TJRN - 0800478-77.2021.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 19:52
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2024 10:19
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
05/12/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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12/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800478-77.2021.8.20.5119 Partes: JOSE HOTANI RIBEIRO DE LIMA x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito.
Não existindo questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito, dou por saneado o feito.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, não há razão para modificação.
Por consequência, FIXO como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e contestação, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas.
Quanto ao pleito para remessa ao NATJUS, indefiro-a, uma vez que não se fez companhar de justificativa, objetiva e fundamentada, acerca de sua relevância e pertinência para o caso, especialmente quando observa que a parte demandada, em sua contestação, não se contrapôs a necessidade do procedimento.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade, sob pena de preclusão. FACULTO às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável. Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
P.I.
LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:28
Conclusos para despacho
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27/09/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 21:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 21:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 09:04
Juntada de Petição de parecer
-
08/12/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 15:12
Juntada de Petição de comunicações
-
12/11/2021 01:28
Decorrido prazo de EMMANUELL ALVES LOPES em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 10/11/2021 23:59.
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08/11/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2021 20:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 23/10/2021 23:09.
-
15/10/2021 18:10
Expedição de Alvará.
-
15/10/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 12:52
Conclusos para decisão
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15/10/2021 12:51
Juntada de Certidão
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15/10/2021 12:40
Juntada de Outros documentos
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13/10/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 12:16
Juntada de Outros documentos
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13/10/2021 12:05
Expedição de Ofício.
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13/10/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 10:52
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2021 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 12:09
Juntada de Ofício
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23/09/2021 10:30
Conclusos para decisão
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23/09/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 22:14
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2021 01:43
Decorrido prazo de CIPRIANO MAIA DE VASCONSCELOS em 17/09/2021 23:59.
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10/09/2021 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 19:32
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2021 13:37
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 13:32
Juntada de Certidão
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10/09/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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