TJRN - 0862651-69.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862651-69.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA JOELMA DOS SANTOS REU: CAIXA SEGURADORA S/A, FPC PAR CORRETORA DE SEGUROS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que a parte autora pugnou pela reconsideração da decisão liminar, requerendo a audiência de conciliação e por fim a produção de prova pericial, conforme Id. 144230894.
Inicialmente, a decisão liminar proferida nos autos foi objeto de agravo de instrumento interposto pela parte autora, o qual foi provido exclusivamente quanto à alegação de incompetência, permanecendo inalterados os demais fundamentos e efeitos da liminar anteriormente deferida.
Dessa forma, considerando que o conteúdo da decisão liminar, à exceção da questão da competência, foi mantido pelo Tribunal, não há que se falar em reconsideração, por ausência de fato novo ou modificação do cenário jurídico.
No mais, no tocante ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e à promoção da autocomposição como meio de resolução consensual dos litígios, intimem-se as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre seu interesse na designação de audiência de conciliação.
Ressalte-se que, caso haja interesse de ambas as partes, a audiência será oportunidade adequada para a apresentação de propostas concretas de acordo.
Decorrido o prazo, com manifestação do interesse da autocomposição, voltem os autos conclusos para aprazamento da audiência.
Do contratío, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
18/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 23:49
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 05:43
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:38
Decorrido prazo de CAROLINA LOUZADA PETRARCA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 05:26
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:29
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 11/09/2024 23:59.
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16/08/2024 20:11
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2024 15:54
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0862651-69.2022.8.20.5001 AUTOR: SANDRA JOELMA DOS SANTOS REU: CAIXA SEGURADORA S/A, FPC PAR CORRETORA DE SEGUROS S/A DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora, SANDRA JOELMA SANTOS DE SOUZA, devidamente qualificada. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Embargos tempestivos, os conheço.
Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso.
Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação.
A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis.
Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.
No caso em comento, a parte autora, ora Embargante, alega que “antes de proferir a Sentença, deveria este Juízo intimar a parte autora, sobre a referida possibilidade de extinção da ação em face do pedido alternativo, o que não ocorreu”.
Desse modo, a parte autora/embargante requer “a DESISTÊNCIA DO PEDIDO ALTERNATIVO de 'Distrato no contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal', para que assim, não haja óbice para prosseguimento do processo” e que este juízo “se manifeste a respeito dos pontos acima narrados, e suprir a obscuridade e omissão, erro material contido na r. sentença, principalmente sobre o ‘Princípio da vedação à decisão surpresa’”.
Verifico que o suposto vício argumentado não implica em qualquer omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada.
Os argumentos trazidos pela parte embargante levam a crer que, em verdade, se trata de um recurso infundado, já que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, tem-se um o inconformismo da parte com a decisão tomada anteriormente e, então, busca-se, através dos aclaratórios, rediscutir o que decidido já foi.
Trata-se de um caso de irresignação da parte contra o juízo da decisão, assim, a via eleita não é a correta, eis que a modificação do julgado, in casu, somente é possível em sede de agravo de instrumento, sendo, pois, a total rejeição medida que se impõe.
Tal intento, por óbvio, não é possível via embargos declaratórios.
Assim, tendo em conta que o presente recurso não se destina a modificação do decisum, a sua rejeição medida que se impõe.
ISTO POSTO, rejeito os Embargos.
Ademais, considerando que a decisão proferida por este juízo que declarou sua incompetência não foi modificada (id.109386760), que seja então cumprida.
Ratifico que, a teor do que dispõe a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
13/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 21:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2024 12:07
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2024 19:53
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 07:24
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:24
Decorrido prazo de CAROLINA LOUZADA PETRARCA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 22:23
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/12/2023 04:55
Decorrido prazo de CAROLINA LOUZADA PETRARCA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:09
Decorrido prazo de CAROLINA LOUZADA PETRARCA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 14:23
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:11
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:46
Declarada incompetência
-
22/09/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 23:15
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:50
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 00:15
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:32
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2023 04:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/03/2023 04:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 04:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/03/2023 18:03
Audiência conciliação cancelada para 13/04/2023 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/03/2023 18:01
Audiência conciliação designada para 13/04/2023 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/02/2023 15:56
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2023 14:09
Audiência conciliação cancelada para 01/03/2023 15:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/02/2023 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 17:37
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 12:53
Juntada de Petição de comunicações
-
20/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 07:17
Audiência conciliação designada para 01/03/2023 15:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/10/2022 12:17
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2022 15:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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24/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2022 13:29
Conclusos para decisão
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07/10/2022 16:38
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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