TJRN - 0817632-45.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 05:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0817632-45.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: M.
C.
D.
P.
G.
Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES, KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: IGOR MACEDO FACO DESPACHO Intime-se a promovida para no prazo de 15 dias se manifestar sobre os documentos apresentados pela autora em sua impugnação.
Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no mesmo prazo de 15 dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com manifestação, à conclusão para DECISÃO.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo postulado o julgamento antecipado da lide, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
07/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
04/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
13/11/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 22:12
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0817632-45.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: M.
C.
D.
P.
G.
Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 134939735 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 134939735 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 10:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/10/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 05:10
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:28
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:12
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:31
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0817632-45.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: M.
C.
D.
P.
G.
Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES, KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por M.
C.
D.
P.
G. em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., onde alega manter vínculo contratual de plano de saúde com a ré.
Disse que, ao precisar retirar "cateter duplo J unilateral" inserido em 26/06/2024 para desobstrução do fluxo urinário entre o rim e a bexiga, a autora foi surpreendida com o cancelamento do plano de saúde, desde 12/07/2024, em decorrência do inadimplemento da fatura vencida em 30/05/2024, a qual, por esquecimento face aos transtornos causados aos genitores pelo delicado estado de saúde, realmente deixaram de pagar o referido mês.
Alegou, porém, que tentou, sem sucesso algum, pagar o mês em aberto, exatamente porque o plano já estava cancelado.
Sustentou, também, desconhecer o e-mail para o qual a notificação da operadora foi enviada, referente à advertência de cancelamento, motivo porque, não tendo havido a notificação legalmente exigida, não poderia ter a ré cancelado o contrato individual de plano de saúde por motivo de inadimplência. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, notadamente o vínculo contratual mantido entre as partes, evidenciado o narrado contrato de plano de saúde individual.
Ao caso tem pertinência o art. 13, parágrafo único, II da Lei nº. 9.656/98: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
No particular, para que a operadora demandada estivesse respaldada a cancelar o plano individual mantido com a autora seria necessário o transcurso de mais de sessenta dias de inadimplência, interregno este inobservado, à vista da informação oferecida pelo próprio réu, através do "print" de tela do atendimento "on line" carreado ao ID 127213587 - Pág. 2, dando notícia de ter o plano sido cancelado em 12/07/2024, quando ainda não havia decorrido mais de 60 dias de inadimplência desde 30/05/2024.
Na mesma toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE - INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS - RESTABELECIMENTO DO PLANO - DEFERIMENTO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 13, II, prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, em razão do não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado, até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Sendo a inadimplência inferior a 60 dias, bem como ausente a notificação prévia, entendo abusivo o cancelamento do plano de saúde, mostrando-se imperioso o deferimento da tutela provisória para restabelecimento da cobertura.(TJ-MG - AI: 10000212702781001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022) (grifo acrescido) De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", decorre da própria natureza do serviço prestado pela empresa demandada, visto que, em decorrência do cancelamento do plano, a autora se encontra carente da assistência à saúde, agravado pela premente necessidade de se retirar um cateter.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré restabeleça incontinente o plano de saúde do qual é usuário a demandante, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/08/2024 14:00
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2024 13:59
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2024 09:13
Juntada de termo
-
16/08/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/10/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/08/2024 07:27
Recebidos os autos.
-
16/08/2024 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817632-45.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M.
C.
D.
P.
G.
Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES, KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) de rendimentos e/ou os extratos bancários referentes aos últimos três meses, de ambos os genitores da menor autora.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/08/2024 14:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
08/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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