TJRN - 0851239-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0851239-73.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: AUTO POSTO LOPES LTDA, FRANCISCO LOPES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, protocolada tempestivamente, bem como contestação à reconvenção, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 13 de agosto de 2025.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:44
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 14:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/02/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:16
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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06/12/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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06/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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04/12/2024 20:10
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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04/12/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 PROCESSO: 0851239-73.2024.8.20.5001 AUTOR: Alesat Combustíveis S/A RÉU: AUTO POSTO LOPES LTDA e outros DECISÃO Suspenda-se o presente feito até o regresso da carta precatória/rogatória.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
26/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802735-81.2024.8.10.0032
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12/11/2024 19:46
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 05:32
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:32
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:11
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 29/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível de Natal Processo nº 0851239-73.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o autor, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 30 (trinta) dias, protocolar a Carta Precatória anexa no Juízo Deprecado, instruída com os documentos necessários ao seu processamento (artigo 260, II, do CPC/2015) e demais peças processuais pertinentes ao processo, respeitadas as orientações relativas ao peticionamento eletrônico de referida deprecata, devendo o adimplemento das custas ser resolvido administrativamente entre a demandante e o órgão judicial para o qual for distribuída a carta precatória, a fim de possibilitar o cumprimento dos atos nela deprecados, Natal/RN, 12 de setembro de 2024.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria -
12/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:00
Expedição de Carta precatória.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851239-73.2024.8.20.5001 Parte Autora: Alesat Combustíveis S/A Parte Ré: AUTO POSTO LOPES LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Alesat Combustíveis S/A, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA” em desfavor de AUTO POSTO LOPES EIRELI e FRANCISCO LOPES DA SILVA, todos igualmente qualificados, alegando, em síntese, que: a) firmou com os réus, em 01/09/2022, de Licença de Uso de Marca e Identificação Visual n. 2020.03.14613”, por meio do qual restou pactuada a aquisição, pelo réu, de combustíveis e produtos da distribuidora ALE, em regime de exclusividade, bem como o licenciamento para uso da marca e comodato de equipamentos para exploração da atividade de posto de combustíveis; b) a conclusão do contrato se daria em 01/09/2027.
Em decorrência do pacto firmado, a autora cedeu diversos bens de sua propriedade ao posto réu, em regime de comodato; c) mesmo o contrato tendo atingido seu fim pelo inadimplemento contratual e havendo sido enviada notificação, o posto revendedor não disponibiliza os equipamentos dados em comodato para retirada, mantendo-os sob sua posse e sujeitos a deterioração.
Além de que, o posto continua usando a fachada vermelha e a logo ALE.
Com base na narrativa fática acima, a parte autora requereu seja concedida a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a reintegração de posse dos bens de propriedade da autora, entregues em comodato: elipse luminosa P/ testeira, (4) indicadores de produto quadrado, (1) placa de preço luminosa dupla face, (4) testeiras em chapa de A.C.M (Cob); seguida pela expedição do competente mandado de reintegração de posse; a descaracterização total do posto revendedor, com a retirada dos equipamentos de identificação visual e a remoção, na fachada do posto, da linha branca apresentada na parte de baixo da pintura azul/vermelha e da disposição de cores azul e vermelha em clara referência aos postos da ALE, com a mesma tonalidade e proporção, inclusive com a autorização expressa no mandado para que a autora proceda à descaracterização através de seu departamento de engenharia ou de empresa especializada, expedindo-se, para tanto, o respectivo mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com permissão de reforço policial; e a desvinculação do posto da rede ALE perante a ANP, tudo sob pena de multa.
Juntou documentos.
Despacho intimando a parte autora para acostar as custas processuais.
Custas devidamente recolhidas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Pela redação do artigo 300, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em espécie, em uma análise superficial, inerente a este primeiro momento, vislumbro a probabilidade necessária para se deferir desde logo a tutela de urgência.
Explico.
Analisando a documentação carreada aos autos, vê-se que, de fato, as partes mantiveram relação jurídica (id n. 127336695) e que a parte autora realizou notificação extrajudicial endereçada ao réu dando conta da rescisão do contrato, da necessidade de devolução dos bens dados em comodato.
Com isso, a posse do réu sobre os equipamentos recebidos em comodato passou a ser precária, diante do manifesto termo final do contrato, caracterizando, assim, o esbulho possessório.
Aplica-se, portanto, o teor do art. 1.210, do Código Civil, que dispõe que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” Patente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o autor está desprovido da utilização de seus bens, imprescindíveis à realização da sua atividade empresarial.
Ante o exposto, presente os requisitos do art.300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, pelo que determino a reintegração do autor na posse dos equipamentos descritos na inicial, quais sejam:elipse luminosa P/ testeira, (4) indicadores de produto quadrado, (1) placa de preço luminosa dupla face, (4) testeiras em chapa de A.C.M (Cob); seguida pela expedição do competente mandado de reintegração de posse; a descaracterização total do posto revendedor, com a retirada dos equipamentos de identificação visual e a remoção, na fachada do posto, da linha branca apresentada na parte de baixo da pintura azul/vermelha e da disposição de cores azul e vermelha em clara referência aos postos da ALE, com a mesma tonalidade e proporção, inclusive o que deverá constar expressamente no mandado de reintegração de posse, autorizando a realização do serviço pela parte autora autora, com permissão de reforço policial, bem como a desvinculação do posto réu da rede ALE perante a ANP, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Sendo assim, determino as seguintes providências: 1.
Considerando a ausência de interesse da parte autora na audiência de conciliação, cite-se a parte ré, pessoalmente, para apresentar defesa, em 15 dias, sob pena de revelia.
Na oportunidade deverá a parte requerida informar se deseja ou não o aprazamento de audiência preliminar conciliatória. 3.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria desta Vara providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia. 4.
Havendo interesse da parte ré na conciliação, remeta-se ao CEJUSC.
Não havendo interesse, intime-se a autora para réplica, através de ato ordinatório.
Por último, registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 13 de agosto de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
14/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:56
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 06:48
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:26
Conclusos para decisão
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31/07/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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