TJRN - 0801560-51.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:28
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801560-51.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: MARIA DE FATIMA DA COSTA Advogados: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - OAB/RN 4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - OAB/RN 14756D Parte ré: CREFISA S/A Advogados: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - OAB/RS 53389, MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46582 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 160639536. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:54
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 10:27
Indeferido o pedido de CREFISA
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29/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
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24/06/2025 00:40
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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25/04/2025 01:37
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801560-51.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DE FATIMA DA COSTA Advogados: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - OAB/RN 4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - OAB/RN 14756D Parte ré: CREFISA S/A Advogado: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - OAB/RS 53389 D E S P A C H O A fim de apreciar o pedido formulado pelo (a) exequente no ID nº 141198343, intime-o (a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada da dívida exequenda.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins (Complexo judiciário), Presidente Costa e Silva - CEP 59625-410, Mossoró-RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801560-51.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DE FATIMA DA COSTA Advogados: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - OAB/RN 4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - OAB/RN 14756D Parte ré: CREFISA S/A Advogado: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46582 DECISÃO Vistos etc.
Indefiro os pleitos formulados pela credora, no ID nº 137787240, eis que a penhora em dinheiro é prioritária sobre as demais hipóteses previstas no art. 835, §1º do CPC.
Desse modo, considerando que não há nos autos bloqueio de ativos financeiros, intime-se a exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens da devedora passíveis de constrição, atentando-se para as disposições constantes no Código de Ritos.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:41
Outras Decisões
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16/01/2025 18:03
Conclusos para despacho
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11/12/2024 01:11
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:41
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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06/12/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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03/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 06:25
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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29/11/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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26/11/2024 13:50
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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26/11/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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25/11/2024 08:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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25/11/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801560-51.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DE FATIMA DA COSTA Advogados: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - OAB/RN 4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - OAB/RN 14756D Parte ré: CREFISA S/A Advogados: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - OAB/SP 195972, MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46582 DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada da dívida.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 19:26
Conclusos para despacho
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18/11/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 06:28
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:28
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801560-51.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DE FATIMA DA COSTA Advogados: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - OAB/RN 4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - OAB/RN 14756D Parte ré: CREFISA S/A Advogados: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - OAB/SP 195972, MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46582 DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, nos moldes da decisão proferida na instância recursal, requerendo o que entender conveniente.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:41
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 01:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:47
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:35
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:35
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:10
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:04
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:04
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:53
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801560-51.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARIA DE FATIMA DA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte ré: Crefisa S/A Advogados do(a) EXECUTADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 DECISÃO Vistos etc.
Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento por CREFISA S.A., contra a decisão de ID 118938037, que a mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação.
Aguarde-se pronunciamento pelo egrégio TJRN.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 07:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806259-09.2024.8.20.0000
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28/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:30
Juntada de Ofício
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25/05/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:32
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:36
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:36
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:33
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:33
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801560-51.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DE FATIMA DA COSTA Advogados: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - OAB/RN 4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - OAB/RN 14756D Parte ré: Crefisa S/A Advogados: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - OAB/SP 195972, MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46582 DECISÃO: Vistos etc.
BANCO CREFISA S.A, qualificado nestes autos, consistindo em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, contra si movido por MARIA DE FÁTIMA DA COSTA, ofereceu IMPUGNAÇÃO, no ID de nº 104199171, defendendo haver excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, apontando como devido o importe de R$ 11.902,24 (onze mil e novecentos e dois reais e vinte e quatro centavos).
Instada ao contraditório, a parte exequente-impugnada apresentou manifestação genérica, ao ID de nº 108869705, pleiteando a liberação do valor incontroverso e a desconsideração da impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Prescreve o art. 525, §1º do Código de Processo Civil: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Nesta fase, requer a exequente o pagamento do montante de R$ 27.425,72 (vinte e sete mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), a título de repetição do indébito, indenização por danos morais e verba honorária sucumbencial.
No dispositivo sentencial, que embasa a presente ação executiva, julgou-se procedentes os pedidos formulados na inicial, o que restou confirmado em sede de apelação, sendo condenado o executado, aqui impugnante, a restituir, em dobro, todas as quantias descontadas indevidamente dos proventos da credora, e mais ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto, e correção monetária, incidente a partir da prolação da sentença, com base no INPC-IBGE, afora os ônus sucumbenciais.
Aqui, a parte executada-impugnante defende a existência de excesso de execução, eis que o valor da repetição do indébito corresponderia à quantia de R$ 4.066,60 (quatro mil e sessenta e seis reais e sessenta centavos), que somados aos danos morais no quantum de R$ 6.560,40 (seis mil e quinhentos e sessenta reais e quarenta centavos) e a verba honorária sucumbencial, no importe de R$ 1.275,24 (hum mil e duzentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), totaliza o débito de R$ 11.902,24 (onze mil e novecentos e dois reais e vinte e quatro centavos).
Analisando os cálculos apresentados pela exequente (vide ID de nº 102663574), o quantum apontado a título de repetição do indébito compreende o importe de R$ 16.896,00 (dezesseis mil e oitocentos e noventa e seis reais).
Porém, conforme histórico de descontos acostado no ID 116371776, somente foram realizadas seis deduções, cada uma no importe de R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais), o soma a quantia de R$ 2.304,00 (dois mil e trezentos e quatro reais), e, em dobro, alcança o valor de R$ 4.608,00 (quatro mil e seiscentos e oito reais).
Logo, vislumbro que os referidos cálculos estão em dissonância com a realidade dos fatos, eis que a exequente considera valores que não foram efetivamente descontados dos seus rendimentos.
Desse modo, ante a divergência entre os cálculos apresentados pela exequente e os descontos efetivamente realizados, reconheço a existência do apontado excesso de execução.
Todavia, deixo de declarar como devido o valor declinado pelo impugnante-executado, eis que ao observar a planilha por si acostada, afiro que também existem incorreções no valor por ele calculado.
Face todo o exposto, DEFIRO a presente impugnação, oferecida por BANCO CREFISA S.A ao título judicial constituído, em favor de MARIA DE FÁTIMA DA COSTA, para reconhecer a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, por estarem em dissonância do que restou determinado no dispositivo sentencial, considerando como devido, a título de repetição de indébito, o importe de R$ 4.608,00 (quatro mil e seiscentos e oito reais).
Em vista disso, INTIME-SE a parte exequente, através de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar nos autos planilha descritiva da dívida, nos moldes aqui decididos, atentando-se ao quantum definido a título de repetição do indébito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 22:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:10
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801560-51.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DE FATIMA DA COSTA Advogados: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - OAB/RN 14756D Parte ré: Crefisa S/A Advogado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - OAB/SP 195972 DESPACHO: A fim de apreciar a peça impugnatória atravessada, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos os respectivos comprovantes dos descontos mensais sobre seu benefício previdenciário, relativamente ao contrato de nº 097000068047.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 19:56
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
29/10/2023 03:52
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
29/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
20/10/2023 05:25
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 10:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801560-51.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA DE FATIMA DA COSTA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré: EXECUTADO: Crefisa S/A Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte EXEQUENTE, por seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO de SENTENÇA, apresentado pela parte executada no ID 104199171.
Mossoró/RN, 15 de setembro de 2023.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
15/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 18:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/07/2023 01:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:39
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:00
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 27/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:29
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo: 0801560-51.2022.8.20.5106 Autora: MARIA DE FATIMA DA COSTA Advogados: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB/RN 4741) e EMERSON DE SOUZA FERREIRA (OAB/RN 14756-D) Réu: CREFISA S/A Advogada: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB/SP 195972) DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
05/07/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2023 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2023 14:45
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2023 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 06:23
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2022 01:40
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 11:21
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 16/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2022 17:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/08/2022 15:27
Juntada de custas
-
13/08/2022 03:22
Publicado Sentença em 12/08/2022.
-
10/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:20
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 15:54
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2022 18:40
Juntada de termo
-
18/04/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 11:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/03/2022 11:29
Audiência conciliação realizada para 23/03/2022 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/03/2022 04:23
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 16/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 04:16
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:22
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 13:22
Expedição de Ofício.
-
18/02/2022 18:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/02/2022 18:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/02/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:53
Audiência conciliação designada para 23/03/2022 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/02/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/02/2022 14:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/02/2022 14:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/02/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:15
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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