TJRN - 0851182-89.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0851182-89.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ROBSON GONZAGA GE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 65.912,21 (sessenta e cinco mil, novecentos e doze reais e vinte e um centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 08/05/2025, conforme ID n.º 150770904.
Em atenção à Resolução n.º 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017, considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN.
Honorários contratuais: Autorizo a retenção dos honorários contratuais no percentual de 7,5%, conforme contrato acostado aos autos (ID n.º 150770905), a serem pagos da seguinte forma: 5,25% em favor de GEAILSON PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ 33.***.***/0001-68, optante pelo Simples Nacional; 2,25% em favor de MONTE DE HOLLANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ 04.***.***/0001-51.
A retenção deve ocorrer nos autos, para fins de pagamento via alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório de precatório, devendo a SERPREC conferir nos autos os documentos comprobatórios.
Não houve fixação de honorários sucumbenciais no processo originário, razão pela qual não há valores a esse título a destacar.
Natureza do crédito: O crédito executado possui natureza ALIMENTAR, pois decorre do inadimplemento de verba de gratificação de UPV, adicional noturno, periculosidade e adicional por tempo de serviço, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para fins de cadastramento, como Rendimento de Salário, conforme tabela atualizada em 02.05.2025.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Após emissão do instrumento, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se com o processamento pelo Sistema SIGPRE, com confirmação da validação pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo das providências necessárias ao regular cumprimento e expedição do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851182-89.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/08 a 02/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
19/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004626-96.2001.8.20.0001
Banco do Nordeste S/A
Lab Fotografico Necocolor LTDA
Advogado: Junior Gilberto Sottile
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/12/2024 06:41
Processo nº 0801480-88.2023.8.20.5159
Maria das Gracas Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2023 11:10
Processo nº 0865581-26.2023.8.20.5001
Altamir da Costa Marinho
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Luiz Henrique Pires Hollanda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2023 18:05
Processo nº 0818463-79.2022.8.20.5004
Francisca Fernandes Vieira da Silva
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2022 00:59
Processo nº 0816822-70.2024.8.20.5106
Jose Rigoberto da Silva Filho
Y M Ribeiro
Advogado: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2024 10:45