TJRN - 0800673-40.2022.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ALLAN KISLANDERSON DE MACEDO FELIX em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ALLAN KISLANDERSON DE MACEDO FELIX em 28/02/2025 23:59.
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14/11/2024 12:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 60 (SESSENTA) DIAS O(A) Doutor(a) WITEMBURGO GONCALVES DE ARAUJO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria a Ação [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas], Processo de nº 0800673-40.2022.8.20.5600, proposta por MPRN - 01ª Promotoria Macaíba em face de ALLAN KISLANDERSON DE MACEDO FELIX, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO do(a) Sr(a).
ALLAN KISLANDERSON DE MACEDO FELIX, parte requerida no presente feito, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que o(a) mesmo(a) compareça ao Fórum desta Comarca para que se manifeste no interesse dos objetos SMARTPHONE MOTOROLA MOTO G6 PLAY, IMEI1:355568091588514, Simcard CLARO e RELÓGIO MARCA MORMAI, COR VERDE apreendidos mencionados no ofício de ID nº 118993007, sob pena de perdimento.
Macaíba/RN, 7 de novembro de 2024.
WITEMBURGO GONCALVES DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
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29/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:38
Recebidos os autos
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06/12/2023 09:38
Juntada de intimação
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800673-40.2022.8.20.5600 RECORRENTE: ALLAN KISLANDERSON DE MACEDO FÉLIX ADVOGADO: RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21516939) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 20235514): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DO TERMO DE APREENSÃO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA EM VIA PÚBLICA.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 21124772): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DAS FUNDADAS RAZÕES DA BUSCA PESSOAL.
TESE ESTRANHA A PAUTA RETÓRICA DO APELO.
HIPÓTESE DE INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Em suas razões recursais, o recorrente ventila violação aos arts. 155, 156 e 386, V, do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 21822113). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Inicialmente, no que diz respeito à alegação de violação aos arts. 155 e 156 do CPP, o recorrente limitou-se de mencionar os dispositivo(s) infraconstitucional(is) eventualmente violado(s) sem tecer nenhuma fundamentação sobre esta infringência pelo teor da decisão recorrida, atraindo, assim, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia.
A respeito, confira-se: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155 e 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP, 28 E 33 DA LEI N. 11.343/06.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 563 E 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base nas provas dos autos - os depoimentos dos policiais que observaram a ação e efetuaram o flagrante, as drogas encontradas com o réu e com um usuário que adquiriu duas porções de cocaína, além de dinheiro e mais drogas apreendidas na casa do recorrente.
Sendo assim, para se concluir pela absolvição ou desclassificação, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 2.
Verifica-se a deficiência na fundamentação do recursal, considerando que o recorrente não desenvolve argumentação suficiente a demonstrar a afronta aos arts. 563 e 564 do Código de Processo Penal, limitando-se a afirmar de forma genérica a falta de apreciação da tese desclassificatória.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.252.251/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023) (grifos acrescidos) Por conseguinte, quanto à alegada infringência ao art. 386, V, do CPP, o acórdão recorrido assentou que "não há de se cogitar hipótese absolutória, maiormente pela negativa de autoria não encontrar amparo nos elementos probatórios presentes nos autos", de modo que para a alteração de tais conclusões, no sentido da insuficiência das provas utilizadas para condenar o recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A respeito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO CONTRA MENOR DE 14 ANOS.
ART. 217-A DO CP.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
CULPABILIDADE.
ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
CRIANÇA DE TENRA IDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
TRAUMA PSICOLÓGICO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prova oral produzida em juízo, notadamente o depoimento seguro prestado pela vítima, juntamente com os depoimentos de sua mãe e de sua irmã gêmea, além da conclusão exarada no atendimento psicológico feito à ofendida, formam um conjunto probatório coeso e harmônico, apto a embasar o édito condenatório, estando satisfatoriamente comprovada a prática do delito tipificado no art. 217-A do CP, imputado ao recorrente. 2.
Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
Em que pese a argumentação trazida pelo agravante, a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior tem entendido que "no caso de prática do crime de estupro de vulnerável, a tenra idade da vítima é fator que legitima a exasperação da pena-base para além do mínimo legal" (AgRg no AREsp n. 1.874.248/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). 4.
Conforme constou expressamente do aresto impugnado e também da sentença condenatória, a ofendida "voltou a fazer xixi na cama" e "a falar igual bebê", em razão do trauma sofrido, de modo que as consequências do delito também devem ser valoradas desfavoravelmente ao réu.
Ressalte-se, por oportuno, que tal constatação prescinde do revolvimento dos elementos fáticos e probatórios, sendo suficiente a mera revaloração dos fatos expressamente explicitados no acórdão recorrido e na sentença condenatória. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.365.617/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800673-40.2022.8.20.5600 Polo ativo ALLAN KISLANDERSON DE MACEDO FELIX Advogado(s): RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO Polo passivo MPRN - 01ª Promotoria Macaíba e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0800673-40.2022.8.20.5600 Embargante: Allan Kislanderson de Macêdo Félix Advogado: Rinaldo Spinelli Mesquita Neto (OAB/RN 10.525) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DAS FUNDADAS RAZÕES DA BUSCA PESSOAL.
TESE ESTRANHA A PAUTA RETÓRICA DO APELO.
HIPÓTESE DE INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos por Allan Kislanderson de Macêdo Félix em face do Acórdão da ApCrim 0800673-40.2022.8.20.5600, no qual esta Câmara à unanimidade de votos, manteve a sentença do Juiz da 1ª Vara de Macaíba, proferida na AP de igual número, onde o Embargante se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe imputando 05 anos de reclusão em regime semiaberto (ID 20235514). 2.
Sustenta, resumidamente, omissão na análise das fundadas razões da busca pessoal. 3.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e acolhimento. 4.
Contrarrazões insertas no ID 20651078. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Embargos. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Com efeito, malgrado a argumentativa de falta de exame da matéria relacionada a busca pessoal, mencionada incoativa, além de manifestamente improcedente, não se fora relacionada nas razões do Apelo. 9.
Daí, inocorrente vício a ser sanado, e estando a insurgência pautada em nítida inovação recursal, sua rejeição se revela imperativa, como assim vem decidindo o STJ: "...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EFETIVAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI 8.036/1990.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA AFETADA.
TEMA 1.020/STJ.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM "... 8.
A tese, suscitada somente nos segundos embargos de declaração, configura inequívoca inovação recursal, tanto aos primeiros aclaratórios quanto aos próprios embargos de divergência, e seu acolhimento acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente - tanto no acórdão que julgou o agravo interno, quanto no acórdão que apreciou os primeiros embargos de declaração - e o mero rejulgamento do recurso especial, fase há muito ultrapassada"..." (EDcl em AgInt em REsp 1788174/MG, Rel.
Mi.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 10.
E ainda: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA.
ART. 1.026, §2º, CPC/201 ... 2.
Estes segundos aclaratórios objetivam novamente protelar o desfecho do processo ao argumento de que em um dos repetitivos paradigmas aqui julgados há embargos de declaração interpostos onde se pleiteia efeitos infringentes.
Tal pleito, além de ser sabidamente contrário à jurisprudência desta Casa (manifestamente inadmissível), configura inovação recursal (visto que não houve debate anterior a respeito da existência desses outros aclaratórios no processo paradigma e seus efeitos neste processo) e é manifestamente protelatório (já que se dá em segundos embargos de declaração).
Há, portanto, que ser rejeitado por todos esses motivos..." (EDcl em EDcl em AgInt em REsp 1.652.794/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 15/10/2019, DJe 17/10/2019). 11.
Nesse sentido, bem pontou a Douta PJ em sede de Impugnação aos Embargos (ID 20651078): “...
Na hipótese sub examine, conforme se mencionou, o embargante sustentou a existência de omissão no acórdão, em razão da ausência de fundadas razões para busca pessoal realizada pelos policiais militares.
Contudo, razão não lhe assiste.
A tese da ausência de fundadas razões para busca pessoal é clara inovação recursal, uma vez que não foi requerida pelo réu para apreciação do colegiado potiguar.
Com efeito, a abordagem feita pelos policiais no réu ocorreu em via pública e no momento em que ele comercializava a droga.
De todo modo, o acórdão enfrentou o aspecto apontado como omisso, nos seguintes termos (ID 20235514): 9.
Ora, a materialidade e autoria se acham comprovadas por meio do B.O. (ID 18851153, p. 13-15), APF (ID 18851828, p. 1), de Auto de Exibição (ID 18851153, p. 20), Laudo de Exame Químico (ID 18851851, p. 1-2) evidenciando o aprisionamento de 150mg de maconha; 2,49g crack e 40,360g de cocaína e, ainda, por testemunhos dos autores do flagrante. 10.
A propósito, dignos de traslado são os excertos das oitivas dos Policiais Militares na audiência instrutória, onde se enaltece a narcotraficância em via pública, bem assim o flagrante no momento da negociação (ID 86263743 e 86262621).
Luiz Antônio Souto de Azevedo - PM: “... chamou a atenção porque eles mostraram real nervosismo ao verem a viatura;... pararam a viatura e o abordaram;... dois fugiram;... um ficou, que foi o réu... não esboçou reação ao ser abordado, apenas estava muito nervoso, trêmulo... na realidade o depoente não abordou o réu, quem o abordou foi o Virgulino, que ainda vai falar... depoente era o comandante;... o réu foi abordado e foi encontrado com ele as substâncias que pareciam ser maconha, crack e cocaína;... o apelante jogou o telefone contra o chão com muita força com intuito de danificá-lo;... após o apelante foi conduzido a DP;... não chegaram a entregar o dinheiro porque houve a abordagem;... a droga encontrada com o réu estava no bolso da roupa dele;... na hora que tava sendo entregue o dinheiro, houve a abordagem e não chegou a ser entregue...”. 12.
A rigor, os presentes Embargos nada mais representam senão a simples tentativa de rediscutir os termos do julgado, não havendo como se admitir a via eleita: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME PRISIONAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SIMPLES INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte... 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl em HC 310.633/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 13.
Enfrentando casos análogos, assim se manifestou esta Corte de Justiça, por sua Câmara Criminal: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APCRIM.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (ART. 168, §1º, III DO CP).
JULGADO OMISSO QUANTO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. (EDcl em ApCrim 2019.000664-6/0001.00; Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho; Câmara Criminal; j. 31/10/2019). 14.
Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800673-40.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800673-40.2022.8.20.5600 Polo ativo ALLAN KISLANDERSON DE MACEDO FELIX Advogado(s): RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO Polo passivo MPRN - 01ª Promotoria Macaíba e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800673-40.2022.8.20.5600 Origem: 1ª Vara de Macaíba Apelante: Allan Kislanderson de Macedo Félix Advogado: Rinaldo Spinelli Mesquita Neto Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DO TERMO DE APREENSÃO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA EM VIA PÚBLICA.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Allan Kislanderson de Macedo Félix em face da sentença do Juiz da 1ª Vara de Macaíba, o qual, na AP 0800673-40.2022.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06 do CP, lhe imputou 05 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 500 dias-multa (ID 18851947). 2.
Segundo a exordial: “...
No dia 14 de março de 2022, por volta das 19 horas, na Rua Jundiaí, Centro de Macaíba/RN, o denunciado ALLAN KISLANDERSON DE MACEDO FÉLIX foi preso em flagrante delito, no instante em que vendia substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar...
Por sua vez, durante a revista pessoal, os policiais encontraram com o ora denunciado, mais precisamente, nos bolsos de sua bermuda, 01 (uma) porção de maconha, 01 uma porção de crack, e 01 (uma) porção de cocaína, para fins de venda” (ID 18851846). 3.
Sustenta, em resumo, fragilidade de acervo a embasar a persecutio na sua integralidade (ID 19135735). 4.
Contrarrazões insertas no ID 19520064. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 19594661). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido, estando a insurgência adstrita ao rogo absolutório, tenho-o por improsperável. 9.
Ora, a materialidade e autoria se acham comprovadas por meio do B.O. (ID 18851153, p. 13-15), APF (ID 18851828, p. 1), de Auto de Exibição (ID 18851153, p. 20), Laudo de Exame Químico (ID 18851851, p. 1-2) evidenciando o aprisionamento de 150mg de maconha; 2,49g crack e 40,360g de cocaína e, ainda, por testemunhos dos autores do flagrante. 10.
A propósito, dignos de traslado são os excertos das oitivas dos Policiais Militares na audiência instrutória, onde se enaltece a narcotraficância em via pública, bem assim o flagrante no momento da negociação (ID 86263743 e 86262621): Luiz Antônio Souto de Azevedo - PM: “... chamou a atenção porque eles mostraram real nervosismo ao verem a viatura;... pararam a viatura e o abordaram;... dois fugiram;... um ficou, que foi o réu,... não esboçou reação ao ser abordado, apenas estava muito nervoso, trêmulo;... na realidade o depoente não abordou o réu, quem o abordou foi o Virgulino, que ainda vai falar;... depoente era o comandante;... o réu foi abordado e foi encontrado com ele as substâncias que pareciam ser maconha, crack e cocaína;... o apelante jogou o telefone contra o chão com muita força com intuito de danificá-lo; ... após o apelante foi conduzido a DP;... não chegaram a entregar o dinheiro porque houve a abordagem; ... a droga encontrada com o réu estava no bolso da roupa dele;... na hora que tava sendo entregue o dinheiro, houve a abordagem e não chegou a ser entregue...”.
Felipe Henrique Nepomusceno Virgulino - PM: “... participou da abordagem,... estava dirigindo a viatura da frente quando ele e o comandante avistaram 02 (duas) pessoas, que possivelmente estava entregando e recebendo algo;... elas correram,... um deles foi abordado, e no bolso dele tinha as porções de possivelmente crack, maconha e cocaína;... não recorda se ALLAN KISLANDERSON era a pessoa que estava recebendo o dinheiro,... foi rápido e não recorda,... alguém passou a droga e a outra o dinheiro, ... a pessoa abordada foi ALLAN KISLANDERSON;... as porções de drogas foram achadas no bolso do réu, não recorda de ter encontrado dinheiro com ele;... no momento da abordagem o réu, esbanjando nervosismo, jogou o celular no chão;... a abordagem foi a noite,... o local era escuro, mas tinha um pouco de luminosidade, mas era um canto escuro;... não recorda se abordou mais ninguém...”. 11.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Agentes de Segurança, inclusive ancorados em outros elementos, tem-se por legitimado o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: [...] O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...] (AgRg em REsp 1.926.887/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 12.
Diante do contexto fático supra descrito, não há de se cogitar hipótese absolutória, maiormente pela negativa de autoria não encontrar amparo nos elementos probatórios presentes nos autos, consoante delineado pelo Julgador ao dirimir a quaestio (ID 18242977): “...
Com feito, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, ouvidos durante a instrução, afirmaram que após abordagem de acusado em atitude suspeita, onde o acusado recebia dinheiro de um terceiro desconhecido, e do extremo nervosismo do mesmo, procederam uma revista pessoal mais minuciosa, quando encontram no bolso na bermuda do acusado toda a substância entorpecente apreendida.
As testemunhas de defesa ouvidas em juízo, embora tenham presenciado o fato, apenas trouxeram fatos que não infirmam a constatação de que o acusado trazia consigo a substância entorpecente, apenas contrariaram a versão dos policiais a respeito da quantidade de suspeitos abordados e forma de abordagem policial, mas não tem o condão de desconstruir que a versão dos policiais de que a droga foi efetivamente encontrada com o acusado.
Como se vê, são induvidosas a materialidade e a autoria do fato.
A respeito deste fato provado nos autos, passo ao exame de sua tipicidade.
De fato, a legislação pátria não oferece parâmetros quantitativos previamente definidos de substância entorpecentes aptos para diferenciar o uso próprio do tráfico.
Não obstante, a legislação de regência oferece diretrizes para orientar a valoração judicial a fim de apreender se a situação se cuida de consumo ou de comercialização.
Assim, tenho que a conduta do agente amolda-se perfeitamente à descrição típica prevista no Art. 33, caput da Lei 11.343/06:...
A figura típica praticada é a de trazer consigo.
O tipo em comento prevê condutas alternativas.
A incidência de mais de uma conduta, no mesmo desdobramento fático, não gera mais de uma punição (princípio da alternatividade).
Logo, a circunstância do agente ter adquirido, ilegalmente, o referido material, e depois transportado, não gera dupla imputação, de forma que, haverá apenas um único crime.
De fato, a consumação do delito é evidente, tendo o acusado, deliberadamente, transportado maconha...”. 13.
Sobre o Tópico, bem pontou a Douta PJ (ID 19594661): “...
Como se percebe, os policiais foram uníssonos em seus depoimentos, que se mostraram, pois, coerentes com as circunstâncias da conduta e harmônicos entre si, ratificando os fatos narrados na peça acusatória no sentido de afirmar que o réu estava interagindo com um terceiro, o qual conseguiu fugir, recebendo e entregando algo, sendo que, com sua abordagem, foram encontradas as drogas acima narradas.
Por oportuno, é de bom alvitre ressaltar que nos autos nada consta que desqualifique a idoneidade dos testemunhos dos policiais, sendo, portanto, dotados de inteira força probante.
Ademais, o depoimento do réu, ao contrário do que diz a defesa, acabou por confirmar as alegações dos policiais, pois afirmou que pouco antes de ser abordado tinha acabado de comprar droga de uma pessoa de apelido “BILU”, oportunidade em que reconheceu que a droga do tipo crack lhe pertencia (00:02:224)...”. 14.
Em linhas propositivas, acrescentou: “...
Em que pese o réu apresentar a tese de que teria comprado para uso e não vendido a droga nessa ocasião, o que se tem é que ele foi preso em flagrante com uma quantidade de droga bem considerável, além de chamar a atenção para a variedade dos entorpecentes, sendo que a mais volumosa(40g) apresenta alta periculosidade e elevado grau de malefício à saúde.
Registre-se, que a alegação de que a droga não era de sua propriedade, desacompanhada de prova suficiente para desconstituir o flagrante, por si só não possui força probatória digna de consideração.
Além disso, a afirmação do réu, além de fortalecer o conjunto probatório testemunhal, também acabou por fragilizar as alegações da testemunha de defesa (Francisco Alves da Silva, ID 86265681, pág 2), a qual disse que o réu não teria recebido ou entregado nada de ninguém, e que teria apenas acendido um cigarro de um transeunte.
Cumpre asseverar, ademais, que para a configuração do crime em testilha - de ação múltipla - é desnecessário que o agente seja surpreendido no exato momento da prática do ato de comercialização, sendo suficiente que os elementos probatórios apontem sua pretensão em praticar uma das diversas condutas do tipo penal.
E tal pressuposto, como visto, restou demostrado nos autos, donde se extrai que o apelante cometeu claramente o crime de tráfico de drogas, no mínimo, nas modalidades “trazer consigo...”. 15.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
15/05/2023 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:02
Juntada de despacho
-
27/03/2023 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 20:10
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 10:41
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
08/08/2022 09:54
Decorrido prazo de ALLAN KISLANDERSON DE MACEDO FELIX em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 09:53
Decorrido prazo de ALLAN KISLANDERSON DE MACEDO FELIX em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 13:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 13:47
Decorrido prazo de FRANCISCA TICIA PEREIRA DE LIMA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2022 18:26
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 18:25
Audiência instrução realizada para 01/08/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
01/08/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:29
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 16:29
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:55
Mantida a prisão preventiva
-
09/07/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:46
Audiência instrução designada para 01/08/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
04/07/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2022 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 15:28
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/05/2022 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2022 15:28
Outras Decisões
-
17/05/2022 11:46
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2022 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 12:00
Juntada de Petição de denúncia
-
09/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 20:14
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 17:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 15:08
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 13:41
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/03/2022 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 13:06
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 15:01
Audiência de custódia realizada para 15/03/2022 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
15/03/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 08:40
Audiência de custódia designada para 15/03/2022 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
15/03/2022 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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