TJRN - 0870826-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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11/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:24
Outras Decisões
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05/06/2025 14:24
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/06/2025 07:56
Conclusos para despacho
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03/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0870826-18.2023.8.20.5001 REQUERENTE: DARIO MELO MACAMBIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que a parte autora juntou petição de Id 152818545 informando o percentual dos honorários sucumbências.
Todavia, é imprescindível a juntada de nova planilha de cálculos, a fim de apurar o valor dos honorários sucumbenciais, conforme determinado no acórdão de Id 133472612.
Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos planilha de cálculos que contenha os honorários sucumbenciais.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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27/05/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo de RANIERI ALEXANDRE MEDEIROS SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de RANIERI ALEXANDRE MEDEIROS SILVA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0870826-18.2023.8.20.5001 REQUERENTE: DARIO MELO MACAMBIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por DARIO MELO MACAMBIRA, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição incidental
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11/12/2024 01:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:00
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 20:51
Juntada de Petição de petição incidental
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05/12/2024 15:07
Juntada de Ofício
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01/12/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 09:41
Juntada de diligência
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de DARIO MELO MACAMBIRA em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 05:47
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:11
Recebidos os autos
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14/10/2024 09:11
Juntada de intimação de pauta
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17/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 05:45
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:45
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 00:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:42
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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