TJRN - 0851627-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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29/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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29/10/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 17:23
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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29/10/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:01
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0851627-73.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: JOSE PAULINO FERNANDES NETO EXECUTADO: MUNICIPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por JOSÉ PAULINO FERNANDES NETO contra o MUNICÍPIO DO NATAL, alegando a impenhorabilidade de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Menciona que, na Execução Fiscal nº 0885237-03.2022.8.20.5001, houve penhora de valores provenientes dos seus proventos de aposentadoria na importância de R$ 1.445,28 (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), existentes em sua conta bancária.
Afirma que a penhora desses valores caracteriza medida gravíssima que põe em risco a sua subsistência, haja vista que a constrição recai sobre valores que possuem natureza de alimentos, com pagamentos de despesas familiares.
Ao final, requer a procedência dos embargos para desconstituir a penhora de numerário na sua conta corrente, restituindo-a ao estado anterior à penhora impugnada, cancelando-se o registro realizado.
Conforme certidão de Id. 127501054, os embargos foram opostos tempestivamente e com garantia do juízo pela penhora realizada nos autos da Execução Fiscal, em tramitação no sistema PJE, tendo a embargante pugnado pelo deferimento de justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Em relação à alegação de impenhorabilidade de valores, verifico que a penhora eletrônica realizada teve como objeto o valor inferior a 40 salários-mínimos.
Nesse sentido, ainda que depositados em conta-corrente ou fundo de investimentos, protege-se a quantia de até 40 salários-mínimos com a qualificação da impenhorabilidade, devendo eventual bloqueio ser desfeito, liberando-se a quantia à parte executada.
Em suma, na visão do STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários-mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.
Vide o AgInt no REsp 1.812.780/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021.
Bem como o EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014.
Tendo em vista que o único pedido constante dos presentes embargos é o de desbloqueio do montante de R$ 1.445,28 (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), observo que a parte embargante logrou êxito em comprovar o alegado.
Por oportuno, compulsando os autos da execução fiscal, verifico que a parte executada, ora embargante, parcelou o débito, o que constitui confissão de dívida.
Sabe-se que ação de embargos à execução deve ser protocolada como mecanismo de defesa da parte executada em razão da execução fiscal movida contra si e, no caso em espécie, constata-se que a própria embargante/executada efetuou o parcelamento do débito tributário junto à Secretaria de Tributação do Município do Natal.
Embora o acordo de parcelamento entre as partes não tenha chegado a termo, houve o reconhecimento do débito cobrado em execução fiscal, configurando inequívoca confissão de dívida de forma irretratável e irrevogável, uma vez que, de livre e espontânea vontade e dizendo respeito a direito disponível, a parte embargante assume a condição de devedora e da regularidade da ação de cobrança.
Nesse sentido, diante da confissão de dívida pela parte embargante, há anuência irrevogável e irretratável de que a dívida fiscal contra si exigida, é legítima, líquida e certa.
Em sendo assim, a confissão da dívida gera a perda do objeto dos embargos à execução e, por conseguinte, constituindo hipótese de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido realizado pelo embargante para o imediato desbloqueio do valor R$ 1.445,28 (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) constrito pelo sistema SISBAJUD, por se tratar de verba impenhorável, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil e com esteio nos arts. 330, III e 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, por ausência de interesse processual.
Por fim, defiro o pleito de justiça gratuita, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, determino que se junte cópia integral desta sentença na Execução Fiscal nº 0885237-03.2022.8.20.5001.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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