TJRN - 0816526-48.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0816526-48.2024.8.20.5106 QUEIROZFILHOS COMERCIAL LTDA ANTONIO EILSON DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR Glauber Alves Diniz Soares - RN003390, MARCELLO BENEVOLO XAVIER - RN019501 Despacho Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 01/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 10:20
Processo Reativado
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04/08/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0816526-48.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: QUEIROZFILHOS COMERCIAL LTDA Polo Passivo: ANTONIO EILSON DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 149113079, transitou em julgado no dia 20/05/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/05/2025 16:49
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:27
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO EILSON DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:19
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 17:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816526-48.2024.8.20.5106 Classe: Monitória AUTOR: QUEIROZFILHOS COMERCIAL LTDA REU: ANTONIO EILSON DE ARAUJO Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação (ID 144246352), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Mossoró, 22/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:38
Homologada a Transação
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22/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:17
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816526-48.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: QUEIROZFILHOS COMERCIAL LTDA Advogado(s) do AUTOR: Glauber Alves Diniz Soares, MARCELLO BENEVOLO XAVIER Polo passivo: ANTONIO EILSON DE ARAUJO: Sentença Trata-se de ação monitória ajuizada por QUEIROZ E FILHOS COMERCIAL LTDA, em face de ANTÔNIO EILSON DE ARAÚJO, onde alega, em resumo, que: as partes firmaram várias transações mercantis de compra e venda de mercadorias, conforme documentação anexa; contudo, o requerido deixou de cumprir com o pagamento das duplicatas discriminadas na planilha em anexo, totalizando o débito atualizado de R$ 6.406,23.
Diante disso, pediu: a citação/intimação do requerido para que pague a importância de R$ 6.406,23, devidamente acrescida dos honorários advocatícios no importe de 5%, no prazo de 15 (quinze) dias ou, no mesmo prazo, ofereça embargos; a expedição do competente mandado de pagamento; a inclusão do nome/CPF do requerido em cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a obrigação de pagar.
A parte ré foi citada e não opôs embargos. É o breve relato.
Decido.
Devidamente citado, o demandado não apresentou comprovante de pagamento, tampouco embargos à monitória, operando-se, então, a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do artigo 701 do Código de Processo Civil, que versa: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa mediante embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, ou seja, a constituição de título executivo a embasar a pretensão do autor.
Vale ressaltar que a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, aplicando- se os encargos contratuais previstos ou, na sua falta, os encargos legais.
Posto isso, declaro a constituição do título executivo de pleno direito no valor original, que deverá ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, ambos a partir do vencimento do título.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação em face na desnecessidade de instrução processual e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, do CPC.
Evolua-se a classe processual para: cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida de modo a ser expedido de ordem deste Juízo e assinada pelo chefe de secretaria, salvo no caso de fundada dúvida sobre erro de cálculo.
Se não houver apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 03/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:32
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO EILSON DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 14:34
Juntada de diligência
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03/09/2024 10:26
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:27
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:44
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0816526-48.2024.8.20.5106 AUTOR: QUEIROZFILHOS COMERCIAL LTDA RÉU: ANTONIO EILSON DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR Glauber Alves Diniz Soares - RN003390, MARCELLO BENEVOLO XAVIER - RN019501 \ Despacho Cite-se o RÉU: ANTONIO EILSON DE ARAUJO para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor do principal atualizado sem juros de mora e honorários advocatícios de 5% do valor da causa (artigo 701 do CPC), ou se desejar, oferecer embargos.
Na hipótese do não oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (in parte final do mesmo dispositivo legal).
Conste do mandado que se o(a)(s) réu(s) não cumprir o mandado, ficará isento (a) de custas.
Na elaboração do mandado de pagamento, deverá constar o valor principal devidamente atualizado (sem o acréscimo de juros de mora) e de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:56
Conclusos para despacho
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17/07/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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