TJRN - 0801091-38.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:04
Juntada de Alvará recebido
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19/02/2025 11:48
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 02:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:15
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 31/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
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13/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo:0801091-38.2024.8.20.5137 Requerente: JOSE RAMALHO NETO Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSE RAMALHO NETO contra BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos.
As partes firmaram acordo extrajudicial para pôr fim à demanda, conforme consta no ID 136109013.
Valores depositados – ID 137922744.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
As partes firmaram acordo extrajudicial para pôr fim à demanda, conforme consta no ID 136109013.
No caso sob análise, trata-se de partes maiores e capazes e avença versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Destarte, em homenagem ao princípio de autonomia das partes, e por se não se vislumbrando quaisquer óbices, deve o acordo ser homologado judicialmente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, de acordo com o artigo 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes.
Na ausência de disciplina, no acordo, quanto a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, cumpra-se o disposto no art. 90 §2º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
EXPEÇA-SE alvará/transferência dos valores depositados ID 137922744, da seguinte forma: O importe de 4.095,00 (quatro mil e noventa e cinco reais) a JOSÉ RAMALHO NETO (Banco Bradesco, Agência: 5873; Conta Corrente: 0007978-2); O importe de R$ 2.405,00 (dois mil quatrocentos e cinco reais) a GILVAN DOS SANTOS BEZERRA (Banco Nu Pagamento S.A, Agência 0001, Conta Corrente 43116300-9) sendo desses R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a título de honorários sucumbenciais e R$ 1.755,00 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais) a título de honorários contratuais.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Após as diligências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
11/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:57
Homologada a Transação
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10/12/2024 18:57
Expedido alvará de levantamento
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10/12/2024 09:59
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:29
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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06/10/2024 06:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:21
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 03/09/2024 23:59.
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17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 16/08/2024.
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17/08/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:20
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:10
Publicado Citação em 15/08/2024.
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15/08/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0801091-38.2024.8.20.5137 Requerente: JOSE RAMALHO NETO Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO JOSE RAMALHO NETO ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S/A., alegando, em síntese, que mantém conta bancária junto a instituição financeira, a referida conta bancária tem natureza salarial e que estão sendo descontados indevidamente de seus rendimentos a tarifa bancária CESTA B EXPRESSO4.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, a gratuidade da justiça, declaração de inexistência dos débitos provenientes do(s) contrato(s) objeto destes autos, Indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos que acompanham a inicial. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes a tarifa bancária CESTA B EXPRESSO4.
E, embora tenha sido juntado extrato bancário do desconto supostamente indevido (ID 127976131), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança da referida tarifa.
Considerando que, de fato, esta é uma prova difícil de produção, impõe-se a instrução do feito.
Por outro lado, não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausentes um dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, por não preencher os requisitos legais, a teor das regras insertas no art. 300 do CPC. 1.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 2.
INVERTO o ônus da prova, pelo que a parte ré fica intimada para que, juntamente com a resposta, apresente, sob pena de confissão ficta com relação ao que por meio deles poderia a parte autora comprovar, por se tratar de demanda abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor e em razão de dizer respeito a documentos que a parte ré, na qualidade de fornecedora que é, tem a obrigação de guardar: (I) documentos comprobatórios da efetivação do contrato de que deu ensejo aos descontos efetuados em desfavor da parte autora; (ii) planilha contendo todos os descontos havidos em desfavor da autora em razão do contrato em questão, a ser elaborada pela própria parte ré. 3.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar DEFESA/CONTESTAÇÃO. 5.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 6.
Apresentada contestatação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
13/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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