TJRN - 0800852-16.2023.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800852-16.2023.8.20.5122 Polo ativo JOSE NETO DE QUEIROZ Advogado(s): MATHEUS LEITE DE ARAUJO, MATHOS LEITE DE ARAUJO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPUTAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ENTENDIMENTO ACERCA DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO TED PARA O AUTOR.
AVERIGUAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA ANÁLISE DA PROVA.
REEXAME QUE SE IMPÕE.
CONSTATAÇÃO NO FEITO DE QUE O CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL FOI FIRMADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE QUE O VALOR DO CONTRATO FOI EFETIVAMENTE DESTINADO AO CONSUMIDOR.
VALOR CREDITADO EM CONTA VIRTUAL.
CONCLUSÃO PELA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO MANTIDA.
DESCABIMENTO DE COMPENSAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER S.A. em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível que conheceu e deu provimento ao recurso de JOSÉ NETO DE QUEIROZ, reformando a sentença “para declarar inexistente o contrato discutidos no feito, condenando ao réu de se abster de proceder com as consignações vincendas, assim como condená-lo na repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido.
Condeno, ainda, em reparar o autor por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), devendo incidir juros de 1% desde o evento danoso (Súmula n° 54 do STJ).
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Deixo de majorar a verba honorária, em razão do provimento do recurso, a teor do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos.” Nas suas razões recursais, arguiu o embargante a existência de contradição na decisão, ao fundamentar sobre a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato, por entender que o número da agência e contas estavam zerados, mas os dados que estariam ausentes são do remetente.
Alegou que o acórdão deixou de apreciar o pedido de compensação.
Imputou a existência de omissão quanto à tese de que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação.
Contrarrazões da embargada defendendo o desprovimento dos aclaratórios (ID nº 27302779). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada, que restou assim ementada: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ANEXOU CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL.
AUTORETRATO DE PESSOA PATENTEMENTE DIVERSA DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO DEMANDANTE.
EVIDENTE FALSIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
FALHA NA CONTRATAÇÃO POR DESCUIDO NAS OBRIGAÇÕES DE CUIDADOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
Conforme narrado, o recorrente aponta vício contradição na decisão ao afirmar que não houve comprovação da transferência do valor do contrato pela ré, entendendo que o número da agência e contas constavam como zerados, além de que teria sido omisso quanto ao pedido de compensação e de que os juros de mora incidissem a partir da citação.
Analisando o feito, compreendo assistir parcial razão ao embargante, pois se verifica que a decisão colegiada incorreu em erro material ao examinar o documento de ID nº 26078383, no qual o réu alega ter demonstrado que creditou o valor do contrato em favor do autor.
Isso porque, procedendo com um exame mais acurado, vê-se que a informação zerada se refere a informações sobre “Conta de Pagamento”, mas deixou-se de considerar que no mesmo documento também existem outras informação, como ISPB (18236120), Agência (1) e Conta (409134944).
Nesses termos, por está gravado por incorreção, se faz necessário decotar da fundamentação do acórdão vergastado o parágrafo que diz “Não bastasse, a demandada o réu não comprovou que o valor da operação foi destinada ao autor, na medida em que na consulta de TEDs constante no ID nº 26078383, não possui informações sobre o destino do crédito, realçando que os campos relativos a agência e conta estão zerados.” Todavia, ainda que no referido documento tenha informações acerca da conta de destino do valor da operação, em detrimento dos demais elementos de provas que guarnecem os autos, concluo que não possuem o condão de ensejar na conclusão de que lícita a contratação ou, tampouco, que cabível o pedido de compensação.
Explico-me. É que, como amplamente fundamentado no acórdão, verificou-se a ilegalidade do negócio, pois a instituição bancária admite ter firmado o pacto em ambiente virtual, consubstanciada mediante envio de autorretrato e de documento de identificação pessoal, que, a partir de uma simples aferição a olho nu, é crível perceber que a pessoa da foto consiste em sujeito completamente diverso da foto que estampa o RG do autor.
Confira-se: “Por seu turno, o réu colacionou instrumento contratual que aduziu ter firmado com o autor em ambiente virtual (ID nº 26078381). [...] Analisando os autos, contudo, constata-se a patente divergência da imagem presente no documento de identificação pessoal do autor acostado pelo autor (ID nº 26077513) em comparação com o autoretrato e o RG juntados pelo réu (ID nº 26078381), através do qual o fornecedor pretende demonstrar a regularidade da pactuação.” Nestes termos, ao contrário do arguido pelo recorrente, a conclusão pela ilegalidade da pactuação e dos descontos não decorreu da ausência de demonstração de que o valor foi creditado em favor da embargada, mas ante constatação de que o contrato não foi firmado pelo autor, como acima motivado.
Desta feita, não se verifica obscuridade no acórdão nesse aspecto.
Mesmo que assim não fosse, compreendo que as informações presentes no comprovante de transferência também não se demonstram válidas a apontar que o montante foi efetivamente destinado ao autor, já que em ISPB (18236120) da instituição financeira destinatária do crédito é o Nubank, que, como amplamente consabido, consiste em banco virtual comumente utilizado para aplicação de golpes.
Acerca das demais informações de conta e agência, tem-se que a fornecedora não demonstrou que pertencem ao autor, além de que consiste na conta bancária diversa daquela utilizada pelo recorrido para receber seu benefício previdenciário, consoante relatório do INSS de ID nº 26077515.
Sendo assim, ratifico a conclusão anteriormente adotada quando do julgamento do apelo, de que o contrato objeto do litígio foi alvo de fraude bancária, devendo a fornecedora ser responsabilizada pelos danos ensejados ao autor, dado o risco do empreendimento.
Vejamos: “Desta feita, não comprovada a devida contratação de contratação em meio virtual mediante assinatura via envio de selfie, inconteste que a instituição financeira se descuidou com as exigências de segurança, não tendo arcado com o ônus que lhe pertencia de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC). [...] Ora, a instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Ademais, tratando-se de uma relação consumerista, cumpria à instituição financeira, ora apelante, comprovar que o contrato de empréstimo foi celebrado efetivamente pela autora/apelada, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral e material indenizável.
Assim, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois não ficou comprovado nos autos que o empréstimo consignado fora contratado pelo demandante, além de que a apelante não promoveu juntada nos autos de comprovação de que o valor da transação foi creditado em favor do autor.” Por conseguinte, averiguo ser descabido o pleito de compensação, uma vez que não deve o polo hipossuficiente ser responsabilizado pela falta de cuidado do dever de segurança na prestação de serviço ofertado pela instituição financeira.
Quanto aos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, vê-se que inocorre omissão, tendo em vista que o acórdão adequadamente fixou a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ, já que se trata de situação de responsabilidade extracontratual.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento aos aclaratórios, apenas para alterar a fundamentação do acórdão no tocante à análise do documento de ID nº 26078383, desprovendo o pedido de compensação. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800852-16.2023.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800852-16.2023.8.20.5122 Polo ativo JOSE NETO DE QUEIROZ Advogado(s): MATHEUS LEITE DE ARAUJO, MATHOS LEITE DE ARAUJO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ANEXOU CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL.
AUTORETRATO DE PESSOA PATENTEMENTE DIVERSA DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO DEMANDANTE.
EVIDENTE FALSIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
FALHA NA CONTRATAÇÃO POR DESCUIDO NAS OBRIGAÇÕES DE CUIDADOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ NETO DE QUEIROZ, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Martins/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800852-16.2023.8.20.5122, interposta por si contra BANCO SANTANDER, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. "Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu e julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo, bem como as despesas aqui resumidas às do processo, custas - tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Por ser beneficiária da gratuidade judiciária, somente as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, o que não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé. (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC)" Nas suas razões, a parte apelante alega: i) os documentos utilizados na contratação não são do autor; ii) a geolocalização acostada pelo réu indica que o negócio foi contratado em Natal ou em São José de Mipibu, ao passo que o autor reside em Serrinha dos Pintos; iii) não recebeu nenhum valor; iv) cabimento de condenação do réu por danos materiais, bem como na repetição do indébito em dobro; v) adequação de arbitramento de indenização por danos morais em valor razoável.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pleito inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade do contrato de "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO TIPO DE OPERAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", que a parte consumidora aduz não ter contratado, averiguando se devido os descontos consignados em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria, acarretando dano material e moral a ser indenizado.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário.
Ressalta-se que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
O demandante logrou em trazer ao feito histórico de créditos do INSS contendo os descontos impugnados (ID nº 26077516).
Por seu turno, o réu colacionou instrumento contratual que aduziu ter firmado com o autor em ambiente virtual (ID nº 26078381).
Analisando os autos, contudo, constata-se a patente divergência da imagem presente no documento de identificação pessoal do autor acostado pelo autor (ID nº 26077513) em comparação com o autoretrato e o RG juntados pelo réu (ID nº 26078381), através do qual o fornecedor pretende demonstrar a regularidade da pactuação.
Não bastasse, a demandada o réu não comprovou que o valor da operação foi destinada ao autor, na medida em que na consulta de TEDs constante no ID nº 26078383, não possui informações sobre o destino do crédito, realçando que os campos relativos a agência e conta estão zerados.
Desta feita, não comprovada a devida contratação de contratação em meio virtual mediante assinatura via envio de selfie, inconteste que a instituição financeira se descuidou com as exigências de segurança, não tendo arcado com o ônus que lhe pertencia de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC).
Diante dessa situação e da determinação legal, não há como se considerar válido o contrato em discussão, devendo ser anulado, extinta sua cobrança indevida.
Ora, a instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Ademais, tratando-se de uma relação consumerista, cumpria à instituição financeira, ora apelante, comprovar que o contrato de empréstimo foi celebrado efetivamente pela autora/apelada, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral e material indenizável.
Assim, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois não ficou comprovado nos autos que o empréstimo consignado fora contratado pelo demandante, além de que a apelante não promoveu juntada nos autos de comprovação de que o valor da transação foi creditado em favor do autor.
Impende destacar os seguintes julgados do Superior Tribunal e desta Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp 1238935 / RN - Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI - T3 - TERCEIRA TURMA - Julg. 07/04/2011) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO FOI FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NEGLIGÊNCIA DO DEMANDADO QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA EXCESSIVIDADE E QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A NORMA CONTIDA NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - Apelação Cível nº 2012.008095-7 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Julgamento: 09/08/2012) Resta, pois, configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela Suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos devem ser na forma simples ou em dobro, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos). (grifos acrescidos) Afastada a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a contratação de fraudulenta de empréstimo consignado.
Nesse desiderato, me alinho ao novel entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ e, uma vez configurada nos autos as cobranças indevidas, vislumbro admissível a repetição do indébito em dobro no caso concreto.
Aliás, ao julgar casos semelhante, não destoou do entendimento desta 1ª Câmara Cível.
Vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO.
ASSINATURA FALSA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800405-67.2020.8.20.5143 – Rel.
Des.
Cornélio Alves – Julg. 20.04.2021).
Quanto ao dano moral, registre-se que este não necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se, porquanto, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, in verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, condeno o demandado no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que consiste em montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Em casos similares ao dos autos, já decidiu a 1ª Câmara Cível, conforme aresto a seguir: "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO NEGÓCIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN.
AC nº 0800437-84.2021.8.20.5160, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 17/12/2021). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SUSCITADA PELA AUTORA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
ALEGAÇÃO QUE AS RAZÕES RECURSAIS REPETEM OS TERMOS DA CONTESTAÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
PEÇAS PROCESSUAIS QUE POSSUEM ARGUMENTAÇÕES DISTINTAS.
IRRESIGNAÇÃO QUE ATACA, EM PARTE, OS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO.
MÉRITO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE NÃO DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUESTIONADO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO QUE RESTOU CONVENCIONADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800400-35.2021.8.20.5135, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves.
J. em 29/11/2021). (Grifos acrescidos) Face ao exporto, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso, reformando a sentença, para declarar inexistente o contrato discutidos no feito, condenando ao réu de se abster de proceder com as consignações vincendas, assim como condená-lo na repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido.
Condeno, ainda, em reparar o autor por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), devendo incidir juros de 1% desde o evento danoso (Súmula n° 54 do STJ); Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Deixo de majorar a verba honorária, em razão do provimento do recurso, a teor do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800852-16.2023.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
29/07/2024 09:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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