a demandada autorize a utilização da fisioterapia tipo RPG, três vezes por semana, com a profissional que já iniciou o tratamento, como recomendado pelo médico especialista, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, a autora alega ter sido acometida por doença denominada cifose toracolombar grave – Cifose de Scheurmann (CID-10:M42), tendo-lhe sido prescrito a fisioterapia na modalidade RPG, cuja cobertura foi negada pela requerida, sob o argumento de que o tratamento em questão não se enquadra no rol da ANS e, por isso, não estaria obrigada à prestação do serviço.
Pela análise dos argumentos fáticos e jurídicos apresentados, constata-se a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Entendo presente o requisito do fumus boni iuris, uma vez que os procedimentos médicos não podem sofrer limitação, se indicados para o tratamento do paciente, aplicando-se ao presente caso, por analogia, os termos da Súmula 302 do STJ.
Verifica-se que a indicação do procedimento fisioterapêutico em RPG se destina a proporcionar melhorias e, por consectário, qualidade de vida, aos pacientes que assim como a autora, estão acometidos pela denominada cifose toracolombar grave – Cifose de Scheurmann (CID-10:M42), sendo relevante dar efetividade às prescrições do profissional médico, que entende que a ausência do tratamento indicado pode agravar ainda mais o quadro clínico da demandante, causando danos irreparáveis, atestando assim o requisito do periculum in mora.
Não cabe ao plano de saúde definir ou questionar a necessidade do tratamento apontado, nem a técnica empregada que deve surtir o melhor resultado, já que, embora não se enquadre no rol da ANS, o tratamento é reconhecido pela sociedade médica e de fisioterapeutas para as correções morfológicas e alívio das dores advindas da Cifose de Scheurmann (vide id. 127339716 e id. 127339717).
Necessário ressaltar que o estado de saúde da paciente foi avaliado por médico especializado, não podendo a operadora do plano de saúde se eximir da responsabilidade de autorizar o tratamento prescrito por não estar previsto no rol da ANS.
Nesse sentido, tem-se o aresto infra: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ (...). 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
O fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. 4.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica- se no particular, a Súmula 568/STJ. 5.
Agravo interno no recurso especial desprovido (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1345613/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019).
Por fim, de se registrar que o óbice da irreversibilidade não se faz presente, sendo perfeitamente possível o retorno à situação anterior, caso seja denotado algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito autoral.
Por outro lado, o autor pretende que a demandada custeie o serviço de fisioterapia RPG prestado por determinado profissional, sem que seja demonstrado que este está vinculado ao plano de saúde contratado.
Assim, por todo o exposto, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência requerida na exordial, para determinar que a demandada autorize, no prazo de 03 (três) dias, a prestação do serviço de saúde consistente em fisioterapia tipo RPG, três vezes por semana, por profissional indicado ou credenciado pelo/ao plano de saúde, como recomendado pelo médico especialista (vide id. 127339707).
O plano de saúde demandado deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando nova negativa e juntando três orçamentos relativos ao procedimento, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o tratamento do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Em caso de comprovação do descumprimento desta liminar pela demandada, bem como juntada de orçamentos para o custeio das obrigações, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nos autos declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade judiciária.
Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista que a parte demandada já acostou nos autos Contestação (vide id. 96564141), intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/07/2024 21:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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