TJRN - 0801362-15.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801362-15.2023.8.20.5159 Polo ativo MARIA DO CARMO DA NOBREGA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA.
DETALHAMENTO EXPRESSO DA MODALIDADE DE NEGÓCIO.
ACESSO AO CARTÃO.
USO PARA DIVERSAS NEGOCIAÇÕES E SAQUE COMPLEMENTAR.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS NO COMÉRCIO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO CONHECIMENTO DOS LIMITES DO AJUSTE E SUAS CONDIÇÕES.
DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADAMENTE CUMPRIDO.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE ABUSO PELA PRÓPRIA NATUREZA DO PRODUTO OFERECIDO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PLENA CIÊNCIA DO AJUSTE COM AMPLA UTILIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 81, CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN proferiu sentença nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual n° 0801362-15.2023.8.20.5159 movida por MARIA DO CARMO NÓBREGA em face do BANCO BMG S/A, conforme dispositivo que transcrevo (Id 25728606): “3 – DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em razão da litigância de má-fé, CONDENO a parte autora às penas previstas pelo artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, ou seja, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.” Inconformada, MARIA DO CARMO NÓBREGA protocolou a presente Apelação Cível (Id 25728608) alegando, em síntese, que houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), pois pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional.
Argumentou que não recebeu o cartão de crédito e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos.
Requereu a nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a condenação do banco em honorários advocatícios.
O BANCO BMG S/A apresentou contrarrazões (Id 25728609) sustentando a validade da contratação do cartão de crédito consignado, comprovada por meio de documentação anexada aos autos, incluindo o termo de adesão assinado pela apelante e os comprovantes de transferência de valores para sua conta.
Defendeu a inexistência de vício de consentimento e de falha na prestação de informações.
Requereu a manutenção da sentença de improcedência e a condenação da apelante por litigância de má-fé.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da irresignação.
O cerne do inconformismo é apurar a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado mantido entre os litigantes, bem assim apurar a necessidade de impor uma reparação civil.
Primeiramente, avalio não haver que se falar em ilegalidade ou abusividade pela própria natureza do negócio.
Inexiste proibição à oferta de cartão de crédito com margem consignada, tratando-se, na verdade, de mais um produto bancário apto a atender hipoteticamente as necessidades do mercado.
Em outras palavras, por si só, inexiste vício no produto oferecido, cabendo avaliar em cada caso concreto possíveis irregularidades específicas especialmente acerca da efetiva comunicação entre empresa e consumidor, garantindo a este o exercício de sua livre escolha na aquisição do serviço.
No presente feito, embora apontada a falta de compreensão do ajuste, há farta prova tanto da indicação expressa no contrato firmado de que o produto adquirido importava, sim, num cartão de crédito, não um empréstimo, sendo despicienda a discussão sobre o número de parcelas neste tipo de termo (Id 25728587 ).
Nada obstante, convenço-me do integral conhecimento dos limites do acordo na medida em que a apelante não só assinou o contrato, como acessou o crédito e fez saques suplementares (Id 25728589).
Dessa forma, concluo pela plena comprovação tanto da pactuação como da legitimidade dos débitos originados exatamente da avença em objeto.
Aliás, sinto não ser razoável admitir a alegada ausência de compreensão quando a parte, na verdade, obteve proveiro econômico e anuiu com a modalidade do ajuste, daí concluir pela validade do negócio, via de consequência, inexistente o dever de indenizar perseguido.
Nesse mesmo pensar, os precedentes que destaco: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM BASE em ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO TRAZ TAL FUNDAMENTO, MAS SIM TER SIDO A PARTE AUTORA LUDIBRIADA COM A ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONOU O CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, COM TODO OS DOCUMENTOS E FOTO DE PERFIL DA AUTORA.
ASSINATURA SIMILAR A DOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
LEGALIDADE CONTRATUAL AVERIGUADA.
COBRANÇA REGULAR.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA INEXISTENTE.
DANO MORAL DESCARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804778-69.2022.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 30/05/2023) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU O TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800092-38.2021.8.20.5122, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) Por último, consigno que age de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos.
Na hipótese, é inconcebível a afirmação da demandante de não ter compreendido a negociação, quando assinou voluntariamente os termos prefalados, fazendo reiteradas operações com uso do mesmo serviço bancário, sendo de rigor a manutenção da multa aplicada com base nos artigos 80, II, e 81, CPC.
Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária antes concedida. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801362-15.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
08/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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