TJRN - 0806359-06.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 16:17
Juntada de diligência
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12/05/2025 10:46
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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27/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0806359-06.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: INACIO DE LOIOLA DA SILVEIRA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Réu: JEAN VIEIRA SOARES DA SILVA DESPACHO Devidamente citado e intimado para pagamento, certificou a secretaria deste Juízo que decorreu o prazo legal sem que a demandada tenha comprovado o pagamento da dívida descrita na exordial ou ofertado embargos.
O artigo 701, § 2º do novo Código de Processo Civil disciplina que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Isto posto, intime(m)-se o(a) devedor(a)(es)s, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, advertindo-o que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, à base de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. * A Secretaria proceda com as alterações necessárias no PJE, evoluindo-se para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:37
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 02:47
Decorrido prazo de JEAN VIEIRA SOARES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JEAN VIEIRA SOARES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:42
Juntada de diligência
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22/05/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:16
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806359-06.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: INACIO DE LOIOLA DA SILVEIRA JUNIOR Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A Parte Ré: REU: JEAN VIEIRA SOARES DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 21 de fevereiro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
21/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 19:38
Juntada de diligência
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18/12/2023 08:12
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 09:35
Juntada de diligência
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31/07/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 10:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 20/07/2023 23:59.
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05/07/2023 20:17
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806359-06.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: INACIO DE LOIOLA DA SILVEIRA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Réu: JEAN VIEIRA SOARES DA SILVA DESPACHO O autor, INACIO DE LOIOLA DA SILVEIRA JUNIOR , parte qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação Monitória em face do réu JEAN VIEIRA SOARES DA SILVA , igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial.
Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente Ação Monitória com vistas a obter a satisfação do crédito.
A inicial foi instruída com documentos.
Relatei.
Decido.
Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de pagamento/citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:11
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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02/05/2023 10:15
Juntada de custas
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27/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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