TJRN - 0801082-09.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801082-09.2023.8.20.5300 Polo ativo ARTHUR HENRIQUE DE MEDEIROS Advogado(s): BEATRIZ DANTAS DA SILVA Polo passivo Cel.
PM ZACARIAS FIGUEREDO DE MENDONÇA NETO e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, VITORIA SANTOS SILVA, IVNA DARLING LAINEZ EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
FIXAÇÃO DE LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS ENTRE CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL Nº 01/2023.
DIREITO SUBJETIVO À INSCRIÇÃO.
CANDIDATO QUE NÃO PREENCHEU O REQUISITO ETÁRIO PREVISTO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
CRITÉRIO DE IDADE NÃO APLICADO AOS CANDIDATOS PERTENCENTES AOS QUADROS DA PM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0807523-30.2023.8.20.5001, Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa.
JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 18/06/2024) II - ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E OS JÁ PERTENCENTES AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
PRECEDENTE DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0809978-67.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 10/03/2023).
III - No mesmo sentido: TJRN, Terceira Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0818149-11.2023.8.20.5001, Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro.
JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do presente Mandado de Segurança impetrado por Arthur Henrique de Medeiros contra ato coator imputado ao Presidente da Comissão do concurso Público para provimento de Vagas no curso de formação de praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, deflagrado pelo Edital nº 01/2023-PMRN, concedeu a segurança postulada, “... assegurando ao impetrante inscrever-se no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023-PMRN de 20 de Janeiro de 2023, afastando-se, assim, a restrição etária disposta no aludido edital.” Ausente recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte de Justiça por força da Remessa Necessária. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
As balizas fáticas e jurídicas envolvidas nesta demanda dizem respeito à pretensão do impetrante de participar do concurso acima referido, uma vez que foi impedido de efetuar sua inscrição, ao argumento de que não preencheria um dos requisitos essenciais à investidura no cargo, já que de acordo com os itens 3.1, inciso VII, e 6.1.1.1 do Edital, somente os candidatos nascidos a partir de 1º de janeiro de 1988 poderiam concorrer às vagas disponibilizadas, o que não seria o seu caso, critério que seria inconstitucional por ofender os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, dada a existência de exceção em favor daqueles já pertencentes aos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte.
No caso concreto, sobre o tema em debate, o Edital do Certame apresenta a seguinte previsão (Id nº 24413938): 3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VII - ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes a Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN; (...). 6.1.1.1.
Para inscrever-se neste Concurso Público, o candidato deverá ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN, que deverão declarar EXPRESSAMENTE no ato da inscrição a sua condição de Militar do Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, integrante da PMRN e do CBMRN sob pena de anulação da inscrição sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis.
Com efeito, ao examinar o Edital regulador do Certame, especialmente os itens 3.1, inciso VII, e 6.1.1.1, acima transcritos, verifico constar diferenciação, desarrazoada e desproporcional, no critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação, o que claramente ofende o princípio da isonomia, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal – STF, senão vejamos: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇA DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR ENTRE CANDIDATOS CIVIS E INTEGRANTES DO QUADRO DA PMAM.
VIOLAÇÃO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, ARE 1054768 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018) Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO MILITAR.
LIMITE DE IDADE. 1.
O recorrido, aprovado em concurso público para Primeiro Tenente Médico Policial Militar do Quadro de Oficiais de Saúde do Estado de São Paulo, não pôde ser empossado, sob o argumento de que, na época da inscrição para o certame, tinha mais de 35 anos de idade. 2.
Edital que fixou idade máxima, em concurso para médico militar, apenas para inscrição de candidatos civis.
A Corte de origem afastou essa diferenciação e determinou a posse do recorrido. 3.
Se o bom desempenho das atividades de médico da Polícia Militar demanda a força física peculiar ao jovem, a exigência de 35 anos de idade máxima deveria ser atribuída a todo e qualquer candidato e não apenas aos civis.
Fica claro que a distinção em debate foi criada para favorecer os militares.
Precedente: RMS 21.046. 4.
Agravo regimental improvido. (STF, RE 215988 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 18/10/2005, DJ 18-11-2005 PP-00019 EMENT VOL-02214-02 PP-00320 RNDJ v. 6, n. 74, 2006, p. 57-59) Outro não tem sido o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
FIXAÇÃO DE LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS ENTRE CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0818149-11.2023.8.20.5001, Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro.
JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL Nº 01/2023.
DIREITO SUBJETIVO À INSCRIÇÃO.
CANDIDATO QUE NÃO PREENCHEU O REQUISITO ETÁRIO PREVISTO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
CRITÉRIO DE IDADE NÃO APLICADO AOS CANDIDATOS PERTENCENTES AOS QUADROS DA PM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0807523-30.2023.8.20.5001, Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa – Gab.
Des.
Amílcar Maia, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 18/06/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E OS JÁ PERTENCENTES AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
PRECEDENTE DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0809978-67.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 10/03/2023).
Dessa forma, considerando que o requisito etário constante do Edital viola o princípio da isonomia, por fazer distinção entre candidatos civis e militares, deve ser mantida a sentença.
Isto posto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801082-09.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
03/05/2024 07:55
Conclusos para decisão
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02/05/2024 20:18
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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23/04/2024 02:28
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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