TJRN - 0805788-93.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0805788-93.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUZENEIDE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMO o(a) embargado(a) MARIA EUZENEIDE DA SILVA, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 19 de setembro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 07:28
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0805788-93.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA EUZENEIDE DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Homologo o Laudo Pericial.
Determino a liberação do valor remanescente a título de honorários periciais, observando os dados informados pelo Perito no ID. 159532977.
Após, dos autos, verifica-se que a lide versa sobre questão afeta ao Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais e coletivos ajuizados visando a restituição de valores do PASEP.
Determino, pois, retorno do sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Recurso Repetitivo que trata sobre o tema afetado ou ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Havendo o trânsito em julgado do recurso repetitivo, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se e requererem o que entenderem de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
04/09/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA DE LIMA CAMPOS em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0805788-93.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA EUZENEIDE DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Conclusão desnecessária.
Cumpra-se a integralidade da decisão de ID83308466.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
04/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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03/08/2025 19:49
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0805788-93.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA EUZENEIDE DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Por meio da petição de Id. 129332180, o perito requereu a liberação dos honorários periciais, em se tratando de perícia mista.
Em certidão de Id. 153531967, procedeu-se à liberação dos honorários junto ao NUPEJ, restando a liberação do pagamento da parte custeada pelo réu.
Por outro lado, compulsando-se os autos, constata-se que houve impugnação da parte ré quanto ao laudo, elaborado por assistente técnico (Id. 138930660).
A parte autora não apresentou manifestação ao laudo.
Dessa forma, antes de decidir sobre a liberação dos honorários remanescentes, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de Id. 138930660 e os documentos que a instruem.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 20:47
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1300
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01/06/2025 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0805788-93.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA EUZENEIDE DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Dos autos, verifica-se que a lide versa sobre questão afeta ao Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais e coletivos ajuizados visando a restituição de valores do PASEP.
Determino, pois, o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Recurso Repetitivo que trata sobre o tema afetado ou ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Havendo o trânsito em julgado do recurso repetitivo, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se e requererem o que entenderem de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/01/2025 07:22
Conclusos para despacho
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07/01/2025 07:21
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:04
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA DE LIMA CAMPOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:04
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA DE LIMA CAMPOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:25
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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06/12/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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06/12/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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25/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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25/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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18/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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16/10/2024 03:04
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA DE LIMA CAMPOS em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:34
Juntada de petição
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15/08/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0805788-93.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA EUZENEIDE DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi determinada a realização de perícia, a ser rateada por ambas as partes, devendo a quota do autor ser custeada pelo TJRN, no valor de R$372,64, conforme decisão de ID.83308466.
Observo que o réu depositou a quantia de R$372,64(ID.87036814).
O perito foi sorteado e requereu a quantia de R$2.060,00(ID.121906742).
Intimado, o Banco do Brasil S/A, realizou a complementação do valor dos honorários periciais, na quantia de R$1.687,36(ID.127837228).
Inicialmente, considerando a atualização dos valores dos honorários periciais, por meio da Portaria 504 de 2024, retifico o valor da quota da parte autora, para a quantia de R$413,24.
O valor remanescente, isto é, R$1.646,76, será pago pelo Banco réu, que já realizou depósitos de valores suficientes.
Assim, prossiga com a realização da perícia, na forma da decisão de ID. 83308466.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 07:16
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805788-93.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUZENEIDE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre proposta de honorários periciais do id nº 127102703, ressaltando que cabe a ré custear a proposta de honorários periciais subtraído do valor fixado para o autor pagar que é R$ 372,64, observando-se ainda o réu o que já depositou no id nº 87036815 .
Natal-RN, 29 de julho de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
29/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 20:12
Juntada de petição / laudo
-
22/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:04
Juntada de Petição de fotografia
-
17/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/10/2023 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2022 06:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 06:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 14:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 14:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:36
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 08:45
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
31/08/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:56
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 21:37
Outras Decisões
-
01/06/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 06:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 20:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/04/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 23:41
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2022 23:39
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2022 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 00:08
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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