TJRN - 0852995-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:55
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Luiz HENRIQUE Ferreira leite em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0852995-20.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SOCIEDADE DE OFTAMOLOGIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela SOCIEDADE DE OFTALMOLOGIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SOERN) em desfavor de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que a ré, operadora de plano de saúde, estaria adotando uma iniciativa de remunerar consultas oftalmológicas e todos os exames complementares realizados em consultório por um valor único de R$170,00, o que denomina "empacotamento".
Alega que essa prática unifica uma série de exames que são atos médicos independentes com códigos individuais na tabela TUSS, e que tal conduta representa uma tentativa de redução ilegal e abusiva dos honorários médicos, violando preceitos éticos e a liberdade de escolha do ato médico, com riscos de graves e irreversíveis danos aos prestadores de serviços médicos oftalmológicos e à saúde pública.
Em sede de tutela de urgência requereu que a demandada fosse compelida a se abster de impor qualquer tipo de disposição contratual ou aditivo que obrigasse seus prestadores de serviços, médicos associados e respectivas clínicas oftalmológicas, ao empacotamento de exames e procedimentos com redução de preços.
Adicionalmente, solicitou que a ré se abstivesse de rescindir qualquer contrato com os médicos e clínicas sob o argumento de negativa de aceitação dos pacotes de exames ou que caracterizasse retaliação pela propositura da ação.
Em decisão interlocutória de ID 127942696 foi indeferido o pedido liminar.
Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0810889-11.2024.8.20.0000), o qual foi conhecido e desprovido.
O trânsito em julgado deste acórdão ocorreu em 21/05/2025.
A parte ré apresentou contestação (ID130662007), suscitando preliminar de Ilegitimidade ativa.
No mérito, alegou a licitude do modelo de remuneração por pacotes, fundamentando que a conduta discutida é um exercício da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, não havendo ilegalidade ou infração ao Código de Ética Médica.
Apontou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e o Ministério Público (MP) não identificaram ilegalidades em modelos semelhantes em outras demandas.
Afirmou que a parte autora reproduziu argumentos de outras ações civis públicas que foram julgadas improcedentes, e que as alegações de prejuízo são genéricas e hipotéticas.
A parte Autora, devidamente intimada, não apresentou réplica à contestação.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que a lide principal se refere à desvalorização da remuneração médica e à autonomia dos profissionais de saúde, o que, em tese, não configura interesse público primário ou social relevante a justificar sua atuação como fiscal da ordem jurídica.
Intimadas a manifestar interesse na produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide . É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início , vale ressalvar que a parte ré requereu a decretação de segredo de justiça ao processo, ou subsidiariamente aos documentos de cunho comercial, alegando a existência de informações sensíveis que poderiam violar a intimidade comercial e gerar prática anticoncorrencial.
Entretanto, conforme os próprios dados iniciais do processo, a Ação Civil Pública em epígrafe não tramita em segredo de justiça.
A publicidade dos atos processuais é a regra geral no direito brasileiro, conforme o artigo 11 da Lei nº 11.419/2006 e o artigo 189 do Código de Processo Civil, sendo a exceção apenas nos casos expressamente previstos em lei.
As informações comerciais sensíveis, se existentes e devidamente comprovadas como passíveis de causar dano irreparável, deveriam ter sido anexadas aos autos sob sigilo específico desde sua apresentação, ou solicitada a restrição de acesso de forma mais pontual, o que não ocorreu para a totalidade do processo.
Manter a publicidade do processo é crucial para a transparência e o controle social da atividade jurisdicional.
Sendo assim, rejeito o pedido de decretação de segredo de justiça ao processo, mantendo sua tramitação pública, ressalvada a possibilidade de que documentos específicos já anexados, ou que venham a ser anexados, sejam objeto de análise individualizada para restrição de acesso, caso demonstrem clara e inquestionável natureza sigilosa.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XVII e XXI, confere às entidades associativas a plena liberdade de associação para fins lícitos e a legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, quando expressamente autorizadas.
Contudo, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, para a defesa de direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos, como os que se discutem nesta Ação Civil Pública (que afetam uma categoria profissional), a exigência de autorização individual expressa pode ser mitigada, ou a própria previsão estatutária da associação pode conferir essa legitimidade: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A REPASSAR, A CONTAR DA EDIÇÃO DA LC N.º 528/14, OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS PROCURADORES ESTADUAIS, CONFORME REGULAMENTADO NA RESOLUÇÃO Nº. 02/16 DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
RECURSO DO ESTADO.
ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PARA DEFENDER INTERESSE E DIREITOS COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS QUE INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO DO ESTADO DE QUE NÃO PODERIA HAVER O PAGAMENTO RETROATIVO À EDIÇÃO DA LC N.º 528/14 POR RESOLUÇÃO EDITADA POSTERIORMENTE.
REGULAMENTAÇÃO TARDIA ACERCA DA FORMA DE RATEIO/DESTINAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A SUA EDIÇÃO.
DIREITO GARANTIDO ANTERIORMENTE ATRAVÉS DA LC N.º 528/14.
RESOLUÇÃO QUE TÃO SOMENTE REGULAMENTOU A FORMA DE DESTINAÇÃO/RATEIO DA VERBA.
RECURSO ADESIVO DA ASSOCIAÇÃO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DEVIDAMENTE FIXADA EM ATENÇÃO AO ART. 85, §2 E §8º, DO CPC.
SENTENÇA ILÍQUIDA E VALOR DA CAUSA BAIXO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A jurisprudência do STJ entende que as associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. - Os efeitos retroativos atribuídos pelo artigo 9º da Resolução 002/2016 são devidos a parte autora em relação aos valores arrecadados pelo Estado a título de honorários de sucumbência em favor da Fazenda Pública Estadual a partir de janeiro/15, já que nesta data passou a estar previsto o fundamento legal que garante o direito pleiteado pela Associação. - Em se tratando de sentença ilíquida, ou seja, quando não houver condenação ou não for possível mensurá-la, imperiosa que se realize a fixação dos honorários de maneira equitativa, levando-se em consideração as diretrizes traçadas no §2º e §8º do art. 85, do CPC, sobretudo quando o valor da causa for muito baixo, como na hipótese destes autos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812333-58.2017.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023) No caso em tela, a SOERN, como Sociedade de Oftalmologia, visa proteger os interesses de seus associados, médicos oftalmologistas, em relação a práticas contratuais que, segundo sua ótica, ferem a ética profissional e a remuneração digna.
A alegação de que tal prática prejudicaria a qualidade assistencial aos usuários dos planos de saúde também insere a demanda em um contexto de interesse coletivo, não se restringindo a uma mera disputa individual.
Portanto, por se tratar de demanda que, em tese, afeta uma coletividade determinada (médicos oftalmologistas) e, por consequência, a qualidade do serviço de saúde para os usuários, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada.
Passo á análise do mérito.
A questão central desta Ação Civil Pública reside na legalidade e eticidade da prática de "empacotamento" de consultas e exames oftalmológicos imposta pela Ré aos seus prestadores de serviços.
A Autora busca a intervenção do Poder Judiciário para impedir essa prática e a rescisão de contratos baseada na recusa a ela.
A relação entre as operadoras de planos de saúde e seus prestadores de serviços é de natureza contratual privada.
Conforme o artigo 17-A da Lei nº 9.656/1998, as condições de prestação de serviços de atenção à saúde são reguladas por contrato escrito estipulado entre a operadora e o prestador, o que inclui a remuneração.
A Lei nº 13.874/2019, que dispõe sobre a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, reforça a premissa de que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, com prevalência da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais privadas.
No caso presente, a parte ré demonstrou que a celebração dos termos de referenciamento, incluindo a escolha dos pacotes como modelo remuneratório, é fruto de um processo de livre negociação e aceitação das condições pelas partes.
O fato de haver a possibilidade de médicos não aceitarem os termos propostos e não manterem o credenciamento com a Sul América, ou buscarem outras operadoras, é uma decorrência da autonomia privada e da liberdade econômica.
Quanto à alegação da parte autora de que o "empacotamento" viola o Código de Ética Médica e restringe a autonomia profissional, e que esta prática levaria à desassistência ou subtratamento dos usuários são genéricas e hipotéticas, não havendo prova concreta de prejuízo efetivo aos consumidores.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão regulador do setor, em informações prestadas em outros processos, esclareceu que não há vedação ou orientação específica contra ou a favor do uso de modelos de remuneração como o "capitation" (similar ao empacotamento).
Sua atuação se restringe à fiscalização da existência e regularidade dos contratos escritos, não possuindo respaldo legal para exigir o credenciamento ou descredenciamento de prestadores.
O Guia da ANS para Implementação de Modelos de Remuneração Baseados em Valor, embora aponte vantagens e desvantagens de cada modelo, não os proíbe, mas recomenda o diálogo e a conformação de um projeto adequado em cada caso.
Em ações idênticas propostas pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) e pela Federação Nacional de Associações e Empresas de Fisioterapia (FENAFISIO), tanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) quanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) julgaram os pedidos improcedentes, reconhecendo a autonomia da vontade das partes e a ausência de ilegalidade ou abusividade na adoção de tais modelos de remuneração: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA - ASSOCIAÇÃO MÉDICA DE OFTALMOLOGISTAS - EMPACOTAMENTO DE CONSULTAS E EXAMES MÉDICOS - POSSIBILIDADE - AUTONOMIA NEGOCIAL - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Os requisitos legais para a legitimidade da associação para a propositura de ação civil pública, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.347/85, são a constituição por, no mínimo, um ano e a pertinência temática da instituição .
O art. 17-A da Lei nº 9.656/98 estabelece que os valores dos serviços médicos são estabelecidos contratualmente, não havendo óbice à remuneração por pacote.
Pelo princípio da autonomia negocial, as partes têm liberdade para criar a norma individual, nos limites permitidos pelo ordenamento jurídico .
Nas relações contratuais, nenhuma das partes é obrigada a manter um vínculo que não atenda a seus interesses, de modo que a operadora de plano de saúde pode propor a alteração da forma de remuneração dos profissionais credenciados, facultando-se o descredenciamento aos profissionais que dela discordarem.
Por se presumir a boa-fé e por demandar o reconhecimento da litigância de má-fé a demonstração cabal de sua ocorrência, o mero exercício do direito de recorrer pela parte não enseja litigância de má-fé, mesmo no caso em que as teses de defesa não tenham prevalecido no julgamento de mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 51635759220208130024, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PAGAMENTO POR PACOTES.
REMUNERAÇÃO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDICINA HEMODINÂMICA E CARDIOLOGIA INTERVENTIVA.
ILEGALIDADE.
NÃO VERIFICADA.
SALÁRIO COMPLESSIVO.
INAPLICÁVEL.
CONTRATOS AUTÔNOMOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há ilegalidade na remuneração de serviços médico-hospitalares por pacotes de consultas médicas e procedimento diagnósticos em preço global, os quais incluem os honorários médicos, além de diversos serviços, diárias e materiais, porque inexiste vedação legal nesse sentido e também por se tratar de modalidade de pagamento reconhecida pela Agência Nacional de Saúde. 2.
Os contratos de tratamento de saúde firmados entre o convênio e os hospitais são autônomos e independentes do direito ao recebimento da verba honorária dos médicos, não havendo falar na intermediação vedada pelo art. 1º, alíneas “d” e “e”, da Resolução nº 1.642/20052 do Conselho Federal de Medicina, nem fere a dignidade do profissional, como dispõe o Capítulo I, inciso III, do Código de Ética Médica. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT - Acórdão 1237156, 0735127-56.2018.8.07.0001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2020, publicado no DJe: 04/05/2020.) O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e o Ministério Público (MP) também rejeitaram denúncias semelhantes, reconhecendo a licitude da conduta e a natureza privada da controvérsia.
Ademais, a própria manifestação do Ministério Público neste processo corroborou essa linha de raciocínio ao declinar de sua intervenção obrigatória, caracterizando a questão como privada e sem interesse público primário.
Diante de todo o exposto, verifica-se que as alegações da parte autora não encontram respaldo no conjunto probatório e na interpretação jurídica consolidada, prevalecendo a autonomia da vontade das partes e a liberdade econômica nas relações contratuais, sem que haja comprovação de violação à ética médica ou prejuízo à saúde pública.
A intervenção judicial, nesse caso, não se mostra justificada.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial pela SOCIEDADE DE OFTALMOLOGIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 18 da Lei nº 7.347/85, visto que não restou comprovada má-fé em sua conduta.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 10:42
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
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02/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 05:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0852995-20.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SOCIEDADE DE OFTAMOLOGIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Em seguida, conceda-se vista dos autos o Ministério Público por 15 dias.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:11
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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06/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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28/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:37
Publicado Citação em 12/08/2024.
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23/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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15/10/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 14/10/2024 23:59.
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10/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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03/09/2024 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/08/2024.
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14/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0852995-20.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SOCIEDADE DE OFTAMOLOGIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação civil pública proposta pela SOCIEDADE DE OFTAMOLOGIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A por meio da qual noticia a iniciativa do plano de saúde requerido em remunerar a consulta oftalmológica e todos os exames complementares realizados em consultório pelo valor único de R$170,00 (cento e setenta reais), "empacotando" sob a mesma nomenclatura, uma série de exames complementares, os quais são todos atos médicos independentes e com código individual na tabela TUSS.
De acordo com a associação demandante, a proposta acarreta redução no valor nominal dos exames, desequilibrando a relação contratual, além de infringir o Código de Ética Médica e restringir a liberdade do exercício da atividade profissional do prestador.
Pugna pela concessão de liminar no sentido de que a Operadora Ré seja compelida a se abster de impor qualquer tipo de disposição contratual ou aditivo que obrigue seus prestadores de serviços, médicos associados da Autora e respectivas clínicas de oftalmologia atuantes no Estado do Rio Grande do Norte, o empacotamento de exames e procedimentos oftalmológicos com qualquer redução de preços, na forma dos arts. 297, 300, 536, § 1º do CPC e art. 11 da lei 7.347/85, sob pena de imposição de multa diária a ser arbitrada por V.
Exa. e revertida em favor do fundo disciplinado no art. 13 da Lei 7.347/85. É o relatório.
A presente ação civil pública foi proposta pela SOCIEDADE DE OFTAMOLOGIA em prol de interesse comum de seus membros, que no contexto dos direitos meta individuais tutelados pela Lei º 7.347/85, inserem-se na categoria de direitos coletivos, assim entendidos como aqueles que tocam a um grupo determinável de pessoas, que estão ligados entre si, ou com a parte contrária, em torno de alguma relação jurídica de base comum, como os direitos de determinada categoria profissional.
A concessão de liminar em ação civil pública, prevista pelo art. 12 da Lei º 7.347/85, condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso presente, a pretensão autoral volta-se contra decisão administrativa do plano de saúde, que deixará de remunerar seus médicos credenciados por procedimentos isolados, reunindo-os em um "pacote" com preço fixo.
Muito embora, sob a ótica da demandante, referida iniciativa represente violação ao Código de Ética Médica e restrinja a liberdade do exercício da atividade profissional do prestador, não há elementos, em sede de cognição perfunctória, que corroborem tais assertivas, sendo de se destacar que a relação entre as partes é de natureza empresarial, privada, e portanto, albergada pela livre iniciativa que é um princípio fundamental descrito no artigo 1º, inciso IV, e no artigo 170 caput, da Constituição Federal.
Acerca do tema, a Lei nº 13.874/2019, em seu art. 3º, que dispõe sobre a declaração de direitos de liberdade econômica, assegura a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública (art. 3º.
VIII).
A autonomia negocial entre planos e prestadores de serviço, ademais, é expressamente estipulada pela Lei nº 9.656/1998, que em seu art. 17-A, estabelece que as condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.
Nesse contexto, não cabe a intervenção do Judiciário em sede liminar, sem a oitiva da parte adversa, alterando regras negociais livremente pactuadas entre partes, notadamente em mercado regulado como o dos planos de saúde, cujas regras da ANS definem o limite de atuação de cada um dos agentes envolvidos na prestação do serviço.
Por fim, destaca-se julgado do TJMG proferido em demanda similar à presente: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO DE OFTALMOLOGISTAS - EMPACOTAMENTO DE CONSULTAS E EXAMES OFTALMOLÓGICOS - LIVRE INICIATIVA - LIBERDADE CONTRATUAL - AUTONOMIA DA VONTADE - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 17-A da Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, prevê que as condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência por pessoas naturais ou jurídicas serão reguladas por contrato escrito estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço, inclusive no tocante a remuneração dos serviços. 2.
A livre iniciativa, bem como os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual asseguram a observância dos termos do contrato firmado, em homenagem à segurança jurídica que deve imperar nas relações jurídicas, de modo que a intervenção do judiciário é medida excepcional, restrita quando comprovada a afronta à função social do contrato, ao interesse social e à própria legislação vigente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.595996-8/002, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) Com essas considerações, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito do demandante.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, igualmente não foi demonstrada a circunstância que justifique a apreciação do pleito antes da oitiva da parte adversa, haja vista que o e-mail de ID. 127930116 consiste em comunicação prévia sem definição da data de implementação da nova sistemática, e que, mesmo após a implantação efetiva da mesma, eventuais prejuízos poderão ser convertidos em perdas e danos.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Cite-se a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias, concedendo-se, em seguida, vista dos autos o Ministério Público por 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 8 de agosto de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2024 23:17
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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