TJRN - 0822841-87.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822841-87.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SIPROFAR S/A TEXTIL E FARMACEUTICA REQUERIDO: FERNANDO AUGUSTO CASTRO DA SILVA, FERNANDO ANTONIO DE CASTRO DA SILVA DESPACHO Considerando a petição de ID 160280689, informando erro na expedição do alvará em favor do advogado do executado Noel de Oliveira Bastos, determino que seja refeito o alvará para liberação da quantia de R$ 2.546,44 em favor do causídico NOEL DE OLIVEIRA BASTOS, CPF: *09.***.*65-96, com dados bancários: Banco Santander, Agência 3211, Conta Corrente 01007233-3, uma vez que o alvará de ID 160205625 saiu em nome do causídico da parte exequente.
Após a expedição do alvará, cumpra-se a parte final do despacho de ID 160030227.
P.I.
NATAL/RN, 12 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822841-87.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SIPROFAR S/A TEXTIL E FARMACEUTICA REQUERIDO: FERNANDO AUGUSTO CASTRO DA SILVA, FERNANDO ANTONIO DE CASTRO DA SILVA DESPACHO Considerando a decisão proferida em sede liminar no agravo de instrumento nº 0811850-15.2025.8.20.0000, cumpra-se com a “atribuição de efeito ativo ao recurso para, reformando em parte a decisão de origem, determinar o desbloqueio de R$ 16.976,27 (dezesseis mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), depositado em caderneta de poupança do executado, haja vista sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, do CPC“, liberando-se a importância em favor do executado e seu patrono, na forma requerida no ID 157703736.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito para regular o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822841-87.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SIPROFAR S/A TEXTIL E FARMACEUTICA REQUERIDO: FERNANDO AUGUSTO CASTRO DA SILVA, FERNANDO ANTONIO DE CASTRO DA SILVA DESPACHO Devolvido o processo pelo Juízo de 2º grau, intime-se a parte exequente para regular o prosseguimento do feito e requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 8 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0822841-87.2022.8.20.5001 APELANTE: FERNANDO AUGUSTO CASTRO DA SILVA, FERNANDO ANTONIO DE CASTRO DA SILVA Advogado(s): MARCELO HENRIQUE DA SILVA GONÇALO registrado(a) civilmente como MARCELO HENRIQUE DA SILVA APELADO: SIPROFAR S/A TEXTIL E FARMACEUTICA Advogado(s): ANGELO HENRIQUE FARIAS DE MEDEIROS, JULIA MIGNAC LIRA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação cível interposta por FERNANDO ANTÔNIO CASTRO DA SILVA, em face de decisão que rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Alega que não foi devidamente intimado no processo de conhecimento nem da sentença e argumenta que a citação realizada via WhatsApp foi irregular, por não observar os procedimentos exigidos pela Resolução nº 28/2022 do TJRN e normativas do CNJ.
Ressalta que o oficial de justiça não comprovou a autenticidade do número de telefone utilizado e afirma que não houve identificação por chamada de vídeo ou documento oficial, conforme regulamentação.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para decretar a nulidade da citação e dos atos subsequentes, com a devolução do prazo para contestação, a fim de assegurar ampla defesa e contraditório.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por permitir a continuidade da execução, tem natureza de decisão interlocutória, pois não resolve o mérito do processo principal, apenas um incidente da execução.
Portanto, não pode ser classificada como sentença incidental para fins de apelação.
O art. 1.015, parágrafo único, do CPC determina que decisões interlocutórias sobre extinção ou continuidade da execução devem ser desafiadas por agravo de instrumento.
A jurisprudência do STJ confirma que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença se enquadra nessa previsão, a afastar o cabimento de apelação: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO INESCUSÁVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução; enquanto o agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os acórdãos confrontados (Súmula n. 284 do STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.612.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) A interposição de apelação em lugar do agravo de instrumento configura erro grosseiro, uma vez que a jurisprudência pacífica do STJ elimina qualquer dúvida objetiva sobre o recurso cabível para decisões interlocutórias que rejeitam a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por essa razão, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, tornando inadmissível o recurso de apelação e inviabilizando a análise da decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação cível, nos termos do art. 932, III do CPC, por ser manifestamente inadmissível seu processamento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Com o trânsito em julgado, remeter os autos à Comarca de origem.
Publicar.
Natal, 25 de março de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822841-87.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SIPROFAR S/A TEXTIL E FARMACEUTICA REQUERIDO: FERNANDO AUGUSTO CASTRO DA SILVA, FERNANDO ANTONIO DE CASTRO DA SILVA DESPACHO Considerando a petição ID 142137172, determino o retorno do processo para o segundo grau, para apreciação e providências eventualmente devidas.
P.I.
NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível 0822841-87.2022.8.20.5001 APELANTE: FERNANDO AUGUSTO CASTRO DA SILVA, FERNANDO ANTONIO DE CASTRO DA SILVA Advogado(s): PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA APELADO: SIPROFAR S/A TEXTIL E FARMACEUTICA Advogado(s): ANGELO HENRIQUE FARIAS DE MEDEIROS, JULIA MIGNAC LIRA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação cível interposta por FERNANDO ANTÔNIO CASTRO DA SILVA, em face de decisão que rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Alega que não foi devidamente intimado no processo de conhecimento nem da sentença e argumenta que a citação realizada via WhatsApp foi irregular, por não observar os procedimentos exigidos pela Resolução nº 28/2022 do TJRN e normativas do CNJ.
Ressalta que o oficial de justiça não comprovou a autenticidade do número de telefone utilizado e afirma que não houve identificação por chamada de vídeo ou documento oficial, conforme regulamentação.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para decretar a nulidade da citação e dos atos subsequentes, com a devolução do prazo para contestação, a fim de assegurar ampla defesa e contraditório.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por permitir a continuidade da execução, tem natureza de decisão interlocutória, pois não resolve o mérito do processo principal, apenas um incidente da execução.
Portanto, não pode ser classificada como sentença incidental para fins de apelação.
O art. 1.015, parágrafo único, do CPC determina que decisões interlocutórias sobre extinção ou continuidade da execução devem ser desafiadas por agravo de instrumento.
A jurisprudência do STJ confirma que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença se enquadra nessa previsão, a afastar o cabimento de apelação: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO INESCUSÁVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução; enquanto o agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os acórdãos confrontados (Súmula n. 284 do STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.612.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) A interposição de apelação em lugar do agravo de instrumento configura erro grosseiro, uma vez que a jurisprudência pacífica do STJ elimina qualquer dúvida objetiva sobre o recurso cabível para decisões interlocutórias que rejeitam a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por essa razão, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, tornando inadmissível o recurso de apelação e inviabilizando a análise da decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, por ser manifestamente inadmissível seu processamento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Com o trânsito em julgado, remeter os autos à Comarca de origem.
Publicar.
Natal, 02 de dezembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". -
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822841-87.2022.8.20.5001 Polo ativo FERNANDO AUGUSTO CASTRO DA SILVA e outros Advogado(s): PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA Polo passivo SIPROFAR S/A TEXTIL E FARMACEUTICA Advogado(s): ANGELO HENRIQUE FARIAS DE MEDEIROS, JULIA MIGNAC LIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ENCARGOS DA LOCAÇÃO E DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
CITAÇÃO REALIZADA.
REVELIA.
OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES.
ALUGUEIS E ENCARGOS ACESSÓRIOS.
QUITAÇÃO. ÔNUS DO LOCATÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Fernando Augusto Castro da Silva, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para rescindir o contrato de locação e condenar a parte ré a pagar o débito de R$ 73.715,16, mais as taxas condominiais vencidas e não pagas até a efetiva desocupação do imóvel (02/09/2022), multa contratual de três vezes o valor do aluguel mensal, equivalente a R$ 11.883,00 e honorários advocatícios contratuais de 20% sobre o valor da causa, no importe de R$ 22.348,86, além de custas processuais e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
Alega que: i) “firmou contrato de aluguel comercial com a recorrida, em 17/11/2017, tendo como cláusulas do contrato um ano de carência, tendo em vista, que o imóvel encontrava-se sem reboco, sem sistema hidráulico, elétrico e com deficiência estrutural no teto do referido imóvel, não tinha porta, sem a mínima condição de uso”; ii) “não foi juntado o laudo de vistoria que consta no contrato de locação inicial, parágrafo quarto, conforme documento comprobatório em anexo, que demonstrava como realmente estava o referido imóvel no ato da contratação”; iii) “o último contrato de aluguel que trata do reajuste de aluguel pelo índice IGPM-M, onde indica um reajuste médio de 25% (vinte e cinco) por cento, chegando ao valor de R$ 3.961,00 (três mil, novecentos e sessenta e um reais) não foi assinado e nem reconhecido pelo recorrente”; iv) o imóvel não foi abandonado, “na realidade o recorrente retirou a sua mobília interna de trabalho e tudo que o pertencia, inclusive os vidros que tinha sido colocado pelo recorrente, já que se trata de benfeitoria útil”; v) “deixou o imóvel no dia 09 de fevereiro de 2022, devido a um incêndio na caixa de energia geral do Shopping Natal Sul, loja 15/16, ficando catorze dias sem funcionamento impedido o funcionamento da empresa que funcionava como Pizzaria Massa Finna, que tomou um grande prejuízo, e que desde então não teve condições de retomar o funcionamento do referido comércio”; vi) “mesmo reconhecendo a inadimplência, não fundamentou inexistir ausência de laudo comprobatório de como entregou o referido imóvel ao recorrente”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para abater da condenação a quantia de R$ 72.748,38, “referente ao prejuízo sofrido pelo recorrente, tendo em vista incêndio na Caixa de Energia Geral do Shopping que ocasionou a mudança da empresa no dia 09 de fevereiro de 2022, perdendo toda clientela e seu faturamento por completo”.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.
O apelante não apresentou contestação no prazo legal, de modo que os efeitos da revelia devem ser aplicados, nos termos dos artigos 344 e 345, IV do CPC[1].
Malgrado o caráter relativo, a presunção de veracidade somente pode ser desconsiderada quando as alegações autorais são inverossímeis ou discordantes da realidade dos autos.
O apelante (locatário) e a apelada (locadora) celebraram contrato de locação do imóvel comercial com fiador, situado na Avenida Prudente de Morais, nº 3857, loja 15/16, Shopping Center Natal Sul, bairro de Lagoa Nova, município de Natal (pág. 30-35).
Sobre as obrigações do locatário, dispõe o artigo 23, I, da Lei 8.245/1991: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.
A locadora comprovou a dívida do locatário (art. 373, I, do CPC), por meio dos seguintes documentos: contrato de aluguel (pág. 30-35); termo aditivo ao contrato (pág. 217-218); planilha de evolução do débito (pág. 36-37); extrato de débitos imobiliários vencidos, emitido pela Secretaria Municipal de Tributação (pág. 163-164); relatório de inadimplência do condomínio (pág. 48-51); notificação extrajudicial (pág. 52); e contas de água e energia vencidas (pág. 137-162).
Ao cumprir o mandado de imissão na posse, o Oficial de Justiça certificou que, ao final da vistoria realizada por toda a extensão do imóvel foram constatados os seguintes aspectos (pág. 112-113): - Necessidade de instalação de portas e janelas; - Necessidade de se fazer reparos nas paredes, tetos (gesso) e pintura; - Necessidade de se fazer a revisão na parte elétrica, pois foram retirados todas as tomadas, interruptores e luminárias; - Necessidade de instalação de vasos sanitários e pias; - Necessidade de instalação de bancadas de granito.
As fotos anexadas ao laudo de vistoria do imóvel (pág. 117-131) confirmam a alegação de que o imóvel foi abandonado pelo locatário, teve suas portas e janelas retiradas, que o deixou totalmente vulnerável.
As alegações da parte autora são verossímeis e não estão em contradição com a prova dos autos, razão pela qual devem ser mantidos os efeitos da revelia.
O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o pagamento dos alugueis e encargos acessórios, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código Civil[2], bem como do artigo 373, II do CPC[3].
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte apelante em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. [2] Art. 319.
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. [3] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
09/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
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18/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:10
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2023 13:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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21/07/2023 00:18
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:35
Decorrido prazo de SIPROFAR S/A TEXTIL E FARMACEUTICA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ANGELO HENRIQUE FARIAS DE MEDEIROS em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:52
Juntada de Petição de informação
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05/07/2023 03:55
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0822841-87.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: FERNANDO AUGUSTO CASTRO DA SILVA e FERNANDO ANTÔNIO DE CASTRO DA SILVA Advogado(s): PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA APELADO: SIPROFAR S/A TEXTIL E FARMACÊUTICA Advogado(s): ANGELO HENRIQUE FARIAS DE MEDEIROS, JULIA MIGNAC LIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 03/08/2023 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:19
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 13:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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27/06/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 09:45
Recebidos os autos.
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26/06/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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26/06/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:47
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:13
Recebidos os autos
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16/03/2023 16:13
Conclusos para despacho
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16/03/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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