TJRN - 0800055-26.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800055-26.2023.8.20.5159 DESPACHO Foi proferido sentença (Id. 115522420), reformada pelo Acórdão de Id. 133771986, que transitou em julgado (Id. 133771992).
A exequente, em petição de Id. 134081497, apresentou requerimento de cumprimento de sentença.
Após, foi realizado o depósito judicial pela parte promovida (Id. 145366448).
Intimada, a parte autora concordou com as importâncias oferecidas (Id. 147504710).
Sendo assim, determino a expedição dos alvarás requeridos: 1- um alvará em nome da parte autora ANA TEREZA DA CONCEIÇÃO (CPF: *55.***.*46-89), no valor de R$ 2.589,93 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos), a ser expedido para levantamento direto em agência bancária; 2- e outro em nome do seu advogado HUGLISON DE PAIVA NUNES (CPF: *13.***.*14-69), no valor de R$ 1.479,96 (mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), a ser transferido para a Conta Corrente nº 16143-8, Ag.: 879-6, Banco do Brasil.
Expeçam-se os alvarás.
Estando pendente o pagamento das custas, proceda-se com as respectivas intimações para quitação e, caso necessário, remetam-se as informações para Procuradoria do Estado, a fim de que esta realize as cobranças devidas.
Cumpridas todas as determinações, arquive-se o processo, com as cautelas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800055-26.2023.8.20.5159 Polo ativo ANA TEREZA DA CONCEICAO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL Advogado(s): CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL E À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO REFERENTE A SEGURO.
JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES ESTORNADOS À PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por ANA TEREZA DA CONCEIÇÃO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada pela ora apelante em desfavor do CLUBE DE SEGUROS E BENEFÍCIOS DO BRASIL, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade ante o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Id. 25410517), a parte apelante defende, em síntese, a necessidade de fixação de indenização a título de danos morais e repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos elencados na inicial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do Id. 25410571.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, pela 7ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 26100121). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso acerca manutenção, ou não, da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra Clube de Seguros do Brasil, julgou improcedente o pleito autoral e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da ação.
Insta consignar, de imediato, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da instituição bancária, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Desde a inicial, a parte autora, ora apelante, sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado qualquer serviço que tenha dado origem a cobrança do seguro impugnado.
Por seu turno, a parte apelada acostou aos autos “TERMO DE ACEITE PROGRAMA FÁCIL SAÚDE FAMILIAR” (Id. 25410504), bem como comprovante de cancelamento e estorno dos valores questionados (Ids. 25410502 e 25410503), documentos nos quais o juízo a quo se baseou para proferir sentença de improcedência do pleito autoral.
Ocorre que, analisando detidamente o termo de adesão anexado, observo que o referido documento não apresenta assinatura física ou digital/eletrônica, tratando-se, na verdade, de mero instrumento contratual apócrifo, sendo, portanto, inapto a comprovar a legitimidade da avença.
Nesse sentido, considero que o banco recorrente não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse a validade do débito, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito (in verbis): Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, o conjunto probatório formado por todos esses elementos respaldam as alegações autorais acerca do desconhecimento do negócio jurídico celebrado, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência do direito de cobrança é imposto ao cobrador, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, já que a instituição financeira não juntou aos autos documento idôneo que demonstrasse a efetivação do negócio noticiado.
Evidente, portanto, que o banco deixou de observar a boa-fé que rege as relações contratuais, ao desrespeitar o princípio da informação no momento da contratação, especialmente se ponderada à relação consumerista com idosa hipossuficiente.
Nesse contexto, já decidiu esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA DE IDOSA HIPOSSUFICIENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ATRIBUÍDOS EM SENTENÇA.
ENTENDIMENTO DESTE TJRN EM CASOS SIMILARES.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800067-70.2021.8.20.5107, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) Quanto ao pleito de devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante.
Importa consignar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição bancária, como se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese tornou-se consolidada no STJ sendo “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa acerca da regularidade da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, pois, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Por conseguinte, indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o seguro impugnado, ainda estava arcando com o seu pagamento.
Outrossim, no caso concreto, é primordial destacar que a instituição financeira já procedeu com o cancelamento do produto reclamado e devolução dos valores indevidamente descontados, conforme os documentos de Ids. 25410502 e 25410503.
Assim, reconheço a possibilidade de compensação dos valores eventualmente já recebidos pela parte autora a título de restituição do indébito.
No que concerne ao pleito autoral para determinar o pagamento de indenização por danos morais à parte demandada, entendo que também merece acolhimento.
In casu, no curso da instrução processual, não restou comprovada a relação jurídica questionada, eis que não foi juntado o contrato devidamente assinado, a fim de comprovar a legitimidade da avença.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato inexistente, o que gerou transtornos e constrangimentos, já que o apelante não contratou seguro para gerar o pagamento da parcela descontada em sua conta-corrente, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte autora ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, é suficiente para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontado valor de sua conta salário, sem qualquer amparo legal ou contratual (Apelação Cível 0800074-97.2021.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021; Apelação 0800515-44.2022.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 16/02/2023).
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do réu, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Esta Câmara Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem considerado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como suficiente para reparar os danos imateriais causados pelos descontos indevidos decorrentes da ilegitimidade da contratação, sem que isso importe em enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, destaco recentes julgados desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
NÃO ACOLHIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJA A CONCESSÃO DESTA PRETENSÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DES PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800814-84.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO PELO AUTOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: INÉPCIA DA INICIAL, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADAS PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MENSAL DA IMPUTADA CONDUTA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PORQUE NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS QUE PERTENCE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTITATIVO MINORADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803937-52.2023.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada e condenar a instituição financeira ao pagamento da indenização por danos materiais e morais.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para condenar a demandada a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42 do CDC, com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), assegurada a possibilidade de compensação dos valores eventualmente já recebidos pela parte autora a título de restituição do indébito.
Além disso, afasto a multa por litigância de má-fé e inverto o ônus da sucumbência em desfavor do réu, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800055-26.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
31/07/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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