TJRN - 0817594-33.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARTINS DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ALBERTO DUARTE NETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARTINS DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ALBERTO DUARTE NETO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 05:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817594-33.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CLAUDIANO SILVA DE FRANCA Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO DUARTE NETO - RN21989, MARIA EDUARDA MARTINS DA COSTA - RN21392 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO Vistos, etc.
Processo concluso para despacho.
Entretanto, por acórdão proferido em 11 de dezembro de 2024, publicada em 16/12/2024, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, decidiu afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Tema: 1300).
Assim sendo, SUSPENDO a tramitação deste processo, nos termos da decisão supra mencionada.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 11 de março de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:14
Decorrido prazo de ALBERTO DUARTE NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ALBERTO DUARTE NETO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 06:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0817594-33.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLAUDIANO SILVA DE FRANCA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 140437704 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de janeiro de 2025.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 140437704 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de janeiro de 2025.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 08:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/01/2025 08:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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27/01/2025 08:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 08:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:51
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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04/12/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/09/2024 05:40
Decorrido prazo de ALBERTO DUARTE NETO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ALBERTO DUARTE NETO em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 05:38
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARTINS DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARTINS DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARTINS DA COSTA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de ALBERTO DUARTE NETO em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/01/2025 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/08/2024 08:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 08:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817594-33.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CLAUDIANO SILVA DE FRANCA Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO DUARTE NETO - RN21989, MARIA EDUARDA MARTINS DA COSTA - RN21392 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2024 07:17
Recebidos os autos.
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20/08/2024 07:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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20/08/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 07:58
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817594-33.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CLAUDIANO SILVA DE FRANCA Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO DUARTE NETO - RN21989, MARIA EDUARDA MARTINS DA COSTA - RN21392 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 12 de agosto de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 07:31
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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