TJRN - 0865581-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 12:59
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:59
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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05/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:02
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2025 16:01
Desentranhado o documento
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04/08/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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26/07/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:11
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/07/2025 16:44
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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08/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:28
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 07/07/2025 23:59.
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11/06/2025 17:05
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 07:16
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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23/04/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:36
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:24
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0865581-26.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: ALTAMIR DA COSTA MARINHO Réu: REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO - PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
No tocante aos cálculos apresentados, observo que a celeuma em torno da presente lide se dá em razão de valores lançados a menor pela executada.
A sentença de mérito determinou "o pagamento, em favor da parte autora, dos valores em atraso e seus efeitos financeiros, retroativos à 08.05.2018 (em razão da prescrição) até 07.05.2023 (data anterior a impetração do MS, nível 10), sobre os quais incidirão correção monetária, calculada mês a mês com base no IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo (13.11.2018), e os juros de mora, estes a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (RE 870.947/SE) até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021 com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021.".
Nessa linha, a partir da planilha apresentada pela parte autora (ID nº 134036656), verifica-se erro na confecção dos cálculos, uma vez que não foram obedecidos os padrões estabelecidos na sentença, nem houve respeito ao teto dos juizados especiais correspondente à 60 (sessenta) salários mínimos no momento da propositura da ação.
Ora, consoante o art. 2º, § 2º da Lei nº 12.153/2009, na apuração do valor das causa dessa natureza, a parte autora deve realizar a soma das parcelas vencidas e das 12 vincendas, respeitando o limite disposto no caput do referido artigo.
Diante o exposto, ACOLHO as razões apresentadas pela parte EXECUTADA em sede de impugnação.
Isto posto, considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 118.698,25 (Cento e dezoito Mil, seiscentos e noventa e oito Reais e vinte e cinco Centavos), ID n.° 139648029, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até 18/10/2024.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 134036657).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID133505946, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
25/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/03/2025 12:12
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
 - 
                                            
24/03/2025 12:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/01/2025 09:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:19
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:19
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
09/07/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2024 10:14
Decorrido prazo de ALTAMIR DA COSTA MARINHO em 15/05/2024 23:59.
 - 
                                            
16/05/2024 10:14
Decorrido prazo de ALTAMIR DA COSTA MARINHO em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
31/01/2024 12:25
Decorrido prazo de ALTAMIR DA COSTA MARINHO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:43
Decorrido prazo de ALTAMIR DA COSTA MARINHO em 30/01/2024 23:59.
 - 
                                            
04/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/11/2023 18:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/11/2023 18:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Requerimento Administrativo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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