TJRN - 0801661-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801661-12.2024.8.20.0000 Polo ativo GABRIEL DANTAS DE MEDEIROS GOMES Advogado(s): PETRONIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES Polo passivo 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA REVISIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA ADEQUADA.
REJEIÇÃO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL.
NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL.
DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17-B, DA LIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 7ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIEL DANTAS DE MEDEIROS GOMES em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de remessa dos autos à instância revisional do Ministério Público, para que pudesse ofertar a proposta adequada de Acordo de Não Persecução Penal.
Nas razões recursais (Id 23335053), o agravante narra que “A proposta de Acordo de Não Persecução Penal ofertada pela parte recorrida encontra-se no ID Nº 105185292.
Por sua vez, no ID Nº 105185291 a parte recorrente demonstrou a desconformidade do ANPP ofertado”.
Relata que “o Juízo a quo considerou que a remessa dos autos para instância revisional do Parquet só se justificaria em caso de demora do Ministério Público em ofertar uma proposta, ou mesmo a sua ausência.
O Juízo de 1ª instância sequer manifestou-se sobre os termos da proposta ou sobre as inadequações apontadas pela parte recorrente”.
Alega que “A primeira ilegalidade apontada pela parte recorrente diz respeito ao valor exigido pelo Ministério Público a título de ressarcimento ao erário”, pois “ao invés de simplesmente recompor o erário no que suspostamente lhe foi indevidamente retirado, o pagamento da proposta do Ministério Público acresceria ao patrimônio público valor que, já na origem, não eram mais seus, mas devidos a outros entes públicos por força de lei”.
Afirma que “tomando como base de cálculo o valor da remuneração líquida efetivamente recebida pela parte recorrente, atualizados de acordo com os parâmetros legais das condenações envolvendo a Fazenda Pública, encontrou-se o valor de R$ 125.665,58 que é, portanto, o valor correto a ser ressarcido ao erário”.
Acrescenta que “o ANPP proposto pelo Parquet também impõe ao recorrente o pagamento de multa civil no mesmo valor do ressarcimento, a ser cumprida mediante prestação de serviços médicos à comunidade, além do expediente normal do recorrente, em até 3 (três) anos, em instituições indicadas pelo Ministério Público num raio de 150 (cento e cinquenta) quilômetros da Comarca de Currais Novos”.
Aduz que “esta obrigação, na forma em que foi proposta, mostra-se desproporcional, uma vez que submete o seu cumprimento ao arbítrio do Órgão Ministerial, que permaneceria com o poder de, dentro do prazo estipulado, indicar instituições para a prestação do serviço segundo critérios próprios”.
Esclarece que “Considerando que o domicílio do recorrente é o Município de Jardim do Seridó/RN, bem como que o recorrente possui dois vínculos públicos, um municipal na mesma cidade, e o outro estadual, atuando no Hospital Estadual em Caicó/RN, município vizinho, é razoável que o cumprimento da prestação de serviços médicos à comunidade ocorresse nesses mesmos municípios, ou no máximo em outros municípios imediatamente vizinhos”.
Defende que “nos termos do art. 28-A, §5º, do CPP, o Juízo a quo devia ter determinado a reformulação da proposta pelo Ministério Público” e que “a análise detida dos argumentos levantados pela recorrente em sua manifestação à proposta de ANPP teria sido suficiente para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo a quo, razão pela qual, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, a decisão deve ser considerada ‘não fundamentada’”.
Ressalta que “A partir do momento que, mesmo após amplas negociações extrajudiciais, demonstrações de motivos, sucessivas suspenções do processo para tanto, e ainda assim o Órgão Ministerial competente insiste em proposta de acordo inexequível e, portanto, inaceitável para a parte recorrente, no caso concreto o resultado equipara-se ao não oferecimento mesmo de uma proposta”.
Sustenta que “não entendendo esta Corte seja o caso do art. 28-A, §5º, considerando os demais parágrafos do mesmo artigo, notadamente o 14, seria o caso desta Corte determinar a remessa dos autos à Instância Revisional do Órgão Ministerial, a fim de, exercendo sua competência, reformule e oferte proposta viável à parte recorrente”.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que “declare nula a decisão combatida, por ausência de fundamentação e em razão da proposta de ANPP ofertada não atender aos requisitos legais, determinando a remessa dos autos ao Órgão Ministerial de origem; e) Na hipótese desta Corte não entender pela remessa dos autos ao Parquet de origem, sejam os autos remetidos à Instância Revisional do Ministério Público, para que seja ofertada proposta adequada e obediente aos requisitos legais”.
O pedido de concessão do efeito suspensivo foi deferido (Id 21254578).
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (certidão de Id 24702794).
Instada a sem manifestar, a 72ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 24847308). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, não há que se falar em acolhimento da preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, pois encontra-se o decisum recorrido devidamente fundamentado, tendo o julgador a quo expendido quais as razões de fato e de direito que lastreiam seu entendimento, não servindo a simples irresignação da parte recorrente como parâmetro para afastá-lo, muito embora sirvam de fundamento para a eventual revisão de tal julgado nesta via recursal.
Com isso, percebe-se que não se esquivou o Juízo a quo de enfrentar as questões postas à sua apreciação, tendo firmado seu convencimento de forma fundamentada, em estrito respeito ao princípio do livre convencimento motivado, não havendo que se falar em afronta as disposições constitucionais constantes no art. 5º, XXXV e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal, além do art. 11 e art. 489, §1º, IV, ambos do Código de Processo Civil.
A exposição sucinta e objetiva das razões de decidir não se confundem com ausência ou deficiência de fundamentação, sendo este o entendimento assente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (AI 749008 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/08/2013, DJe 03/09/2013).
Outrossim, é firme a orientação jurisprudencial dos tribunais pátrios, bem como do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelas partes, quando tiver encontrado fundamento suficiente para decidir, como é a hipótese em análise.
Superadas essas questões, verifico que demandada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, pretende a parte Agravante reformar a decisão recorrida, pois deixou de remessa dos autos à instância revisional do Ministério Público, com vistas à tentativa de celebração de Acordo de Não Persecução Civil (Transação Cível).
Com efeito, desde a vigência da Lei nº 13.964/2019, não mais existe dúvida sobre a possibilidade de se firmar acordos civis nas ações de improbidade administrativa.
Entretanto, ainda que assentada esta premissa, a tese ventilada neste recurso não merece acolhida.
Isto porque, não há direito subjetivo ao acordo de não persecução cível.
De fato, o art. 17-B, caput, da Lei nº 14.230/2021, passou a dispor sobre o acordo de não persecução civil, estabelecendo que: Art. 17-B.
O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultado: I - o integral ressarcimento do dano; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
Como se vê, o dispositivo legal utiliza o vocábulo "poderá", ou seja, o Ministério Público, a partir de um juízo de conveniência e oportunidade, poderá formalizar o acordo de não persecução civil, inexistindo para o requerido um direito subjetivo à sua celebração.
Sobre a questão envolvendo o acordo de não persecução civil (ANPC), Fernando da Fonseca Gajardoni1 traça as seguintes considerações: “O Ministério Público e, doravante, a pessoa jurídica lesada, “poderá” (art. 17-B, caput), conforme as circunstâncias do caso concreto, decidir se é recomendável, do ponto de vista da tutela dos direitos metaindividuais e da política institucional do órgão/entidade, a celebração do acordo.
Para tanto, considerarão, nos termos do art. 17-B, § 2º, da LIA, a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.
Poderão, inclusive, condicionar a celebração do acordo a condutas colaborativas por parte do investigado (colaboração premiada).
Ou mesmo à confissão do agente sobre os fatos narrados.
Tudo nos termos de normativa própria a ser gestada, à luz das políticas institucionais do Ministério Público, pelos seus órgãos superiores (especialmente o CNMP), e no âmbito de cada ente federado (União, Estados, DF e Municípios).
Algo que é fundamental, como já apontamos, para manter, a bem da igualdade, um padrão comportamental dos diversos membros da instituição e da advocacia pública no tratamento de casos semelhantes.
Regramento que pode inclusive – a bem da objetivação dos critérios de aplicação das sanções no âmbito do MP nacional ou regional e das procuradorias federal, distrital, estaduais e municipais – escalonar o número ou espécies de sanções elegíveis conforme o tipo de improbidade praticada e o prejuízo causado, exemplificativamente, estabelecendo que para as sanções do art. 9º da LIA (mais graves) que alcancem enriquecimento de até dado teto, além da reversão da vantagem com o ilícito, sejam estabelecidas duas sanções em acordos de improbidade; para os atos do art. 11 da LIA (menos graves), em que haja confissão do agente, o estabelecimento de, apenas, uma sanção etc.
A obtenção, portanto, de acordo em tema de improbidade administrativa, não é de direito público subjetivo do investigado/acusado, conforme, aliás, já é o entendimento corrente na temática da suspensão do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), nos acordos de não persecução penal (art. 28-A do CPP) e mesmo dos termos de ajustamento de condutas – TACs (art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985).
Consequentemente, não cabe sindicância judicial, ainda que provocada pelo investigado/acusado, sobre a negativa motivada de celebração do acordo. É vedado ao Poder Judiciário se imiscuir em algo que compete, exclusivamente, aos legitimados ativos para a ação de improbidade decidirem (art.17-B, caput, da LIA)”. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al.
Comentários à nova Lei de Improbidade Administrativa [livro eletrônico] -- 4. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023).
Da mesma forma, não há que se falar em remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público, pois não há qualquer disposição legal a respeito desta possibilidade.
Ainda, não há que se falar na aplicação do art. 28 do CPP, aplicável ao acordo de não persecução penal, por inexistência de previsão legal específica.
No mesmo sentido, e a jurisprudência pátria EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS AUTOS - PRECLUSÃO - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL - DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 29-A DO CPP À HIPÓTESE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO.
A coisa julgada material torna certa e imutável a relação jurídica decidida na fase de conhecimento, de forma que, tendo o acórdão exequendo, já transitado em julgado, condenado o agravante ao pagamento de multa civil pela prática de ato de improbidade, revela-se inviável a rediscussão da questão relativa à prescrição intercorrente da pretensão sancionatória em sede de cumprimento de sentença.
Já tendo a questão relativa à prescrição da pretensão executória sido decidida nos autos, resta evidenciada a preclusão consumativa da matéria, impossibilitando novo pronunciamento judicial a seu respeito.
Conforme se depreende do art. 17-B da Lei de Improbidade, celebração de acordo de não persecução civil constitui decisão discricionária do Ministério Público, não se tratando de direito subjetivo da parte requerida, sendo inviável a imposição da sua celebração pelo Poder Judiciário.
Não se mostra cabível a aplicação, por analogia, do art. 29-A do Código de Processo Penal à hipótese, o qual autoriza a remessa dos autos a órgão superior em caso de recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, ante a ausência de previsão legal nesse sentido, bem como considerando a significativa diferença entre os institutos do acordo de não persecução penal e civil, possuindo cada um seu próprio regramento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0430.06.000494-1/012, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ASSÉDIO MORAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA SANÇÃO COMINADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
Não são cabíveis embargos declaratórios em que se pretende rediscutir matéria já apreciada. 2.
Inocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
O acórdão embargado justificou adequadamente a aplicação de cada uma das sanções cominadas, a partir da consideração das particularidades do ato ilícito perpetrado pelo réu, consistente em assédio moral, caracterizado pela pressão exercida sobre os agentes de fiscalização de trânsito, seus subordinados, para que aumentassem a expedição de autos de infração, em clara violação aos princípios da administração pública, mormente aos deveres de legalidade, honestidade e lealdade às instituições. 3.
A alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, tendo esta Câmara concluído pela inocorrência de qualquer violação aos princípios referidos. 4.
Não há contradição ao se rejeitar a preliminar que pretendia o retorno dos autos à origem para realização de acordo de não persecução civil (ANPC), lastreado no art. 17, §1º, da LIA.
Isso porque o ANPC trata-se de mera faculdade, inexistindo obrigatoriedade de as partes realizarem tratativas para firmarem o acordo.
Ademais, o Ministério Público, intimado acerca da intenção da parte em firmar o ANPC, por duas vezes, quedou-se silente, presumindo-se a ausência de interesse na realização de autocomposição.
Não compete ao Poder Judiciário impor a uma das partes a celebração do acordo que, por ser consensual, depende da convergência de vontades. 5.
Não há qualquer indício de que o embargante tenha sido tratado com rigor excessivo, ou de forma desproporcional.
A decisão proferida encontra-se em conformidade com os precedentes existentes neste E.
Tribunal e o julgamento foi conduzido em observância às normas legais aplicáveis. 6.
Mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos de declaração, que possuem argumentação vinculada, devem observar os requisitos esculpidos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (TJRS - Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*06-77, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 25-08-2021).
Destaquei.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801661-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
16/05/2024 14:42
Conclusos para decisão
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16/05/2024 13:32
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:18
Decorrido prazo de 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Currais Novos em 30/04/2024.
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01/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
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14/03/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 08:40
Juntada de diligência
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01/03/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:18
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:27
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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