TJRN - 0800995-45.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0800995-45.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DO 1° JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL.
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA E DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 147 E 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL).
DISCUSSÃO ACERCA DA PRESENÇA OU NÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO NO DELITO EM APREÇO.
VULNERABILIDADE COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 11.340/2006.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Apesar da conclusão da equipe multidisciplinar do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Natal, que não identificou elementos caracterizadores de violência de gênero ou situação de risco para a requerente, conforme Lei 11.340/2006, a denúncia aponta para crimes de ameaça e lesão corporal qualificada, praticados no contexto de violência doméstica. 2.
Manifestação clara de sofrimento psicológico da vítima, demonstrando estado de vulnerabilidade.
Incidência do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, que caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano moral e patrimonial. 3.
Reconhecimento da competência do juízo suscitado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dr.
José Alves da Silva, Quarto Procurador de Justiça, reconhecer a competência do JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL, ora Juizo suscitado, para processar e julgar os crimes de ameaça e lesão corporal imputados a J.
I.
P.
C.
L., praticado contra sua ex-esposa A.
H.
R.
R.
C., nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN e o JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL, sob o fundamento de que não possui competência para processar e julgar os crimes de ameaça e lesão corporal imputados a J.
I.
P.
C.
L., praticado contra sua ex-esposa A.
H.
R.
R.
C. 2.
Inicialmente, o processo de medida protetiva foi distribuído para a 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL, ora suscitado, que exarou decisão declinando de sua competência sob o fundamento de que não seria hipótese de violência baseado no gênero. 3.
Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN suscitou o presente conflito considerando os crimes imputados ao acusado na denúncia. 4.
Instado a se manifestar, o Juízo suscitado prestou informações no Id. 18533101. 5.
Em parecer de Id. 18571554, Dr.
José Alves da Silva, Quarto Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento do conflito e reconhecimento da competência do JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL, ora Juízo suscitado. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN e o JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL, sob o fundamento de que não possui competência para processar e julgar os crimes de ameaça e lesão corporal imputados a J.
I.
P.
C.
L., praticado contra sua ex-esposa A.
H.
R.
R.
C. 8.
Assiste-lhe razão. 9.
De início, vale ressaltar que este Relator não ignora o fato de que a equipe multidisciplinar do 1° Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Natal concluiu que “NÃO foi possível identificar elementos que caracterizam uma situação de violência de gênero ou situação de risco vivida pela requerente atualmente, conforme a tipificação preconizada na Lei 11.340/2006, o que existem são conflitos familiares de outra natureza, pertinentes à falta de comunicação e cuidados da filha, principalmente por divergências de opiniões.” (Id. 18109091 - páginas 40). 10.
Todavia, conforme se verifica na denúncia (Id. 18109091 - páginas 191-193), o órgão ministerial imputa ao acusado a prática de crimes de ameaça e de lesão corporal qualificada (respectivamente, art. 147 e art. 129, § 9º, do Código Penal), ambos cometidos no contexto de violência doméstica. 11.
Com efeito, afigura-se evidente a manifestação do sofrimento psicológico suportado pela vítima agredida no ambiente familiar (relação pessoal decorrente de parentesco, confiança e intimidade), tornando-se claro o estado de hipossuficiência da vítima. 12.
Tal fato, pois, atrai a incidência o art. 5º da Lei nº 11.340/2006, in verbis: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no ambito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no ambito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;”. 13.
Por essa razão, deve prevalecer a competência do 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL para processar e julgar os delitos atribuídos ao acusado. 14.
Por todo o exposto, voto pelo reconhecimento da competência do JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL, ora Juizo suscitado, para processar e julgar os crimes de ameaça e lesão corporal imputados a J.
I.
P.
C.
L., praticado contra sua ex-esposa A.
H.
R.
R.
C. 15. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DO 1° JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DO 1° JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL em 17/03/2023 23:59.
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12/03/2023 09:34
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:58
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:41
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2023 13:13
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2023 12:55
Expedição de Ofício.
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16/02/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:46
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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