TJRN - 0801631-84.2022.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801631-84.2022.8.20.5128 Polo ativo MARIA DE FATIMA MOURA BARBOSA e outros Advogado(s): ADELMO DE LIMA FERREIRA JUNIOR Polo passivo SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN e outros Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTE AUTORA ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE QUE EXIGE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RECUSA DO ESTADO EM ARCAR COM OS CUSTOS.
RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA.
EXEGESE EXTRAÍDA DO ART. 5º, 6º, 196 E 198, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 2º DA LEI Nº 8.080/90.
AFRONTA A DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO ESTATAL DE PRESTAR TODA A ASSISTÊNCIA À SAÚDE AO CIDADÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e julgar desprovida a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria de Fátima Moura Barbosa, que julgou procedente o pedido, para condenar o demandado a realizar o procedimento cirúrgico necessário para garantia de saúde da parte autora (ID 25850052).
Na petição inicial (ID 25850026), a parte autora alega que “ja tem diabetes a mais de 20 anos e a está internada a duas semanas no Hospital Regional Lindolfo Gomes Vidal, em Santo Antônio.
A autora fez um desbridamento em dedo do pé direito em agosto de 2022 e desde la, o local não cicatriza, tendo que fazer novas raspagens justamente pela falta de circulação no local.
Está internada no hospital João Machado, aguardando fazer uma angioplastia, para começar a cicatrização no local e assim, poder amputar mais dois dedos, conforme laudos e fotos anexados”.
Sustenta que não tem condições financeiras de arcar com o procedimento cirúrgico e discorre sobre o direito à saúde.
Requer a concessão da tutela antecipada.
Ao final, postula pela condenação do ente estatal na obrigação de fazer.
A tutela antecipada foi deferida (ID 25850034).
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 25850043), discorrendo sobre o princípio da descentralização do SUS e sobre a gestão plena e normal operacional básica.
Suscita a falta de urgência para a realização do procedimento.
Explica que a responsabilidade é do Município de Santo Antonio/RN.
Termina pugnando pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora se manifestou sobre a contestação através do ID 10427664.
O Ministério Público com atribuições em primeiro grau opinou pela procedência do pedido (ID 25850051).
Sobreveio sentença, nos termos alhures consignados, sujeita a reexame obrigatório.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com atribuições nesta esfera recursal, através da 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo desprovimento da remessa necessária (ID 25920830). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Cinge-se o mérito da lide em perquirir sobre a responsabilidade ou não do Estado do Rio Grande do Norte em garantir e viabilizar o procedimento cirúrgico necessário para a saúde da parte autora.
Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º, sobre o Sistema Único de Saúde, estabelecendo in litteris: Art. 198.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Da análise do dispositivo mencionado, constata-se que a obrigação de prestação de serviços e a prática de ações que visem a resguardar a saúde dos cidadãos seria solidária entre a União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal, podendo, portanto, ser exigida de cada um dos entes ora elencados isoladamente.
Desse modo, quando o constituinte originário estatuiu, no art. 196 da Constituição Federal de 1998, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, deixou claro que qualquer um deles é responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Acerca do tema, esta Corte Estadual de Justiça sumulou entendimento de que a ação pode ser proposta contra qualquer dos entes federativos, in verbis: Súmula 34.
A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.
Assim, a legitimidade passiva da parte demandada revela-se patente.
Conforme se depreende pelo estudo das peças que compõem o presente caderno processual, a parte autora necessita de realização de procedimento cirúrgico, para o qual não possui condições financeiras.
Válido ressaltar que o direito à saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da CF/88, que prescrevem in verbis: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Assim, incumbe ao ente estatal prestar toda a assistência à saúde devida ao cidadão, conforme também prescreve o art. 196 da nossa Carta Maior, a saber: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Não foge desse entendimento o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça ao julgar questões correlatas, conforma exemplifica o aresto infra: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, E DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADAS PELO ESTADO DO RN.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM.
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE SOLTURA ACETABULAR DO IMPLANTE COM GRAVE OSTEÓLISE ÓSSEA CAVITÁRIA E PROTUSÃO DO IMPLANTE PARA O INTERIOR DO ILÍACO.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE REVISÃO DE ARTROPLASTIA DO QUADRIL DIREITO.
RECUSA DO ENTE ESTATAL EM FORNECÊ-LO.
AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER CIRURGIA IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, procedimentos cirúrgicos necessários para o efetivo tratamento de saúde.- O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.- Conhecimento e desprovimento da Apelação Cível (APELAÇÃO CÍVEL 0800302-37.2021.8.20.5107, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO ESTADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DIABETES MELLITUS.
INDICAÇÃO MÉDICA URGENTE EXPRESSA DE CIRURGIA DE DESBRIDAMENTO POR LESÃO ULCERADA NO PÉ DIREITO.
FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA O CUSTEIO PELO INTERESSADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0803087-38.2022.8.20.5300, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 25/10/2023).
Quanto à aplicação do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a sentença já o observou, na medida em que deferiu “o ressarcimento em favor do Estado do Rio Grande do Norte da cota destinada ao Município de SANTO ANTONIO/RN no custeio dos procedimentos médicos em questão”.
Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, voto pelo desprovimento da remessa necessária. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801631-84.2022.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
16/07/2024 07:20
Recebidos os autos
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16/07/2024 07:20
Conclusos para despacho
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16/07/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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