TJRN - 0826956-54.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826956-54.2022.8.20.5001 Polo ativo ABENAIAS LOPES SAMPAIO Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO POR AFRONTA TEMA Nº 1.157/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO ATRAI A APLICAÇÃO DO ARTIGO 535, INCISO III e § 5º, DO CPC.
MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA SEQUER DISCUSSÃO ACERCA DA VIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
COISA JULGADA ATINGIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0826956-54.2022.8.20.500, proposto por Abenaias Lopes Sampaio, Marcus Vinícius dos Santos Rego e Jean Carlos Holanda da Costa, rejeitou a arguição de inexigibilidade da obrigação contida no título judicial suscitada pelos entes executados e, incontinenti, homologou os cálculos apresentados pelos ora apelados.
Em suas razões (ID 23624669), os apelantes suscitaram, preliminarmente, a inexigibilidade do título executivo “já que a sentença de mérito condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional de servidora pública que ingressou em 25/06/1986, o que afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal-STF, tema 1157”.
Defenderam, ainda, a inocorrência da coisa julgada, invocando o disposto no artigo 535, § 7º, do CPC, ao argumento que “o trânsito em julgado do processo em apreço data de 17/07/2023 e o julgado exposto que fundamenta a inconstitucionalidade ao cumprimento de sentença é anterior ao seu trânsito em julgado (em 25/03/2022)”, havendo suposta contrariedade do título executivo.
Ao final, pugnaram pelo provimento do apelo com a reforma da sentença hostilizada.
Os apelados apresentaram contrarrazões, oportunidade em que levantaram a prejudicial de inadequação da via eleita ao argumento que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, e não apelação.
No mérito, requererem o desprovimento do recurso com a majoração da verba honorária.
Com vista dos autos, a Dra.
Rossana Mary Sudário, 6ª Procuradora de Justiça em substituição legal, deixou de opinar no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Inicialmente, registro que a despeito do que defendem os apelados em sede de contrarrazões, a natureza jurídica da decisão que pretendem desconstituir é de sentença, considerando a extinção da fase executória, nos moldes dos artigos 203, § 1º, e, 1.009, do Código de Processo Civil, logo, suscetível de apelação cível e não agravo de instrumento.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
No mérito, a pretensão recursal cinge-se na alegada inexigibilidade do título judicial por violação ao Tema de Repercussão Geral nº 1.157 do STF.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ora apelada ingressou com ação ordinária pleiteando a conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas, julgada procedente a demora no atraso da concessão de sua aposentadoria e improcedente o pagamento das licenças indicadas, mantido o entendimento do magistrado singular por meio de acórdão transitado em julgado em 20/07/2023.
Sobre a inexigibilidade do título executivo, o artigo 525, § 12, do CPC prevê “obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”.
Contudo, a matéria objeto da ação de conhecimento transitou em julgado, sem interposição de recurso, sendo, pois, descabida nova discussão acerca do tema, em respeito à coisa julgada, o que viola os artigos 502 e 507 do CPC, verbis: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
O artigo 508 do CPC prevê, ainda, que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Com isso, como bem entendeu o Juízo a quo, não se mostra possível desconstituir uma sentença coberta pelo manto da coisa julgada mediante o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse contexto, entendo que o direito material do servidor foi devidamente enfrentado e julgado no título judicial exequendo, de modo que a matéria se encontra protegida pelo instituto da coisa julgada.
Sobre o assunto, trago o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça, por suas três Câmaras Cíveis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL POR AFRONTAR O JULGAMENTO DO TEMA 1157 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA SEQUER DISCUSSÃO ACERCA DA VIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
COISA JULGADA ATINGIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A inexigibilidade do título executivo, o art. 525, § 12, do CPC prevê que “obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”.2.
Não se mostra possível desconstituir uma sentença coberta pelo manto da coisa julgada mediante o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença.3.
Precedente do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0824533-58.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0847661-10.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0817040-06.2016.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024).4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847446-97.2022.8.20.5001, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA QUE RECONHECEU O DIREITO À PROGRESSÃO DE CLASSE DO AUTOR.
ADUZIDA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES COGNITIVOS DESSA ESPÉCIE DE DEFESA EXECUTIVA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS EXECUTIVOS AO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO PRETENDIDA QUE ENCONTRA ÓBICE NA COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 502 E 507 DO CPC.
OBRIGAÇÃO REVESTIDA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
CÁLCULOS DO EXEQUENTE REALIZADOS EM ESTRITA OBEDIÊNCIA ÀS DETERMINAÇÕES PREVISTAS NA DECISÃO QUE CONSTITUIU O TÍTULO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824533-58.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
CARTEIRA PARLAMENTAR.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRAZIDOS NAS PLANILHAS DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §5º, CPC.
CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO AO TEMA 1157/STF.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEBATIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, TAMPOUCO DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817040-06.2016.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024).
Quanto ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 535, inciso III, a possibilidade de ser arguida a “inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação”.
Por sua vez, o § 5º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que: “(…) § 5º.
Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.” Com relação a alegação do apelante de que tal assunto atrai a aplicação do artigo 535, § 5º, do CPC, não merece prosperar, pois, considerando que a legislação que fundamenta o título judicial exequendo (LCE n.º 303/2005 – que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual), não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988, pelo Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, não há que se falar em subsunção de tal artigo ao caso concreto.
Por estes motivos, entendo que eventuais irregularidades no direito material em discussão deveriam ter sido discutidas na fase de conhecimento, antes do trânsito em julgado da sentença, devendo ser respeitada, neste momento processual, a coisa julgada material.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença inalterada.
Majoro os honorários advocatícios fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser pago por RPV, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826956-54.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
25/03/2023 08:01
Conclusos para decisão
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25/03/2023 08:01
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 11:25
Recebidos os autos
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16/02/2023 11:25
Conclusos para despacho
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16/02/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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